Decisão da Comissão de 26 de Agosto de 2010 que estabelece os modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína [notificada com o número C(2010) 5779] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2010/470/UE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/470@2010-08-26/pt
Índice
- Preâmbulo
- Artigo 1.o Objecto
- Artigo 2.o Comércio de sémen de animais da espécie equina
- Artigo 3.o Comércio de óvulos e embriões de animais da espécie equina
- Artigo 4.o Comércio de sémen de animais das espécies ovina e caprina
- Artigo 5.o Comércio de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina
- Artigo 6.o Comércio de óvulos e embriões da espécie suína
- Artigo 7.o Revogações
- Artigo 8.o Aplicabilidade
- Artigo 9.o Destinatários
- ANNEX
- ANEXO I Modelos de certificados sanitários para o comércio na união de remessas de sémen de animais da espécie equina
- PARTE A
- PARTE B
- PARTE C
- ANEXO II Modelos de certificados sanitários para o comércio na União de remessas de óvulos e embriões de animais da espécie equina
- PARTE A
- PARTE B
- ANEXO III Certificados sanitários para o comércio de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina
- PARTE A
- PARTE B
- PARTE C
- ANEXO IV Modelos de certificados sanitários para o comércio na União de remessas de óvulos/embriões de animais das espécies ovina e caprina
- PARTE A
- PARTE B
- ANEXO V Modelos de certificados sanitários para o comércio na união de remessas de óvulos/embriões de animais da espécie suína
- PARTE A
- PARTE B
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, n.o 2, quarto travessão, e o seu artigo 11.o, n.o 3, terceiro travessão,
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 92/65/CEE estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio na União de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos às condições de polícia sanitária estabelecidas noutros actos específicos da União. Inclui requisitos relativos a sémen, óvulos e embriões de animais das espécies equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína (mercadorias). Além disso, prevê o estabelecimento de certificados sanitários para o comércio das mercadorias na União.
(2) O anexo D da Directiva 92/65/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 176/2010 da Comissão, estabelece certos requisitos novos para as mercadorias, aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2010.
(3) O anexo D da Directiva 92/65/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 176/2010, introduz regras relativas aos centros de armazenagem de sémen e condições pormenorizadas para a sua aprovação e supervisão. Também estabelece condições pormenorizadas para a aprovação e supervisão de equipas de colheita e produção de embriões, para a colheita e o tratamento de embriões obtidos in vivo, bem como para a produção e o tratamento de embriões fertilizados in vitro e de embriões micromanipulados. O anexo D, com a referida redacção, também alterava as condições a aplicar aos animais dadores de sémen, óvulos e embriões de animais da espécie equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões da espécie suína.
(4) É necessário estabelecer novos modelos de certificados sanitários para o comércio das mercadorias na União, tendo em conta os requisitos de sanidade animal previstos no anexo D da Directiva 92/65/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 176/2010.
(5) Além disso, devem ser previstas disposições para as reservas existentes na União de mercadorias que cumpriam as disposições da Directiva 92/65/CEE estabelecidas antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.o 176/2010. Por conseguinte, é necessário estabelecer modelos de certificados sanitários específicos para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com o anexo D da Directiva 92/65/CEE antes de 1 de Setembro de 2010.
(6) Dado que estas mercadorias podem ser conservadas durante longos períodos, é impossível, por enquanto, fixar uma data para o esgotamento das reservas existentes. Por conseguinte, não é possível fixar uma data para o termo da utilização destes modelos de certificados para as reservas existentes.
(7) No interesse da coerência e simplificação da legislação da União, os modelos de certificados sanitários devem ser estabelecidos numa única decisão e ter em conta o Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à adopção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspecção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal.
(8) Por forma a garantir a completa rastreabilidade das mercadorias, a presente decisão deve estabelecer modelos de certificados sanitários aplicáveis ao comércio na União de sémen de animais das espécies equina, ovina e caprina colhido em centros de colheita de sémen aprovados e expedidos de um centro de armazenagem de sémen aprovado, independentemente de este último fazer ou não parte de um centro de colheita de sémen aprovado com um número de aprovação diferente.
(9) A bem da clareza da legislação da União, os actos da União que estabelecem modelos de certificados sanitários para o comércio na União das mercadorias em causa devem ser expressamente revogados. Por conseguinte, devem ser revogadas a Decisão 95/294/CE da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece o modelo de certificado sanitário exigido aquando da comercialização de óvulos e embriões de equino, a Decisão 95/307/CE da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece o modelo de certificado sanitário exigido aquando da comercialização de sémen de equino, a Decisão 95/388/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 1995, que estabelece o modelo do certificado relativo ao comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos, e a Decisão 95/483/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 1995, que estabelece o modelo do certificado relativo ao comércio intracomunitário de óvulos e embriões de suínos.
(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o Objecto
A presente decisão estabelece os modelos de certificados sanitários para o comércio na União das seguintes mercadorias:
a) Sémen de animais da espécie equina;
b) Óvulos e embriões de animais da espécie equina;
c) Sémen de animais das espécies ovina e caprina;
d) Óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina;
e) Óvulos e embriões de animais da espécie suína.
Artigo 2.o Comércio de sémen de animais da espécie equina
Durante o transporte de um Estado-Membro para outro, as remessas de sémen de animais da espécie equina são acompanhadas de um certificado sanitário elaborado em conformidade com um dos seguintes modelos previstos no anexo I:
a) Modelo de certificado sanitário IA conforme estabelecido na parte A, para remessas de sémen colhido depois de 31 de Agosto de 2010 e expedido de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário;
b) Modelo de certificado sanitário IB conforme estabelecido na parte B, para remessas de reservas de sémen colhido, tratado e armazenado antes de 1 de Setembro de 2010 e expedido depois de 31 de Agosto de 2010 de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário;
c) Modelo de certificado sanitário IC conforme estabelecido na parte C, para remessas de sémen e de reservas de sémen referidas nas alíneas a) e b), expedidas de um centro de armazenagem de sémen aprovado.
Artigo 3.o Comércio de óvulos e embriões de animais da espécie equina
Durante o transporte de um Estado-Membro para outro, as remessas de óvulos e embriões de animais da espécie equina são acompanhadas de um certificado sanitário elaborado em conformidade com um dos seguintes modelos previstos no anexo II:
a) Modelo de certificado sanitário IIA conforme estabelecido na parte A, para remessas de óvulos e embriões colhidos ou produzidos depois de 31 de Agosto de 2010 e expedidos por uma equipa de colheita ou produção de embriões aprovada de onde os óvulos e embriões são originários;
b) Modelo de certificado sanitário IIB conforme estabelecido na parte B, para remessas de reservas de óvulos e embriões colhidos, tratados e armazenados antes de 1 de Setembro de 2010 e expedidos depois de 31 de Agosto de 2010 por uma equipa de colheita de embriões aprovada de onde os óvulos e embriões são originários.
Artigo 4.o Comércio de sémen de animais das espécies ovina e caprina
Durante o transporte de um Estado-Membro para outro, as remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina são acompanhadas de um certificado sanitário elaborado em conformidade com um dos seguintes modelos previstos no anexo III:
a) Modelo de certificado sanitário IIIA conforme estabelecido na parte A, para remessas de sémen colhido depois de 31 de Agosto de 2010 e expedido de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário;
b) Modelo de certificado sanitário IIIB conforme estabelecido na parte B, para remessas de reservas de sémen colhido, tratado e armazenado antes de 1 de Setembro de 2010 e expedido depois de 31 de Agosto de 2010 de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário;
c) Modelo de certificado sanitário IIIC conforme estabelecido na parte C, para remessas de sémen e de reservas de sémen referidas nas alíneas a) e b), expedidas de um centro de armazenagem de sémen aprovado.
Artigo 5.o Comércio de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina
Durante o transporte de um Estado-Membro para outro, as remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina são acompanhadas de um certificado sanitário elaborado em conformidade com um dos seguintes modelos previstos no anexo IV:
a) Modelo de certificado sanitário IVA conforme estabelecido na parte A, para remessas de óvulos e embriões colhidos ou produzidos depois de 31 de Agosto de 2010 e expedidos por uma equipa de colheita ou produção de embriões aprovada de onde os óvulos e embriões são originários;
b) Modelo de certificado sanitário IVB conforme estabelecido na parte B, para remessas de reservas de óvulos e embriões colhidos, tratados e armazenados antes de 1 de Setembro de 2010 e expedidos depois de 31 de Agosto de 2010 por uma equipa de colheita de embriões aprovada de onde os óvulos e embriões são originários.
Artigo 6.o Comércio de óvulos e embriões da espécie suína
Durante o transporte de um Estado-Membro para outro, as remessas de óvulos e embriões de animais da espécie suína são acompanhadas de um certificado sanitário elaborado em conformidade com um dos seguintes modelos previstos no anexo V:
a) Modelo de certificado sanitário VA conforme estabelecido na parte A, para remessas de óvulos e embriões colhidos ou produzidos depois de 31 de Agosto de 2010 e expedidos por uma equipa de colheita ou produção de embriões aprovada de onde os óvulos e embriões são originários;
b) Modelo de certificado sanitário VB conforme estabelecido na parte B, para remessas de reservas de óvulos e embriões colhidos, tratados e armazenados antes de 1 de Setembro de 2010 e expedidos depois de 31 de Agosto de 2010 por uma equipa de colheita de embriões aprovada de onde os óvulos e embriões são originários.
Artigo 7.o Revogações
São revogadas as Decisões 95/294/CE, 95/307/CE, 95/388/CE e 95/483/CE.
Artigo 8.o Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2010.
