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Decisão da Comissão de 10 de Agosto de 2010 que prorroga o período de derrogação da Bulgária para levantar objecções às transferências de determinados resíduos para o seu território, para fins de valorização, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos [notificada com o número C(2010) 5434] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2010/438/UE)

Em vigorVersão 2010-08-10desde 2010-01-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/438@2010-08-10/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos e, nomeadamente, o seu artigo 63.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 63.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, a Bulgária pode levantar objecções às transferências de determinados resíduos destinados a valorização até 31 de Dezembro de 2009.

(2) Por carta de 23 de Dezembro de 2009, a Bulgária solicitou que esse período fosse prorrogado até 31 de Dezembro de 2012.

(3) É necessário garantir que continuem a ser mantidos níveis elevados de protecção ambiental em todos os países da União, em particular naqueles em que a valorização de determinadas transferências de resíduos continuar a não ser consentânea com as disposições legislativas e regulamentares do país de expedição em matéria de valorização de resíduos. Consequentemente, a Bulgária deve considerar a possibilidade de levantar objecções às transferências previstas de determinados resíduos indesejáveis destinados a valorização no seu território. Impõe-se portanto uma prorrogação do regime de derrogação aplicável à Bulgária até 31 de Dezembro de 2012.

(4) Para continuar a garantir um nível mais elevado de protecção ambiental e salvaguardar a certeza jurídica em relação ao regime jurídico aplicável às transferências de resíduos destinados a valorização nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, as medidas previstas na presente decisão devem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2010. As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, o período durante o qual as autoridades competentes búlgaras podem levantar objecções às transferências para a Bulgária dos resíduos destinados a valorização indicados no artigo 63.o, n.o 4, segundo parágrafo, deste regulamento, fundamentando essas objecções nos termos do artigo 11.o do mesmo regulamento, será prorrogado até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2010. Pela Comissão Janez Potočnik Membro da Comissão

Versões

  1. 2010-05-19
  2. 2010-08-10