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Decisão da Comissão de 24 de Agosto de 2010 que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de pentiopirade no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2010) 5556] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2010/466/UE)

Em vigorVersão 2010-08-24
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/466@2010-08-24/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO SUBSTÂNCIA ACTIVA ABRANGIDA PELA PRESENTE DECISÃO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista de substâncias activas da União Europeia cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2) A empresa LKC Ltd. apresentou um processo relativo à substância activa pentiopirade às autoridades do Reino Unido, em 10 de Dezembro de 2009, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3) As autoridades do Reino Unido indicaram à Comissão que, num exame preliminar, o processo da referida substância activa parece satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. O processo apresentado parece satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE no tocante a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o processo foi enviado pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetido à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4) A presente decisão confirma formalmente, a nível da União Europeia, que se considera que o processo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O processo respeitante à substância activa indicada no anexo da presente decisão, apresentado à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II daquela directiva. O processo satisfaz também as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

O Estado-Membro relator prosseguirá o exame pormenorizado do processo referido no artigo 1.o e transmitirá à Comissão, o mais rapidamente possível, o mais tardar em 31 de Agosto de 2011, as conclusões desse exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão, ou não, no anexo I da Directiva 91/414/CEE da substância activa referida no artigo 1.o e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2010. Pela Comissão John Dalli Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO SUBSTÂNCIA ACTIVA ABRANGIDA PELA PRESENTE DECISÃO

Denominação comum, número de identificação CIPAC Requerente Data do pedido Estado-Membro relator Pentiopirade N.o CIPAC: 824 LKC Ltd 10.12.2009 UK

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  1. 2010-08-24