Artigo 9.o Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2010. Pela Comissão John Dalli Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO I Modelos de certificados sanitários para o comércio na união de remessas de sémen de animais da espécie equina
PARTE A
Modelo de certificado sanitário IA para o comércio na União de remessas de sémen de animais da espécie equina colhido em conformidade com a Directiva 92/65/CEE do Conselho depois de 31 de Agosto de 2010 e expedido de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário Parte I: Detalhes relativos à remessa apresentada UNIÃO EUROPEIA Certificado intracomunitário I.1. Expedidor Nome Endereço Código postal I.2. Número de referência do certificado I.2.a. Número de referência local I.3. Autoridade central competente I.4. Autoridade local competente I.5. Destinatário Nome Endereço Código postal I.6. I.7. I.8. País de origem Código ISO I.9. Região de origem Código I.10. País de destino Código ISO I.11. Região de destino Código I.12. Local de origem Centro de sémen Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.13. Local de destino Centro de sémen Exploração Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.14. I.15. I.16. Meios de transporte Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outro Identificação I.17. I.18. Descrição da mercadoria I.19. Código do produto (Código SH) 05 11 99 85 I.20. Quantidade I.21. Temperatura dos produtos Ambiente De refrigeração De congelação I.22. Número de embalagens I.23. Número do selo/do contentor I.24. Tipo de acondicionamento I.25. Mercadorias certificadas para: Reprodução artificial I.26. Trânsito por país terceiro País terceiro Código ISO Ponto de saída Código Ponto de entrada Número do PIF I.27. Trânsito por Estados-Membros Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO I.28. Exportação País terceiro Código ISO Ponto de saída Código I.29. I.30. I.31. Identificação das mercadorias Espécie (designação científica) Raça Identificação do dador Data de colheita Número de aprovação do centro Quantidade Parte II: Certificação UNIÃO EUROPEIA Sémen de equídeos — Parte A II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que: II.1. O centro de colheita de sémen (2), em que o sémen acima descrito foi colhido, tratado e armazenado para comércio foi aprovado e é supervisionado pela autoridade competente em conformidade com o capítulo I, secção I, ponto 1, e o capítulo I, secção II, ponto 1, do anexo D da Directiva 92/65/CEE; II.1.1. durante o período que começa 30 dias antes da data da primeira colheita do sémen acima descrito até à data em que o sémen fresco ou refrigerado foi expedido ou, no caso de sémen congelado, até ao final do período de armazenagem de 30 dias, o centro de colheita de sémen: II.1.1.1. estava situado no território ou, em caso de regionalização, numa parte do território (1) de um Estado Membro que não era considerado infectado com peste equina em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea a) e alínea b), da Directiva 2009/156/CE (3); II.1.1.2. respeitava as condições aplicáveis a uma exploração estabelecidas no artigo 4.o, n.o 5, da Directiva 2009/156/CE; II.1.1.3. continha apenas equídeos indemnes de sinais clínicos de arterite viral dos equídeos e metrite contagiosa dos equídeos. II.2. Apenas foram admitidos no centro equídeos que cumprem as condições dos artigos 4.o e 5.o ou dos artigos 12.o a 16.o da Directiva 2009/156/CE. II.3. O sémen acima descrito foi colhido de garanhões dadores que: II.3.1. não apresentavam qualquer sinal clínico de doenças infecciosas ou contagiosas aquando da admissão no centro e no dia da colheita do sémen; II.3.2. foram mantidos, nos 30 dias anteriores à data de colheita de sémen, em explorações onde nenhum equídeo apresentou qualquer sinal clínico de arterite viral dos equídeos ou de metrite contagiosa dos equídeos durante esse período; II.3.3. não foram utilizados para reprodução natural durante, pelo menos, 30 dias antes da data da primeira colheita de sémen, nem a partir das datas da primeira amostra referidas nos pontos II.3.5.1, II.3.5.2 ou II.3.5.3 até ao final do período de colheita; II.3.4. foram submetidos aos seguintes testes, que respeitam pelo menos os requisitos do capítulo pertinente do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres publicado pela OIE, realizados em amostras tomadas em conformidade com um dos programas especificados no ponto II.3.5 num laboratório reconhecido pela autoridade competente: (1) quer [II.3.4.1. um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste de Coggins) para a anemia infecciosa dos equídeos (AIE), com resultado negativo,] (1) quer [II.3.4.1. um teste ELISA para a anemia infecciosa dos equídeos (AIE), com resultado negativo,] e (1) quer [II.3.4.2. um teste de seroneutralização para a arterite viral dos equídeos (AVE), com resultado negativo a uma diluição serológica de um para quatro,] (1) quer [II.3.4.2. um teste de isolamento do vírus para a arterite viral dos equídeos (AVE) realizado com resultado negativo numa alíquota de todo o sémen do garanhão dador,] e II.3.4.3. um teste de identificação de agentes para a metrite contagiosa dos equídeos (MCE) realizado em duas ocasiões em amostras tomadas com um intervalo de sete dias através do isolamento de Taylorella equigenitalis, após cultura com uma duração de 7 a 14 dias, em fluido pré-ejaculatório ou numa amostra de sémen e em esfregaços genitais colhidos, pelo menos, da fossa uretral, incluindo o seio uretral, e do pénis, incluindo a fossa glandis, com resultado negativo em cada caso; II.3.5. foram submetidos, com os resultados especificados no ponto II.3.4 em cada caso, a pelo menos um dos programas de testes (4) pormenorizados nos pontos II.3.5.1, II.3.5.2 e II.3.5.3, da seguinte maneira: II.3.5.1. o garanhão dador residiu ininterruptamente no centro de colheita de sémen pelo menos nos 30 dias que precederam a data da primeira colheita e durante o período de colheita do sémen acima descrito, e nenhum equídeo do centro de colheita de sémen contactou directamente com equídeos de estatuto sanitário inferior ao do garanhão dador. Os testes descritos no ponto II.3.4 foram realizados em amostras tomadas (5) antes da primeira colheita de sémen pelo menos 14 dias depois da data do início do período de residência de pelo menos 30 dias, UNIÃO EUROPEIA Sémen de equídeos — Parte A II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. II.3.5.2. o garanhão dador residiu no centro de colheita de sémen pelo menos nos 30 dias que precederam a data da primeira colheita e durante o período de colheita do sémen acima descrito, mas saiu do centro sob a responsabilidade do veterinário do centro durante um período ininterrupto inferior a 14 dias, e/ou outros equídeos do centro de colheita contactaram directamente com equídeos de estatuto sanitário inferior. Os testes descritos no ponto II.3.4 foram realizados em amostras tomadas (5) antes da data da primeira colheita de sémen da época de reprodução ou do período de colheita no ano em que o sémen acima descrito foi colhido e pelo menos 14 dias depois da data do início do período de residência de pelo menos 30 dias, e o teste descrito no ponto II.3.4.1 para a anemia infecciosa dos equídeos foi realizado pela última vez numa amostra de sangue tomada (5) não mais de 90 dias antes da colheita do sémen acima descrito, e (1) quer [um dos testes descritos no ponto II.3.4.2 para a arterite viral dos equídeos foi realizado pela última vez numa amostra tomada (5) não mais de 30 dias antes da colheita do sémen acima descrito,] (1) quer [um teste de isolamento do vírus para arterite viral dos equídeos foi realizado com resultado negativo numa alíquota de todo o sémen do garanhão dador tomada (5) não mais de seis meses antes da colheita do sémen acima descrito, e uma amostra de sangue tomada na mesma data (5) obteve uma reacção positiva a um teste de seroneutralização para a arterite viral dos equídeos a uma diluição serológica de um para quatro,] e o teste descrito no ponto II.3.4.3 para a metrite contagiosa dos equídeos foi realizado pela última vez em amostras tomadas (5) não mais de 60 dias antes da colheita do sémen acima descrito, II.3.5.3. os testes descritos no ponto II.3.4 foram realizados em amostras tomadas (5) antes da data da primeira colheita de sémen da época de reprodução ou do período de colheita no ano em que o sémen acima descrito foi colhido, e os testes descritos no ponto II.3.4 foram realizados em amostras tomadas (5) não menos de 14 e não mais de 90 dias depois da colheita do sémen acima descrito; II.3.6. foram submetidos aos testes previstos no ponto II.3.5 em amostras tomadas nas seguintes datas: Identificação do sémen Programa de testes Data de início (5) Data de amostragem para os testes (5) Residência do dador Colheita de sémen AIE II.3.4.1 AVE II.3.4.2 MCE II.3.4.3 Amostra de sangue Amostra de sémen 1.a amostra 2.a amostra (1) quer [II.4 Não se adicionaram antibióticos ao sémen.] (1) quer [II.4 Adicionou-se o seguinte antibiótico ou a seguinte combinação de antibióticos para produzir uma concentração no sémen diluído final não inferior a (6): … …;] II.5. O sémen acima descrito foi: II.5.1. colhido, tratado, armazenado e transportado em condições que satisfazem os requisitos do capítulo II, secção I, ponto 1, e do capítulo III, secção I, do anexo D da Directiva 92/65/CEE; II.5.2. enviado para o local de carregamento num contentor selado em conformidade com o capítulo III, secção I, ponto 1.4, do anexo D da Directiva 92/65/CEE e que ostenta o número indicado na casa I.23. UNIÃO EUROPEIA Sémen de equídeos — Parte A II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. Notas Parte I: Casa I.12.: O local de origem corresponde ao centro de colheita de sémen de onde o sémen é originário. Casa I.13.: O local de destino corresponde ao centro de colheita ou armazenagem de sémen ou à exploração de destino do sémen. Casa I.23.: Indicar a identificação do contentor e o número do selo. Casa I.31.: A identificação do dador corresponde à identificação oficial do animal. A data de colheita é indicada no seguinte formato: dd/mm/aaaa. O número de aprovação do centro corresponde ao número de aprovação do centro de sémen indicado na casa I.12 no qual o sémen foi colhido. Parte II: Indicações para o preenchimento do quadro referido no ponto II.3.6: Abreviaturas: AIE-1 Teste para a anemia infecciosa dos equídeos (AIE), primeira ocasião AIE-2 Teste para a AIE, segunda ocasião AVE-SA1 Teste para a arterite viral dos equídeos (AVE) em amostra de sangue, primeira ocasião AVE-SA2 Teste para a AVE em amostra de sangue, segunda ocasião AVE-SE1 Teste para a AVE em amostra de sémen, primeira ocasião AVE-SE2 Teste para a AVE em amostra de sémen, segunda ocasião MCE-11 Teste para a metrite contagiosa dos equídeos (MCE), primeira ocasião, primeira amostra MCE-12 Teste para a MCE, primeira ocasião, segunda amostra tomada 7 dias depois do MCE-11 MCE-21 Teste para a MCE, segunda ocasião, primeira amostra MCE-22 Teste para a MCE, segunda ocasião, segunda amostra tomada 7 dias depois do MCE-21 Instruções: Para cada sémen identificado na coluna A no exemplo infra, o programa de testes (II.3.5.1, II.3.5.2 e/ou II.3.5.3) deve ser descrito na coluna B, e as colunas C e D devem ser preenchidas com as datas exigidas. As datas em que as amostras foram tomadas para os testes laboratoriais antes da primeira colheita do sémen acima descrito, como exigido nos pontos II.3.5.1, II.3.5.2 e II.3.5.3, são indicadas na linha superior das colunas 5 a 9 do quadro, ou seja, nas casas identificadas com AIE-1, AVE-SA1 ou AVE-SE1 e MCE-11 e MCE-12 no exemplo em baixo. As datas em que as amostras foram tomadas para a repetição dos testes laboratoriais, conforme exigido no ponto II.3.5.2 ou no ponto II.3.5.3, são indicadas na linha inferior das colunas 5 a 9 do quadro, ou seja, as casas AIE-2, AVE-SA2 ou AVE-SE2 e MCE-21 e MCE-22 no exemplo em baixo. UNIÃO EUROPEIA Sémen de equídeos — Parte A II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. Identificação do sémen Programa de testes Data de início (5) Data de amostragem para os testes (5) Residência do dador Colheita de sémen AIE II.3.4.1 AVE II.3.4.2 MCE II.3.4.3 Amostra de sangue Amostra de sémen 1.a amostra 2.a amostra A B C D AIE-1 AVE-SA1 EVA-S1 MCE-11 MCE-12 AIE-2 AVE-SA2 ACE-SE2 MCE-21 MCE-22 (1) Riscar o que não interessa. (2) Apenas centros de colheita de sémen aprovados constantes da lista prevista no artigo 11.o, n.o 4, da Directiva 92/65/CEE do Conselho, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/approved_establishments/establishments_vet_field_en.htm (3) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1. (4) Riscar o(s) programa(s) que não se aplique(m) à remessa. (5) Indicar a data no quadro do ponto II.3.6 (seguir indicações na parte II das notas). (6) Indicar nomes e concentrações. Veterinário oficial (*) Nome (em maiúsculas): Qualificação e cargo: Unidade Veterinária Local: Número da UVL: Data: Assinatura: Carimbo: (*) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.
