Gelex

Decisão do Conselho de 24 de Junho de 2010 relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina sobre certos aspectos dos serviços aéreos (2010/360/UE)

Em vigorVersão 2010-06-24
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/360@2010-06-24/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o, em conjugação com a alínea a), n.o 6 do artigo 218.o e o primeiro parágrafo do n.o 8 do mesmo artigo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Em 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com a Bósnia e Herzegovina sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado, acordo), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3) O acordo foi assinado em nome da Comunidade em 5 de Maio de 2006, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2006/426/CE do Conselho.

(4) Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia deverá notificar a Bósnia e Herzegovina de que a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia.

(5) O acordo deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina sobre certos aspectos dos serviços aéreos é aprovado em nome da União.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo e efectuar a seguinte notificação: Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e, a partir dessa data, exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à Comunidade Europeia no acordo devem, quando adequado, ser lidas como referências à União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2010. Pelo Conselho O Presidente J. Blanco López

Versões

  1. 2010-06-24