PARTE B
Modelo de certificado sanitário IB para o comércio na União de remessas de reservas de sémen de animais da espécie equina colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Directiva 92/65/CEE do Conselho antes de 1 de Setembro de 2010 e expedido depois de 31 de Agosto de 2010 de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário Parte I: Detalhes relativos à remessa apresentada UNIÃO EUROPEIA Certificado intracomunitário I.1. Expedidor Nome Endereço Código postal I.2. Número de referência do certificado I.2.a. Número de referência local I.3. Autoridade central competente I.4. Autoridade local competente I.5. Destinatário Nome Endereço Código postal I.6. I.7. I.8. País de origem Código ISO I.9. Região de origem Código I.10. País de destino Código ISO I.11. Região de destino Código I.12. Local de origem Centro de sémen Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.13. Local de destino Centro de sémen Exploração Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.14. I.15. I.16. Meios de transporte Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outro Identificação I.17. I.18. Descrição da mercadoria I.19. Código do produto (Código SH) 05 11 99 85 I.20. Quantidade I.21. Temperatura dos produtos Ambiente De refrigeração De congelação I.22. Número de embalagens I.23. Número do selo/do contentor I.24. Tipo de acondicionamento I.25. Mercadorias certificadas para: Reprodução artificial I.26. Trânsito por país terceiro País terceiro Código ISO Ponto de saída Código Ponto de entrada Número do PIF I.27. Trânsito por Estados-Membros Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO I.28. Exportação País terceiro Código ISO Ponto de saída Código I.29. I.30. I.31. Identificação das mercadorias Espécie (designação científica) Raça Identificação do dador Data de colheita Número de aprovação do centro Quantidade Parte II: Certificação UNIÃO EUROPEIA Sémen de equídeos — Parte B II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que: II.1. O centro de colheita de sémen (2), em que o sémen acima descrito foi colhido, tratado e armazenado para comercialização: II.1.1. foi aprovado e é supervisionado pela autoridade competente em conformidade com as condições constantes do capítulo I do anexo D da Directiva 92/65/CEE; II.1.2. está situado no território ou, em caso de regionalização, numa parte do território (1) de um Estado-Membro que, no dia da colheita do sémen e até à data em que o sémen fresco/refrigerado foi expedido (1) ou, no caso de sémen congelado, até ao termo do período obrigatório de armazenagem de 30 dias (1) não era considerado infectado com peste equina em confomidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea a) e alínea b), da Directiva 2009/156/CE (3); II.1.3. nos 30 dias anteriores à colheita do sémen e até à data de expedição do sémen fresco/refrigerado (1) ou, no caso de sémen congelado, até ao termo do período obrigatório de armazenagem de 30 dias (1), satisfazia as condições estabelecidas no artigo 4.o da Directiva 2009/156/CE; II.1.4. nos 30 dias anteriores à colheita do sémen e até à data de expedição do sémen fresco/refrigerado (1) ou, no caso de sémen congelado, até ao termo do período obrigatório de armazenagem de 30 dias (1) não continha equídeos que apresentassem sinais clínicos de arterite viral dos equídeos nem de metrite contagiosa dos equídeos; II.2. Todos os equídeos foram admitidos no centro ao abrigo do disposto nos artigos 4.o e 5.o da Directiva 2009/156/CE; II.3. O sémen acima descrito foi colhido de garanhões dadores que: II.3.1. no dia da colheita do sémen não apresentavam qualquer sinal clínico de doenças infecciosas ou contagiosas; II.3.2. nos 30 dias anteriores à colheita do sémen, pelo menos, não foram utilizados para a cobrição natural; II.3.3. nos 30 dias anteriores à colheita do sémen foram mantidos em explorações onde nenhum equídeo apresentou qualquer sinal clínico de arterite viral dos equídeos; II.3.4. nos 60 dias anteriores à colheita do sémen foram mantidos em explorações onde nenhum equídeo apresentou qualquer sinal clínico de metrite contagiosa dos equídeos; II.3.5. tanto quanto seja do seu conhecimento e lhe tenha sido possível verificar, não estiveram em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias imediatamente anteriores à colheita do sémen; II.3.6. foram submetidos aos seguintes testes, efectuados num laboratório reconhecido pela autoridade competente em conformidade com o programa especificado no ponto II.3.7: [II.3.6.1. aum teste de imunodifusão em ágar-gel (teste de Coggins) para a anemia infecciosa dos equídeos, com resultado negativo,] e (1) quer [II.3.6.2. um teste de seroneutralização para a arterite viral dos equídeos, com resultado negativo a uma diluição serológica de um para quatro, e] (1) quer [II.3.6.2. um teste de isolamento do vírus para a arterite viral dos equídeos realizado com resultado negativo numa alíquota de todo o sémen do garanhão dador,] e II.3.6.3. um teste de identificação de agentes para a metrite contagiosa dos equídeos realizado em duas ocasiões em amostras tomadas do garanhão dador com um intervalo de sete dias através do isolamento de Taylorella equigenitalis em fluido pré-ejaculatório ou numa amostra de sémen e em esfregaços genitais colhidos, pelo menos, da fossa uretral, incluindo o seio uretral, e do pénis, incluindo a fossa glandis, com resultado negativo em cada caso; II.3.7. foram submetidos a um dos seguintes programas de testes (4): II.3.7.1. o garanhão dador residiu ininterruptamente no centro de colheita nos 30 dias que precederam a primeira colheita de sémen e durante o período de colheita, e nenhum equídeo do centro de colheita contactou directamente durante esse período com equídeos de estatuto sanitário inferior ao dos garanhões dadores. Os testes descritos no ponto II.3.6 foram realizados em amostras tomadas em … (5) e, no caso da metrite contagiosa dos equídeos, numa segunda amostra tomada em … (5), sendo esta data pelo menos 14 dias após o início desse período de residência e pelo menos no início da época de reprodução, UNIÃO EUROPEIA Sémen de equídeos — Parte B II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. II.3.7.2. o garanhão dador não residiu ininterruptamente no centro de colheita ou outros equídeos do centro de colheita contactaram com equídeos de estatuto sanitário inferior ao do garanhão dador Os testes descritos no ponto II.3.6 foram realizados em amostras tomadas em … (5) e, no caso da metrite contagiosa dos equídeos, numa segunda amostra tomada em … (5), sendo esta data no período de 14 dias antes da primeira colheita de sémen e pelo menos no início da época de reprodução, e o teste descrito no ponto II.3.6.1 para a anemia infecciosa dos equídeos foi realizado pela última vez numa amostra de sangue tomada em … (5), sendo esta data não mais de 120 dias antes da colheita do sémen acima descrito, e (1) quer [um dos testes descritos no ponto II.3.6.2 para a arterite viral dos equídeos foi realizado pela última vez numa amostra tomada em … (5), sendo esta data não mais de 30 dias antes da colheita do sémen acima descrito,] (1) quer [a fase não contagiosa de um garanhão seropositivo relativamente à arterite viral dos equídeos foi confirmada por um teste de isolamento do vírus realizado numa alíquota de todo o sémen do garanhão dador colhido em …(5), sendo esta data não mais de um ano antes da colheita do sémen acima descrito,] II.3.7.3. os testes descritos no ponto II.3.6 foram realizados durante o período obrigatório de 30 dias de armazenagem do sémen congelado e não antes de 14 dias após a colheita do sémen, em amostras tomadas em … (5) e, no caso da metrite contagiosa dos equídeos, numa segunda amostra tomada em … (5); II.4. O sémen acima descrito foi colhido, tratado, armazenado e transportado em condições que satisfazem os requisitos dos capítulos II e III do anexo D da Directiva 92/65/CEE. Notas Parte I: Casa I.12.: O local de origem corresponde ao centro de colheita de sémen de onde o sémen é originário. Casa I.13.: O local de destino corresponde ao centro de colheita ou armazenagem de sémen ou à exploração de destino do sémen. Casa I.23.: Indicar a identificação do contentor e o número do selo. Casa I.31.: A identificação do dador corresponde à identificação oficial do animal. A data de colheita é indicada no seguinte formato: dd/mm/aaaa. O número de aprovação do centro corresponde ao número de aprovação do centro de sémen indicado na casa I.12 no qual o sémen foi colhido. Parte II: (1) Riscar o que não interessa. (2) Apenas centros de colheita de sémen aprovados constantes da lista prevista no artigo 11.o, n.o 4, da Directiva 92/65/CEE do Conselho, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/approved_establishments/establishments_vet_field_en.htm (3) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1. (4) Riscar o(s) programa(s) que não se aplique(m) à remessa. (5) Indicar a data. Veterinário oficial ou inspector oficial (*) Nome (em maiúsculas): Qualificação e cargo: Unidade Veterinária Local: Número da UVL: Data: Assinatura: Carimbo: (*) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.
PARTE C
Modelo de certificado sanitário IC para o comércio na União de remessas de sémen de animais da espécie equina colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Directiva 92/65/CEE do Conselho depois de 31 de Agosto de 2010 e de remessas de reservas de sémen de animais da espécie equina colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Directiva 92/65/CEE do Conselho antes de 1 de Setembro de 2010 e expedido depois de 31 de Agosto de 2010 de um centro de colheita de sémen aprovado Parte I: Detalhes relativos à remessa apresentada UNIÃO EUROPEIA Certificado intracomunitário I.1. Expedidor Nome Endereço Código postal I.2. Número de referência do certificado I.2.a. Número de referência local I.3. Autoridade central competente I.4. Autoridade local competente I.5. Destinatário Nome Endereço Código postal I.6. Número(s) dos certificados originais associados Número(s) dos documentos de acompanhamento I.7. I.8. País de origem Código ISO I.9. Região de origem Código I.10. País de destino Código ISO I.11. Região de destino Código I.12. Local de origem Centro de sémen Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.13. Local de destino Centro de sémen Exploração Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.14. I.15. I.16. Meios de transporte Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outro Identificação I.17. I.18. Descrição da mercadoria I.19. Código do produto (Código SH) 05 11 99 85 I.20. Quantidade I.21. Temperatura dos produtos Ambiente De refrigeração De congelação I.22. Número de embalagens I.23. Número do selo/do contentor I.24. Tipo de acondicionamento I.25. Mercadorias certificadas para: Reprodução artificial I.26. Trânsito por país terceiro País terceiro Código ISO Ponto de saída Código Ponto de entrada Número do PIF I.27. Trânsito por Estados-Membros Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO I.28. Exportação País terceiro Código ISO Ponto de saída Código I.29. I.30. I.31. Identificação das mercadorias Espécie (designação científica) Raça Identificação do dador Data de colheita Número de aprovação do centro Quantidade Parte II: Certificação UNIÃO EUROPEIA Sémen de equídeos — Parte C II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que o sémen acima descrito: (1) quer [II.1. Foi colhido, tratado e armazenado durante um período mínimo de 30 dias imediatamente após a colheita num centro de colheita de sémen aprovado (2) situado no Estado-Membro de origem do sémen e que funciona e é supervisionado em conformidade com o capítulo I, secção I, ponto 1, e o capítulo I, secção II, ponto 1, do anexo D da Directiva 92/65/CEE, e de onde o sémen foi transportado para o centro de armazenagem de sémen indicado na casa I.12 situado no mesmo Estado-Membro de origem do sémen em condições sanitárias e de certificação veterinária pelo menos tão rigorosas como as previstas: (1) quer [na parte A do anexo I da Decisão 2010/470/UE.] (1) quer [na parte B do anexo I da Decisão 2010/470/UE.] (1) quer [na Decisão 95/307/CE.] (1) quer [II.1. Foi colhido, tratado e armazenado durante um período mínimo de 30 dias imediatamente após a colheita num centro de colheita de sémen aprovado (2) situado na União Europeia e que funciona e é supervisionado em conformidade com o capítulo I, secção I, ponto 1, e o capítulo I, secção II, ponto 1, do anexo D da Directiva 92/65/CEE, e foi transportado para o centro de armazenagem de sémen indicado na casa I.12 em conformidade com: (1) quer [a parte A do anexo I da Decisão 2010/470/UE.] (1) quer [a parte B do anexo I da Decisão 2010/470/UE.] (1) quer [a parte C do anexo I da Decisão 2010/470/UE.] (1) quer [a Decisão 95/307/CE.] (1) quer [II.1. Foi colhido, tratado e armazenado num centro de colheita de sémen aprovado (2) situado num país terceiro ou em parte(s) de um país terceiro enumerados nas colunas 2 e 4 do anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão que funciona e é supervisionado em conformidade com o capítulo I, secção I, ponto 1, e o capítulo I, secção II, ponto 1, do anexo D da Directiva 92/65/CE, e foi importado para a União Europeia nas condições dispostas no artigo 4.o da Decisão 2004/211/CE em conformidade com: (1) quer [a parte A do anexo I da Decisão 2010/471/UE.] (1) quer [a parte B do anexo I da Decisão 2010/471/UE.] (1) quer [a parte C do anexo I da Decisão 2010/471/UE.] (1) quer [a Decisão 96/539/CE.] II.2. Foi armazenado num centro de armazenagem de sémen aprovado (2) indicado na casa I.12, que funciona e é supervisionado em conformidade com o capítulo I, secção I, ponto 2, e o capítulo I, secção II, ponto 2, do anexo D da Directiva 92/65/CEE; II.3. Foi enviado para o local de carregamento num contentor selado em conformidade com o capítulo III, secção I, ponto 1.4, do anexo D da Directiva 92/65/CEE e que ostenta o número indicado na casa I.23. Notas Parte I: Casa I.6.: Corresponde ao número de série dos documentos oficiais ou dos certificados sanitários [INTRA ou DVCE] que acompanharam o sémen acima descrito, a partir do centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário até ao centro de armazenagem de sémen acima descrito. O original desses documentos ou certificados ou as respectivas cópias autenticadas devem ser anexados ao presente certificado. Casa I.12.: O local de origem corresponde ao centro de armazenagem de sémen de onde o sémen é expedido. UNIÃO EUROPEIA Sémen de equídeos — Parte C II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. Casa I.13.: O local de destino corresponde ao centro de colheita ou armazenagem de sémen ou à exploração de destino do sémen. Casa I.23.: Indicar a identificação do contentor e o número do selo. Casa I.31.: A identificação do dador corresponde à identificação oficial do animal. A data de colheita é indicada no seguinte formato: dd/mm/aaaa. O número de aprovação do centro corresponde ao número de aprovação do centro de colheita de sémen de onde o sémen é originário. Parte II: (1) Riscar o que não interessa. (2) Apenas centros de colheita ou armazenagem de sémen aprovados constantes da lista prevista no artigo 11.o, n.o 4, ou no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 92/65/CEE do Conselho, disponível nos sítios Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/approved_establishments/establishments_vet_field_en.htm http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/equine/index_en.htm Veterinário oficial ou inspector oficial (*) Nome (em maiúsculas): Qualificação e cargo: Unidade Veterinária Local: Número da UVL: Data: Assinatura: Carimbo: (*) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.
ANEXO II Modelos de certificados sanitários para o comércio na União de remessas de óvulos e embriões de animais da espécie equina
PARTE A
Modelo de certificado sanitário IIA para o comércio na União de remessas de óvulos e embriões de animais da espécie equina colhidos ou produzidos em conformidade com a Directiva 92/65/CEE do Conselho depois de 31 de Agosto de 2010 e expedidas por uma equipa de colheita ou produção aprovada de onde os óvulos ou embriões são originários Parte I: Detalhes relativos à remessa apresentada UNIÃO EUROPEIA Certificado intracomunitário I.1. Expedidor Nome Endereço Código postal I.2. Número de referência do certificado I.2.a. Número de referência local I.3. Autoridade central competente I.4. Autoridade local competente I.5. Destinatário Nome Endereço Código postal I.6. I.7. I.8. País de origem Código ISO I.9. Região de origem Código I.10. País de destino Código ISO I.11. Região de destino Código I.12. Local de origem Equipa embriões Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.13. Local de destino Exploração Equipa embriões Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.14. I.15. I.16. Meios de transporte Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outro Identificação I.17. I.18. Descrição da mercadoria I.19. Código do produto (Código SH) 05 11 99 85 I.20. Quantidade I.21. Temperatura dos produtos Ambiente De refrigeração De congelação I.22. Número de embalagens I.23. Número do selo/do contentor I.24. Tipo de acondicionamento I.25. Mercadorias certificadas para: Reprodução artificial I.26. Trânsito por país terceiro País terceiro Código ISO Ponto de saída Código Ponto de entrada Número do PIF I.27. Trânsito por Estados-Membros Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO I.28. Exportação País terceiro Código ISO Ponto de saída Código I.29. I.30. I.31. Identificação das mercadorias Espécie (designação científica) Raça Categoria Identificação do dador Data de colheita Número de aprovação da equipa Quantidade Parte II: Certificação UNIÃO EUROPEIA Óvulos e embriões de equídeos — Parte A II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que: (1) quer [II.1. Os embriões obtidos in vivo/óvulos obtidos in vivo (1) acima descritos foram colhidos, tratados e armazenados por uma equipa de colheita de embriões (2) aprovada e supervisionada em conformidade com o capítulo I, secção III, ponto 1, do anexo D da Directiva 92/65/CEE.] (1) quer [II.1. Os embriões produzidos in vitro/embriões micromanipulados (1) acima descritos foram produzidos, tratados e armazenados por uma equipa de produção de embriões (2), aprovada e supervisionada em conformidade com o capítulo I, secção III, pontos 1 e 2, do anexo D da Directiva 92/65/CEE.] (1) quer [II.2. Os embriões obtidos in vivo acima descritos cumprem os requisitos do capítulo III, secção II, ponto 1, do anexo D da Directiva 92/65/CEE.] (1) quer [II.2. Os óvulos obtidos in vivo acima descritos cumprem os requisitos do capítulo III, secção II, ponto 2, do anexo D da Directiva 92/65/CEE.] (1) quer [II.2. Os embriões produzidos in vitro acima descritos cumprem os requisitos do capítulo III, secção II, ponto 3, do anexo D da Directiva 92/65/CEE.] (1) quer [II.2. Os embriões micromanipulados acima descritos cumprem os requisitos do capítulo III, secção II, ponto 4, do anexo D da Directiva 92/65/CEE,] II.3. Os óvulos ou embriões acima descritos provêm de éguas dadoras que: II.3.1. provêm de explorações que respeitam as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 5, da Directiva 2009/156/CE (4) nas quais só foram admitidos equídeos que cumprem o disposto nos artigos 4.o e 5.o ou nos artigos 12.o a 16.o da Directiva 2009/156/CE, II.3.2. cumprem os requisitos adicionais do capítulo IV, ponto 4, do anexo D da Directiva 92/65/CEE, II.3.3. não foram utilizadas para reprodução natural nos 30 dias, pelo menos, que precederam a data de colheita de óvulos ou embriões e entre a data da primeira amostra referida nos pontos II.3.4 e II.3.5 e a data de colheita dos óvulos e embriões, II.3.4. foram submetidas, com resultado negativo, a um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste de Coggins) ou a um teste ELISA para a anemia infecciosa dos equídeos realizado numa amostra de sangue tomada em … (3), sendo esta data nos últimos 30 dias antes da data da primeira colheita de óvulos ou embriões, e o último teste foi realizado numa amostra de sangue tomada em … (3), sendo esta data não mais de 90 dias antes da colheita dos óvulos e embriões, II.3.5. foram submetidas a um teste de identificação de agentes para a metrite contagiosa dos equídeos através do isolamento de Taylorella equigenitalis após cultura com uma duração de 7 a 14 dias, realizado com resultados negativos em cada caso em amostras tomadas, durante os últimos 30 dias antes da data da primeira colheita de óvulos ou embriões, das superfícies mucosas da fossa clitoridiana e dos seios clitoridianos em dois ciclos éstricos consecutivos em … (3) e em … (3) e, durante um dos ciclos éstricos, numa cultura adicional colhida do colo uterino em … (3). (1) quer [II.4. Os embriões acima descritos foram concebidos por inseminação artificial das éguas dadoras com sémen que foi colhido, tratado, armazenado e transportado em condições que cumprem os requisitos do capítulo I, secção I, do capítulo II, secção I, e do capítulo III, secção I, do anexo D da Directiva 92/65/CEE.] (1) quer [II.4. Os embriões acima descritos foram concebidos por fertilização in vitro de óvulos que respeitam as condições do capítulo III, secção II, ponto 2, do anexo D da Directiva 92/65/CEE com sémen que foi colhido, tratado, armazenado e transportado em condições que cumprem os requisitos do capítulo I, secção I, do capítulo II, secção I, e do capítulo III, secção I, do anexo D da Directiva 92/65/CEE.] (1) quer [II.4. Os óvulos não estiveram em contacto com sémen da espécie equina.] II.5. Os óvulos ou embriões acima descritos foram enviados para o local de carregamento num contentor selado em conformidade com o capítulo III, secção II, ponto 6, do anexo D da Directiva 92/65/CEE e que ostenta o número indicado na casa I.23. Notas Parte I: Casa I.12: O local de origem corresponde à equipa de colheita de embriões ou à equipa de produção de embriões que procedeu à colheita/produção dos óvulos/embriões. Casa I.13: O local de destino corresponde à equipa de colheita de embriões, à equipa de produção de embriões ou à exploração de destino dos óvulos/embriões. Casa I.23: Indicar a identificação do contentor e o número do selo. UNIÃO EUROPEIA Óvulos e embriões de equídeos — Parte A II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. Casa I.31: Categoria: especificar se se trata de embriões obtidos in vivo, óvulos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados. A identificação do dador corresponde à identificação oficial do animal. A data de colheita é indicada no seguinte formato: dd/mm/aaaa. O número de aprovação da equipa corresponde à equipa de colheita de embriões ou à equipa de produção de embriões que procedeu à colheita/produção dos óvulos/embriões. Parte II: (1) Riscar o que não interessa. (2) Apenas equipas de colheita ou produção de embriões aprovadas constantes da lista prevista no artigo 11.o, n.o 4, da Directiva 92/65/CEE do Conselho, disponível no endereço Internet da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/approved_establishments/establishments_vet_field_en.htm (3) Indicar a data. (4) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1. Veterinário oficial ou inspector oficial (*) Nome (em maiúsculas): Qualificação e cargo: Unidade Veterinária Local: Número da UVL: Data: Assinatura: Carimbo: (*) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.
PARTE B
Modelo de certificado sanitário IIB para o comércio na União de remessas de reservas de óvulos e embriões de animais da espécie equina colhidos, tratados e armazenados em conformidade com a Directiva 92/65/CEE do Conselho antes de 1 de Setembro de 2010 e expedidos depois de 31 de Agosto de 2010 por uma equipa de colheita de embriões aprovada de onde os óvulos ou embriões são originários Parte I: Detalhes relativos à remessa apresentada UNIÃO EUROPEIA Certificado intracomunitário I.1. Expedidor Nome Endereço Código postal I.2. Número de referência do certificado I.2.a. Número de referência local I.3. Autoridade central competente I.4. Autoridade local competente I.5. Destinatário Nome Endereço Código postal I.6. I.7. I.8. País de origem Código ISO I.9. Região de origem Código I.10. País de destino Código ISO I.11. Região de destino Código I.12. Local de origem Equipa embriões Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.13. Local de destino Exploração Equipa embriões Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.14. I.15. I.16. Meios de transporte Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outro Identificação I.17. I.18. Descrição da mercadoria I.19. Código do produto (Código SH) 05 11 99 85 I.20. Quantidade I.21. Temperatura dos produtos Ambiente De refrigeração De congelação I.22. Número de embalagens I.23. Número do selo/do contentor I.24. Tipo de acondicionamento I.25. Mercadorias certificadas para: Reprodução artificial I.26. Trânsito por país terceiro País terceiro Código ISO Ponto de saída Código Ponto de entrada Número do PIF I.27. Trânsito por Estados-Membros Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO I.28. Exportação País terceiro Código ISO Ponto de saída Código I.29. I.30. I.31. Identificação das mercadorias Espécie (designação científica) Raça Categoria Identificação do dador Data de colheita Número de aprovação da equipa Quantidade Parte II: Certificação UNIÃO EUROPEIA Óvulos e embriões de equídeos — Parte B II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que: II.1. Os óvulos/embriões (1) acima descritos foram colhidos por uma equipa de colheita (2) aprovada pela autoridade competente e tratados num laboratório adequado. II.2. Os óvulos/embriões (1) foram colhidos de éguas dadoras que: II.2.1. no dia da colheita se encontravam em instalações situadas no território ou, no caso de regionalização, numa parte do território de um Estado-Membro que não era considerado infectado com peste equina em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea a) e alínea b), da Directiva 2009/156/CE (3), II.2.2. se encontravam em explorações submetidas a controlo veterinário e que, no dia da colheita, satisfaziam as condições estabelecidas no artigo 4.o da Directiva 2009/156/CE, II.2.3. foram mantidas, antes da colheita, em explorações indemnes de qualquer sinal clínico de metrite contagiosa dos equídeos durante 60 dias, II.2.4. não foram utilizadas para a cobrição natural no período de 30 dias anterior à colheita dos óvulos/embriões (1), II.2.5. tanto quanto seja do seu conhecimento e lhe tenha sido possível verificar, não estiveram em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias imediatamente anteriores à colheita dos óvulos/embriões (1), II.2.6. no dia da colheita não apresentavam qualquer sinal clínico de doenças infecciosas ou contagiosas. II.3. Os óvulos/embriões (1) foram colhidos, tratados, armazenados e transportados em condições que cumprem os requisitos do anexo D da Directiva 92/65/CEE. II.4. O sémen utilizado na inseminação artificial das éguas dadoras cumpre os requisitos da Directiva 92/65/CEE (4) (1). II.5. Os óvulos utilizados na produção in vivo dos embriões cumprem os requisitos da Directiva 92/65/CEE (1). Notas Parte I: Casa I.12: O local de origem corresponde à equipa de colheita de embriões que procedeu à colheita dos óvulos/embriões. Casa I.13: O local de destino corresponde à equipa de colheita de embriões, à equipa de produção de embriões ou à exploração de destino dos óvulos/embriões. Casa I.23: Indicar a identificação do contentor e o número do selo. Casa I.31: Categoria: especificar se se trata de embriões obtidos in vivo, óvulos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados. A identificação do dador corresponde à identificação oficial do animal. A data de colheita é indicada no seguinte formato: dd/mm/aaaa. O número de aprovação da equipa corresponde à equipa de colheita de embriões que procedeu à colheita dos óvulos/embriões. Parte II: (1) Riscar o que não interessa. (2) Apenas equipas de colheita de embriões aprovadas constantes da lista prevista no artigo 11.o, n.o 4, da Directiva 92/65/CEE do Conselho, disponível no endereço Internet da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/approved_establishments/establishments_vet_field_en.htm (3) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1. (4) Não se aplica aos óvulos. UNIÃO EUROPEIA Óvulos e embriões de equídeos — Parte B II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. Veterinário oficial ou inspector oficial (*) Nome (em maiúsculas): Qualificação e cargo: Unidade Veterinária Local: Número da UVL: Data: Assinatura: Carimbo: (*) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.
ANEXO III Certificados sanitários para o comércio de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina
PARTE A
Modelo de certificado sanitário IIIA para o comércio na União de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina colhido em conformidade com a Directiva 92/65/CEE do Conselho depois de 31 de Agosto de 2010 e expedido de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário. Parte I: Detalhes relativos à remessa apresentada UNIÃO EUROPEIA Certificado intracomunitário I.1. Expedidor Nome Endereço Código postal I.2. Número de referência do certificado I.2.a. Número de referência local I.3. Autoridade central competente I.4. Autoridade local competente I.5. Destinatário Nome Endereço Código postal I.6. I.7. I.8. País de origem Código ISO I.9. Região de origem Código I.10. País de destino Código ISO I.11. Região de destino Código I.12. Local de origem Centro de sémen Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.13. Local de destino Centro de sémen Exploração Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.14. I.15. I.16. Meios de transporte Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outro Identificação I.17. I.18. Descrição da mercadoria I.19. Código do produto (Código SH) 05 11 99 85 I.20. Quantidade I.21. Temperatura dos produtos Ambiente De refrigeração De congelação I.22. Número de embalagens I.23. Número do selo/do contentor I.24. Tipo de acondicionamento I.25. Mercadorias certificadas para: Reprodução artificial I.26. Trânsito por país terceiro País terceiro Código ISO Ponto de saída Código Ponto de entrada Número do PIF I.27. Trânsito por Estados-Membros Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO I.28. Exportação País terceiro Código ISO Ponto de saída Código I.29. I.30. I.31. Identificação das mercadorias Espécie (designação científica) Raça Identificação do dador Data de colheita Número de aprovação do centro Quantidade Parte II: Certificação UNIÃO EUROPEIA Sémen de ovinos e caprinos — Parte A II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que: II.1. O sémen acima descrito: II.1.1. foi colhido, tratado e armazenado num centro de colheita de sémen (2) aprovado e supervisionado pela autoridade competente em conformidade com o capítulo I, secção I, ponto 1, e o capítulo I, secção II, ponto 1, do anexo D da Directiva 92/65/CEE; II.1.2. provém de animais dadores que satisfazem os requisitos do capítulo II, secção II, do anexo D da Directiva 92/65/CEE; II.1.3. foi colhido, tratado, armazenado e transportado em condições que satisfazem os requisitos do capítulo II, secção II, e do capítulo III, secção I, do anexo D da Directiva 92/65/CEE; (1) quer [II.1.4. satisfaz os requisitos do capítulo A, parte I, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001;] (1) quer [II.1.4. satisfaz os requisitos do capítulo A, parte I, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e destina-se a um Estado-Membro que beneficia, na totalidade ou em parte do seu território, das disposições constantes do capítulo A, parte I, alínea b) ou c), do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e os animais dadores satisfazem, no que respeita ao tremor epizoótico, as garantias previstas nos programas referidos nessas alíneas e as garantias (3) solicitadas pelo Estado-Membro de destino;] II.1.5. foi enviado para o local de carregamento num contentor selado em conformidade com o capítulo III, secção I, ponto 1.4, do anexo D da Directiva 92/65/CEE e que ostenta o número indicado na casa I.23. (1) quer [II.2. Não se adicionaram antibióticos nem misturas de antibióticos ao sémen.] (1) quer [II.2. Adicionou-se o seguinte antibiótico ou a seguinte combinação de antibióticos para produzir uma concentração no sémen diluído final não inferior a (4): …] Notas Parte I: Casa I.12: O local de origem corresponde ao centro de colheita de sémen de onde o sémen é originário. Casa I.13: O local de destino corresponde ao centro de colheita ou armazenagem de sémen ou à exploração de destino do sémen. Casa I.23: Indicar a identificação do contentor e o número do selo. Casa I.31: A identificação do dador corresponde à identificação oficial do animal. A data de colheita é indicada no seguinte formato: dd/mm/aaaa. O número de aprovação do centro corresponde ao número de aprovação do centro de sémen indicado na casa I.12 no qual o sémen foi colhido. Parte II: (1) Riscar o que não interessa. (2) Apenas centros de colheita de sémen aprovados constantes da lista prevista no artigo 11.o, n.o 4, da Directiva 92/65/CEE do Conselho, disponível endereço Internet da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/approved_establishments/establishments_vet_field_en.htm (3) Garantias adicionais previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 546/2006 (JO L 94 de 1.4.2006, p. 28). (4) Indicar nomes e concentrações. Veterinário oficial ou inspector oficial (*) Nome (em maiúsculas): Qualificação e cargo: Unidade Veterinária Local: Número da UVL: Data: Assinatura: Carimbo: (*) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.
PARTE B
Modelo de certificado sanitário IIIB para o comércio na União de remessas de reservas de sémen de animais das espécies ovina e caprina colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Directiva 92/65/CEE do Conselho antes de 1 de Setembro de 2010 e expedido depois de 31 de Agosto de 2010 de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário. Parte I: Detalhes relativos à remessa apresentada UNIÃO EUROPEIA Certificado intracomunitário I.1. Expedidor Nome Endereço Código postal I.2. Número de referência do certificado I.2.a. Número de referência local I.3. Autoridade central competente I.4. Autoridade local competente I.5. Destinatário Nome Endereço Código postal I.6. I.7. I.8. País de origem Código ISO I.9. Região de origem Código I.10. País de destino Código ISO I.11. Região de destino Código I.12. Local de origem Centro de sémen Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.13. Local de destino Centro de sémen Exploração Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.14. I.15. I.16. Meios de transporte Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outro Identificação I.17. I.18. Descrição da mercadoria I.19. Código do produto (Código SH) 05 11 99 85 I.20. Quantidade I.21. Temperatura dos produtos Ambiente De refrigeração De congelação I.22. Número de embalagens I.23. Número do selo/do contentor I.24. Tipo de acondicionamento I.25. Mercadorias certificadas para Reprodução artificial I.26. Trânsito por país terceiro País terceiro Código ISO Ponto de saída Código Ponto de entrada Número do PIF I.27. Trânsito por Estados-Membros Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO I.28. Exportação País terceiro Código ISO Ponto de saída Código I.29. I.30. I.31. Identificação das mercadorias Espécie (designação científica) Raça Identificação do dador Data de colheita Número de aprovação do centro Quantidade Parte II: Certificação UNIÃO EUROPEIA Sémen de ovinos e caprinos — Parte B II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que o sémen acima descrito: II.1. Foi colhido, tratado e armazenado num centro de colheita de sémen (2) aprovado e supervisionado pela autoridade competente em conformidade com o capítulo I, secção I, e o capítulo I, secção II, do anexo D da Directiva 92/65/CEE. II.2. Provém de animais dadores que satisfazem os requisitos do capítulo II, secção II, do anexo D da Directiva 92/65/CEE. II.3. Foi colhido, tratado, armazenado e transportado em condições que satisfazem os requisitos do capítulo II, secção II, e do capítulo III do anexo D da Directiva 92/65/CEE. (1) quer [II.4. Satisfaz os requisitos do capítulo A, parte I, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001.] (1) quer [II.4. Satisfaz os requisitos do capítulo A, parte I, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e destina-se a um Estado-Membro que beneficia, na totalidade ou em parte do seu território, das disposições constantes do capítulo A, parte I, alínea b) ou c), do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e os animais dadores satisfazem, no que respeita ao tremor epizoótico, as garantias previstas nos programas referidos nessas alíneas e as garantias (3) solicitadas pelo Estado-Membro de destino.] Notas Parte I: Casa I.12: O local de origem corresponde ao centro de colheita de sémen de onde o sémen é originário. Casa I.13: O local de destino corresponde ao centro de colheita ou armazenagem de sémen ou à exploração de destino do sémen. Casa I.23: Indicar a identificação do contentor e o número do selo. Casa I.31: A identificação do dador corresponde à identificação oficial do animal. A data de colheita é indicada no seguinte formato: dd/mm/aaaa. O número de aprovação do centro corresponde ao número de aprovação do centro de sémen indicado na casa I.12 no qual o sémen foi colhido. Parte II: (1) Riscar o que não interessa. (2) Apenas centros de colheita de sémen aprovados constantes da lista prevista no artigo 11.o, n.o 4, da Directiva 92/65/CEE do Conselho, disponível no endereço Internet da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/approved_establishments/establishments_vet_field_en.htm (3) Garantias adicionais previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 546/2006 (JO L 94 de 1.4.2006, p. 28). Veterinário oficial ou inspector oficial (*) Nome (em maiúsculas): Qualificação e cargo: Unidade Veterinária Local: Número da UVL: Data: Assinatura: Carimbo: (*) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.
PARTE C
Modelo de certificado sanitário IIIC para o comércio na União de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina colhido em conformidade com a Directiva 92/65/CEE do Conselho depois de 31 de Agosto de 2010 e de remessas de reservas de sémen de animais das espécies ovina e caprina colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Directiva 92/65/CEE do Conselho antes de 1 de Setembro de 2010 e expedido depois de 31 de Agosto de 2010 de um centro de armazenagem de sémen aprovado. Parte I: Detalhes relativos à remessa apresentada UNIÃO EUROPEIA Certificado intracomunitário I.1. Expedidor Nome Endereço Código postal I.2. Número de referência do certificado I.2.a. Número de referência local I.3. Autoridade central competente I.4. Autoridade local competente I.5. Destinatário Nome Endereço Código postal I.6. Número(s) dos certificados originais associados Número(s) dos documentos de acompanhamento I.7. I.8. País de origem Código ISO I.9. Região de origem Código I.10. País de destino Código ISO I.11. Região de destino Código I.12. Local de origem Centro de sémen Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.13. Local de destino Centro de sémen Exploração Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.14. I.15. I.16. Meios de transporte Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outro Identificação I.17. I.18. Descrição da mercadoria I.19. Código do produto (Código SH) 05 11 99 85 I.20. Quantitade I.21. Temperatura dos produtos Ambiente De refrigeração De congelação I.22. Número de embalagens I.23. Número do selo/do contentor I.24. Tipo de acondicionamento I.25. Mercadorias certificadas para: Reprodução artificial I.26. Trânsito por país terceiro País terceiro Código ISO Ponto de saída Código Ponto de entrada Número do PIF I.27. Trânsito por Estados-Membros Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO I.28. Exportação País terceiro Código ISO Ponto de saída Código I.29. I.30. I.31. Identificação das mercadorias Espécie (designação científica) Raça Identificação do dador Data de colheita Número de aprovação do centro Quantidade Parte II: Certificação UNIÃO EUROPEIA Sémen de ovinos e caprinos — Parte C II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que o sémen acima descrito: (1) quer [II.1. Foi colhido, tratado e armazenado durante um período mínimo de 30 dias imediatamente após a colheita num centro de colheita de sémen aprovado (2) situado no Estado-Membro de origem do sémen e que funciona e é supervisionado em conformidade com o capítulo I, secção I, ponto 1, e o capítulo I, secção II, ponto 1, do anexo D da Directiva 92/65/CEE, e de onde o sémen foi transportado para o centro de armazenagem de sémen indicado na casa I.12 situado no mesmo Estado-Membro de origem do sémen em condições sanitárias e de certificação veterinária pelo menos tão rigorosas como as previstas: (1) quer [na parte A do anexo III da Decisão 2010/470/UE.] (1) quer [na parte B do anexo III da Decisão 2010/470/UE.] (1) quer [na Decisão 95/388/CE.]] (1) quer [II.1. Foi colhido, tratado e armazenado durante um período mínimo de 30 dias imediatamente após a colheita num centro de colheita de sémen aprovado (2) situado na União Europeia e que funciona e é supervisionado em conformidade com o capítulo I, secção I, e o capítulo I, secção II, do anexo D da Directiva 92/65/CEE, e foi transportado para o centro de armazenagem de sémen indicado na casa I.12 em conformidade com: (1) quer [a parte A do anexo III da Decisão 2010/470/UE.] (1) quer [a parte B do anexo III da Decisão 2010/470/UE.] (1) quer [a Decisão 95/388/CE.]] (1) quer [II.1. Foi colhido, tratado e armazenado durante um período mínimo de 30 dias imediatamente após a colheita num centro de colheita de sémen aprovado (2) situado num país terceiro ou em parte(s) de um país terceiro enumerados no anexo I da Decisão 2010/472/UE que funciona e é supervisionado em conformidade com o capítulo I, secção I, ponto 1, e o capítulo I, secção II, ponto 1, do anexo D da Directiva 92/65/CE, e foi importado para a União Europeia nas condições dispostas no artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 92/65/CE em conformidade com: (1) quer [a parte 2, secção A, do anexo II da Decisão 2010/472/UE.] (1) quer [a parte 2, secção B, do anexo II da Decisão 2010/472/UE.] (1) quer [o anexo II da Decisão 2008/635/CE.]] II.2. Foi armazenado num centro de armazenagem de sémen aprovado (2) indicado na casa I.12, que funciona e é supervisionado em conformidade com o capítulo I, secção I, ponto 2, e o capítulo I, secção II, ponto 2, do anexo D da Directiva 92/65/CEE. II.3. Foi enviado para o local de carregamento num contentor selado em conformidade com o capítulo III, secção I, ponto 1.4, do anexo D da Directiva 92/65/CEE e que ostenta o número indicado na casa I.23. Notas Parte I: Casa I.6: Corresponde ao número de série dos documentos oficiais ou dos certificados sanitários (INTRA ou DVCE) que acompanharam o sémen acima descrito, a partir do centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário até ao centro de armazenagem de sémen acima descrito. O original desses documentos ou certificados ou as respectivas cópias autenticadas devem ser anexados ao presente certificado. Casa I.12: O local de origem corresponde ao centro de armazenagem de sémen de onde o sémen é expedido. Casa I.13: O local de destino corresponde ao centro de colheita ou armazenagem de sémen ou à exploração de destino do sémen. Casa I.23: Indicar a identificação do contentor e o número do selo. Casa I.31: A identificação do dador corresponde à identificação oficial do animal. A data de colheita é indicada no seguinte formato: dd/mm/aaaa. O número de aprovação do centro corresponde ao número de aprovação do centro de colheita de sémen de onde o sémen é originário. UNIÃO EUROPEIA Sémen de ovinos e caprinos — Parte C II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. Parte II: (1) Riscar o que não interessa. (2) Apenas centros de colheita ou armazenagem de sémen aprovados constantes da lista prevista no artigo 11.o, n.o 4, ou no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 92/65/CEE do Conselho, disponível nos endereços Internet da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/approved_establishments/establishments_vet_field_en.htm http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/ovine/index_en.htm Veterinário oficial ou inspector oficial (*) Nome (em maiúsculas): Qualificação e cargo: Unidade Veterinária Local: Número da UVL: Data: Assinatura: Carimbo: (*) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.
ANEXO IV Modelos de certificados sanitários para o comércio na União de remessas de óvulos/embriões de animais das espécies ovina e caprina
PARTE A
Modelo de certificado sanitário IVA para o comércio na União de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina colhidos ou produzidos em conformidade com a Directiva 92/65/CEE do Conselho depois de 31 de Agosto de 2010 e expedidos por uma equipa de colheita ou produção de embriões aprovada de onde os óvulos ou embriões são originários
Parte I: Detalhes relativos à remessa apresentada UNIÃO EUROPEIA Certificado intracomunitário I.1. Expedidor Nome Endereço Código postal I.2. Número de referência do certificado I.2.a. Número de referência local I.3. Autoridade central competente I.4. Autoridade local competente I.5. Destinatário Nome Endereço Código postal I.6. I.7. I.8. País de origem Código ISO I.9. Região de origem Código I.10. País de destino Código ISO I.11. Região de destino Código I.12. Local de origem Equipa embriões Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.13. Local de destino Exploração Equipa embriões Nome Número de aprovação Endereço Código postal 1.14. I.15. I.16. Meios de transporte Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outro Identificação I.17. I.18. Descrição da mercadoria I.19. Código do produto (Código SH) 05 11 99 85 I.20. Quantidade I.21. Temperatura dos produtos Ambiente De refrigeração De congelação I.22. Número de embalagens I.23. Número do selo/do contentor I.24. Tipo de acondicionamento I.25. Mercadorias certificadas para: Reprodução artificial I.26. Trânsito por país terceiro País terceiro Código ISO Ponto de saída Código Ponto de entrada Número do PIF I.27. Trânsito por Estados-Membros Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO I.28. Exportação País terceiro Código ISO Ponto de saída Código I.29. I.30. I.31. Identificação das mercadorias Espécie (designação científica) Raça Categoria Identificação do dador Data de colheita Número de aprovação da equipa Quantidade
Parte II: Certificação UNIÃO EUROPEIA Óvulos/embriões de ovinos e caprinos — Parte A II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que: (1) quer [II.1. Os embriões obtidos in vivo/óvulos obtidos in vivo (1) acima descritos foram colhidos, tratados e armazenados por uma equipa de colheita de embriões (2) aprovada e supervisionada em conformidade com o capítulo I, secção III, ponto 1, do anexo D da Directiva 92/65/CEE.] (1) quer [II.1. Os embriões produzidos in vitro/embriões micromanipulados (1) acima descritos foram produzidos, tratados e armazenados por uma equipa de produção de embriões (2) aprovada e supervisionada em conformidade com o capítulo I, secção III, pontos 1 e 2, do anexo D da Directiva 92/65/CEE.] (1) quer [II.2. Os embriões obtidos in vivo acima descritos satisfazem os requisitos do capítulo III, secção II, ponto 1, do anexo D da Directiva 92/65/CEE.] (1) quer [II.2. Os óvulos obtidos in vivo acima descritos satisfazem os requisitos do capítulo III, secção II, ponto 2, do anexo D da Directiva 92/65/CEE.] (1) quer [II.2. Os embriões produzidos in vitro acima descritos satisfazem os requisitos do capítulo III, secção II, ponto 3, do anexo D da Directiva 92/65/CEE.] (1) quer [II.2. Os embriões micromanipulados acima descritos satisfazem os requisitos do capítulo III, secção II, ponto 4, do anexo D da Directiva 92/65/CEE.] II.3. Os óvulos ou embriões acima descritos: (1) quer [II.3.1. satisfazem os requisitos do capítulo A, parte I, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001;] (1) quer [II.3.1. satisfazem os requisitos do capítulo A, parte I, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e destinam-se a um Estado-Membro que beneficia, na totalidade ou em parte do seu território, das disposições constantes do capítulo A, parte I, alínea b) ou c), do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e os animais dadores satisfazem, no que respeita ao tremor epizoótico, as garantias previstas nos programas referidos nessas alíneas e as garantias (3) solicitadas pelo Estado-Membro de destino;] II.3.2. provêm de fêmeas dadoras da espécie ovina/caprina (1) que satisfazem os requisitos do capítulo IV, ponto 3, do anexo D da Directiva 92/65/CEE. (1) quer [II.4. Os embriões acima descritos foram concebidos por inseminação artificial das fêmeas dadoras com sémen que foi colhido, produzido, armazenado e transportado em condições que cumprem os requisitos do capítulo I, secção I, do capítulo II, secção I, e do capítulo III, secção I, do anexo D da Directiva 92/65/CEE.] (1) quer [II.4. Os embriões acima descritos foram concebidos por fertilização in vitro de óvulos que respeitam as condições do capítulo III, secção II, ponto 2, do anexo D da Directiva 92/65/CEE com sémen que foi colhido, tratado, armazenado e transportado em condições que cumprem os requisitos do capítulo I, secção I, do capítulo II, secção I, e do capítulo III, secção I, do anexo D da Directiva 92/65/CEE.] (1) quer [II.4. Os óvulos não estiveram em contacto com sémen das espécies ovina e caprina.]] II.5. Os óvulos ou embriões acima descritos foram enviados para o local de carregamento num contentor selado em conformidade com o capítulo III, secção II, ponto 6, do anexo D da Directiva 92/65/CEE e que ostenta o número indicado na casa I.23. Notas Parte I: Casa I.12: O local de origem corresponde à equipa de colheita de embriões ou à equipa de produção de embriões que procedeu à colheita/produção dos embriões. Casa I.13: O local de destino corresponde à equipa de colheita de embriões, à equipa de produção de embriões ou à exploração de destino dos óvulos/embriões. Casa I.23: Indicar a identificação do contentor e o número do selo. Casa I.31: Categoria: especificar se se trata de embriões obtidos in vivo, óvulos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados. A identificação do dador corresponde à identificação oficial do animal. A data de colheita é indicada no seguinte formato: dd/mm/aaaa. O número de aprovação da equipa corresponde à equipa de colheita de embriões ou à equipa de produção de embriões que procedeu à colheita/produção dos óvulos/embriões. UNIÃO EUROPEIA Óvulos/embriões de ovinos e caprinos — Parte A II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. Parte II: (1) Riscar o que não interessa. (2) Apenas equipas de colheita ou produção de embriões aprovadas constantes da lista prevista no artigo 11.o, n.o 4, da Directiva 92/65/CEE do Conselho, disponível no endereço Internet da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/approved_establishments/establishments_vet_field_en.htm (3) Garantias adicionais previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 546/2006 (JO L 94 de 1.4.2006, p. 28). Veterinário oficial ou inspector oficial (*) Nome (em maiúsculas): Qualificação e cargo: Unidade Veterinária Local: Número da UVL: Data: Assinatura: Carimbo: (*) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.
PARTE B
Modelo de certificado sanitário IVB para o comércio na União de remessas de reservas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina colhidos, tratados e armazenados em conformidade com a Directiva 92/65/CEE do Conselho antes de 1 de Setembro de 2010 e expedidos depois de 31 de Agosto de 2010 por uma equipa de colheita de embriões aprovada de onde os óvulos ou embriões são originários Parte I: Detalhes relativos à remessa UNIÃO EUROPEIA Certificado intracomunitário I.1. Expedidor Nome Endereço Código postal I.2. Número de referência do certificado I.2.a. Número de referência local I.3. Autoridade central competente I.4. Autoridade local competente I.5. Destinatário Nome Endereço Código postal I.6. I.7. I.8. País de origem Código ISO I.9. Região de origem Código I.10. País de destino Código ISO I.11. Região de destino Código I.12. Local de origem Equipa embriões Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.13. Local de destino Exploração Equipa embriões Nome Número de aprovação Endereço Código postal 1.14. I.15. I.16. Meios de transporte Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outro Identificação I.17. I.18. Descrição da mercadoria I.19. Código do produto (Código SH) 05 11 99 85 I.20. Quantidade I.21. Temperatura dos produtos Ambiente De refrigeração De congelação I.22. Número de embalagens I.23. Número do selo/do contentor I.24. Tipo de acondicionamento I.25. Mercadorias certificadas para: Reprodução artificial I.26. Trânsito por país terceiro País terceiro Código ISO Ponto de saída Código Ponto de entrada Número do PIF I.27. Trânsito por Estados-Membros Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO I.28. Exportação País terceiro Código ISO Ponto de saída Código I.29. I.30. I.31. Identificação das mercadorias Espécie (designação científica) Raça Categoria Identificação do dador Data de colheita Número de aprovação da equipa Quantidade Parte II: Certificação UNIÃO EUROPEIA Óvulos/embriões de ovinos e caprinos — Parte B II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os óvulos/embriões (1) acima descritos: II.1. Foram colhidos, tratados e armazenados em condições que satisfazem os requisitos da Directiva 92/65/CEE. II.2. Provêm de fêmeas dadoras da espécie ovina/caprina (1) que satisfazem os requisitos do capítulo IV do anexo D da Directiva 92/65/CEE. (1) quer [II.3. Satisfazem os requisitos do capítulo III do anexo D da Directiva 92/65/CEE e do capítulo A, parte I, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001.] (1) quer [II.3. Satisfazem os requisitos do capítulo III do anexo D da Directiva 92/65/CEE e do capítulo A, parte I, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e destinam-se a um Estado-Membro que beneficia, na totalidade ou em parte do seu território, das disposições constantes do capítulo A, parte I, alínea b) ou c), do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e os animais dadores satisfazem, no que respeita ao tremor epizoótico, as garantias previstas nos programas referidos nessas alíneas e as garantias (2) solicitadas pelo Estado-Membro de destino.] (1) quer [II.4. No caso dos embriões, o sémen utilizado para a fertilização satisfaz os requisitos da Directiva 92/65/CEE e os requisitos do capítulo A, parte I, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001.] (1) quer [II.4. No caso dos embriões, o sémen utilizado para a fertilização satisfaz os requisitos da Directiva 92/65/CEE e os requisitos do capítulo A, parte I, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e destina-se a um Estado-Membro que beneficia, na totalidade ou em parte do seu território, das disposições constantes do capítulo A, parte I, alínea b) ou c), do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e os animais dadores satisfazem, no que respeita ao tremor epizoótico, as garantias previstas nos programas referidos nessas alíneas e as garantias (2) solicitadas pelo Estado-Membro de destino.] Notas Parte I: Casa I.12: O local de origem corresponde à equipa de colheita de embriões que procedeu à colheita dos óvulos/embriões. Casa I.13: O local de destino corresponde à equipa de colheita de embriões, à equipa de produção de embriões ou à exploração de destino dos óvulos/embriões. Casa I.23: Indicar a identificação do contentor e o número do selo. Casa I.31: Categoria: especificar se se trata de embriões obtidos in vivo, óvulos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados. A identificação do dador corresponde à identificação oficial do animal. A data de colheita é indicada no seguinte formato: dd/mm/aaaa. O número de aprovação da equipa corresponde à equipa de colheita de embriões que procedeu à colheita dos óvulos/embriões indicada na casa I.12. Parte II: (1) Riscar o que não interessa. (2) Garantias adicionais previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 546/2006 (JO L 94 de 1.4.2006, p. 28). Veterinário oficial ou inspector oficial (*) Nome (em maiúsculas): Qualificação e cargo: Unidade Veterinária Local: Número da UVL: Data: Assinatura: Carimbo: (*) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.
ANEXO V Modelos de certificados sanitários para o comércio na união de remessas de óvulos/embriões de animais da espécie suína
PARTE A
Modelo de certificado sanitário VA para o comércio na União de remessas de óvulos e embriões de animais da espécie suína colhidos ou produzidos em conformidade com a Directiva 92/65/CEE do Conselho depois de 31 de Agosto de 2010 e expedidas por uma equipa de colheita ou produção de embriões aprovada de onde os óvulos ou embriões são originários
Parte I: Detalhes relativos à remessa UNIÃO EUROPEIA Certificado intracomunitário I.1. Expedidor Nome Endereço Código postal I.2. Número de referência do certificado I.2.a. Número de referência local I.3. Autoridade central competente I.4. Autoridade local competente I.5. Destinatário Nome Endereço Código postal I.6. I.7. I.8. País de origem Código ISO I.9. Região de origem Código I.10. País de destino Código ISO I.11. Região de destino Código I.12. Local de origem Equipa embriões Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.13. Local de destino Exploração Equipa embriões Nome Número de aprovação Endereço Código postal 1.14. I.15. I.16. Meios de transporte Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outro Identificação I.17. I.18. Descrição da mercadoria I.19. Código do produto (Código SH) 05 11 99 85 I.20. Quantidade I.21. Temperatura dos produtos Ambiente De refrigeração De congelação I.22. Número de embalagens I.23. Número do selo/do contentor I.24. Tipo de acondicionamento I.25. Mercadorias certificadas para: Reprodução artificial I.26. Trânsito por país terceiro País terceiro Código ISO Ponto de saída Código Ponto de entrada Número do PIF I.27. Trânsito por Estados-Membros Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO I.28. Exportação País terceiro Código ISO Ponto de saída Código I.29. I.30. I.31. Identificação das mercadorias Espécie (designação científica) Raça Categoria Identificação do dador Data de colheita Número de aprovação da equipa Quantidade
Parte II: Certificação UNIÃO EUROPEIA Óvulos/embriões de suínos — Parte A II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os óvulos/embriões (1) acima descritos: II.1. Foram produzidos/colhidos (1), tratados e armazenados por uma equipa (2) de colheita/produção (1) de embriões aprovada e supervisionada em conformidade com o capítulo I, secção III, do anexo D da Directiva 92/65/CEE. II.2. Satisfazem os requisitos do capítulo III, secção II, do anexo D da Directiva 92/65/CEE. II.3. Provêm de fêmeas dadoras da espécie suína que satisfazem os requisitos do capítulo IV, ponto 2, do anexo D da Directiva 92/65/CEE. (1) quer [II.4. São embriões obtidos in vivo que: II.4.1. foram concebidos por inseminação artificial com sémen que satisfaz os requisitos da Directiva 90/429/CEE; II.4.2. provêm de um Estado-Membro ou de uma região de um Estado-Membro: (1) quer [enumerados no anexo I da Decisão 2008/185/CE e destinam-se a um Estado-Membro ou a uma região de um Estado-Membro enumerados no anexo I da Decisão 2008/185/CE.] (1) quer [enumerados no anexo I da Decisão 2008/185/CE e destinam-se a um Estado-Membro ou a uma região de um Estado-Membro não enumerados no anexo I ou II da Decisão 2008/185/CE.] (1) quer [enumerados no anexo II da Decisão 2008/185/CE e destinam-se a um Estado-Membro ou a uma região de um Estado-Membro enumerados no anexo I da Decisão 2008/185/CE e foram lavados com tripsina.] (1) quer [enumerados no anexo II da Decisão 2008/185/CE e destinam-se a um Estado-Membro ou a uma região de um Estado-Membro enumerados no anexo II da Decisão 2008/185/CE.] (1) quer [não enumerados no anexo I ou II da Decisão 2008/185/CE e destinam-se a um Estado Membro ou a uma região de um Estado-Membro enumerados no anexo I ou II da Decisão 2008/185/CE e foram lavados com tripsina.] (1) quer [não enumerados no anexo I ou II da Decisão 2008/185/CE e destinam-se a um Estado Membro ou regiões de um Estado-Membro não enumerados no anexo I ou II da Decisão 2008/185/CE.] (1) quer [II.4. São embriões produzidos in vitro/micromanipulados (1) que: II.4.1. foram concebidos por fertilização in vitro com sémen que satisfaz os requisitos da Directiva 90/429/CEE; II.4.2. provêm de um Estado-Membro ou de uma região de um Estado-Membro: (1) quer [enumerados no anexo I da Decisão 2008/185/CE e destinam-se a um Estado-Membro ou a uma região de um Estado-Membro enumerados no anexo I da Decisão 2008/185/CE.] (1) quer [enumerados no anexo I da Decisão 2008/185/CE e destinam-se a um Estado-Membro ou a uma região de um Estado-Membro não enumerados no anexo I ou II da Decisão 2008/185/CE.] (1) quer [enumerados no anexo II da Decisão 2008/185/CE e destinam-se a um Estado-Membro ou a uma região de um Estado-Membro enumerados no anexo I da Decisão 2008/185/CE, e as fêmeas dadoras dos óvulos utilizados para a sua produção satisfazem as condições do artigo 1.o da Decisão 2008/185/CE.] (1) quer [enumerados no anexo II da Decisão 2008/185/CE e destinam-se a um Estado-Membro ou a uma região de um Estado-Membro enumerados no anexo II da Decisão 2008/185/CE.] (1) quer [não enumerados no anexo I ou II da Decisão 2008/185/CE e destinam-se a um Estado Membro ou a uma região de um Estado-Membro enumerados no anexo I ou II da Decisão 2008/185/CE, e as fêmeas dadoras dos óvulos utilizados para a sua produção satisfazem as condições do artigo 1.o da Decisão 2008/185/CE.] (1) quer [não enumerados no anexo I ou II da Decisão 2008/185/CE e destinam-se a um Estado Membro ou a uma região de um Estado-Membro não enumerados no anexo I ou II da Decisão 2008/185/CE.] UNIÃO EUROPEIA Óvulos/embriões de suínos — Parte A II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. (1) quer [II.4. São óvulos obtidos in vivo que provêm de um Estado-Membro ou de uma região de um Estado-Membro: (1) quer [enumerados no anexo I da Decisão 2008/185/CE e destinam-se a um Estado-Membro ou a uma região de um Estado-Membro enumerados no anexo I da Decisão 2008/185/CE.] (1) quer [enumerados no anexo I da Decisão 2008/185/CE e destinam-se a um Estado-Membro ou a uma região de um Estado-Membro não enumerados no anexo I ou II da Decisão 2008/185/CE.] (1) quer [enumerados no anexo II da Decisão 2008/185/CE e destinam-se a um Estado-Membro ou a uma região de um Estado-Membro enumerados no anexo I da Decisão 2008/185/CE, e provêm de fêmeas dadoras que satisfazem as condições do artigo 1.o da Decisão 2008/185/CE.] (1) quer [enumerados no anexo II da Decisão 2008/185/CE e destinam-se a um Estado-Membro ou a uma região de um Estado-Membro enumerados no anexo II da Decisão 2008/185/CE.] (1) quer [não enumerados no anexo I ou II da Decisão 2008/185/CE e destinam-se a um Estado Membro ou a uma região de um Estado-Membro enumerados no anexo I ou II da Decisão 2008/185/CE, e provêm de fêmeas dadoras que satisfazem as condições do artigo 1.o da Decisão 2008/185/CE.] (1) quer [não enumerados no anexo I ou II da Decisão 2008/185/CE e destinam-se a um Estado Membro ou a uma região de um Estado-Membro não enumerados no anexo I ou II da Decisão 2008/185/CE.] II.5. Foram enviados para o local de carregamento num contentor selado em condições que cumprem o disposto no capítulo III, secção II, ponto 6, do anexo D da Directiva 92/65/CEE e que ostenta o número indicado na casa I.23. Notas Parte I: Casa I.12: O local de origem corresponde à equipa de colheita de embriões ou à equipa de produção de embriões que procedeu à colheita/produção dos óvulos/embriões. Casa I.13: O local de destino corresponde à equipa de colheita de embriões, à equipa de produção de embriões ou à exploração de destino dos óvulos/embriões. Casa I.23: Indicar a identificação do contentor e o número do selo. Casa I.31: Categoria: especificar se se trata de embriões obtidos in vivo, óvulos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados. A identificação do dador corresponde à identificação oficial do animal. A data de colheita é indicada no seguinte formato: dd/mm/aaaa. O número de aprovação da equipa corresponde à equipa de colheita de embriões ou à equipa de produção de embriões que procedeu à colheita/produção dos óvulos/embriões indicada na casa I.12. Parte II: (1) Riscar o que não interessa. (2) Apenas equipas de colheita ou produção de embriões aprovadas constantes da lista prevista no artigo 11.o, n.o 4, da Directiva 92/65/CEE do Conselho, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/approved_establishments/establishments_vet_field_en.htm Veterinário oficial ou inspector oficial (*) Nome (em maiúsculas): Qualificação e cargo: Unidade Veterinária Local: Número da UVL: Data: Assinatura: Carimbo: (*) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.
PARTE B
Modelo de certificado sanitário VB para o comércio na União de remessas de reservas de óvulos e embriões de animais da espécie suína colhidos, tratados e armazenados em conformidade com a Directiva 92/65/CEE do Conselho antes de 1 de Setembro de 2010 e expedidos depois de 31 de Agosto de 2010 por uma equipa de colheita de embriões aprovada de onde os óvulos ou embriões são originários Parte I: Detalhes relativos à remessa UNIÃO EUROPEIA Certificado intracomunitário I.1. Expedidor Nome Endereço Código postal I.2. Número de referência do certificado I.2.a. Número de referência local I.3. Autoridade central competente I.4. Autoridade local competente I.5. Destinatário Nome Endereço Código postal I.6. I.7. I.8. País de origem Código ISO I.9. Região de origem Código I.10. País de destino Código ISO I.11. Região de destino Código I.12. Local de origem Equipa embriões Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.13. Local de destino Exploração Equipa embriões Nome Número de aprovação Endereço Código postal 1.14. I.15. I.16. Meios de transporte Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outro Identificação I.17. I.18. Descrição da mercadoria I.19. Código do produto (Código SH) 05 11 99 85 I.20. Quantidade I.21. Temperatura dos produtos Ambiente De refrigeração De congelação I.22. Número de embalagens I.23. Número do selo/do contentor I.24. Tipo de acondicionamento I.25. Mercadorias certificadas para: Reprodução artificial I.26. Trânsito por país terceiro País terceiro Código ISO Ponto de saída Código Ponto de entrada Número do PIF I.27. Trânsito por Estados-Membros Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO I.28. Exportação País terceiro Código ISO Ponto de saída Código I.29. I.30. I.31. Identificação das mercadorias Espécie (designação científica) Raça Categoria Identificação do dador Data de colheita Número de aprovação da equipa Quantidade Parte II: Certificação UNIÃO EUROPEIA Óvulos/embriões de suínos — Parte B II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que: II.1. Os óvulos/embriões (1) acima descritos: II.1.1. foram colhidos, tratados e armazenados em condições que satisfazem os requisitos da Directiva 92/65/CEE; II.1.2. provêm de fêmeas suínas dadoras que satisfazem os requisitos do capítulo IV do anexo D da Directiva 92/65/CEE; II.1.3. satisfazem os requisitos do capítulo III do anexo D da Directiva 92/65/CEE. (1) quer [II.2. No caso dos embriões, II.2.1. o sémen utilizado para a fertilização satisfaz os requisitos da Directiva 90/429/CEE; II.2.2. os embriões foram lavados com tripsina (2).] (1) quer [II.2. No caso dos óvulos, estes provêm de uma fêmea suína dadora que satisfaz as condições do artigo 1.° da Decisão 2008/185/CE (2).] Notas Parte I: Casa I.12: O local de origem corresponde à equipa de colheita de embriões que procedeu à colheita dos óvulos/embriões. Casa I.13: O local de destino corresponde à equipa de colheita de embriões, à equipa de produção de embriões ou à exploração de destino dos óvulos/embriões. Casa I.23: Indicar a identificação do contentor e o número do selo. Casa I.31: Categoria: especificar se se trata de embriões obtidos in vivo, óvulos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados. A identificação do dador corresponde à identificação oficial do animal. A data de colheita é indicada no seguinte formato: dd/mm/aaaa. O número de aprovação da equipa corresponde à equipa de colheita de embriões que procedeu à colheita dos óvulos/embriões indicada na casa I.12. Parte II: (1) Riscar o que não interessa. (2) Esta condição aplica-se apenas a óvulos e embriões provenientes de Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros não enumerados nos anexos I e II da Decisão 2008/185/CE (JO L 59 de 4.3.2008, p. 19) e que se destinam a Estados Membros ou regiões de Estados Membros enumerados nesses anexos. Também se aplica a deslocações a partir de Estados-Membros ou regiões de Estados Membros enumerados no anexo II da Decisão 2008/185/CE para Estados-Membros ou regiões de Estados Membros enumerados no anexo I da Decisão 2008/185/CE. Veterinário oficial ou inspector oficial (*) Nome (em maiúsculas): Qualificação e cargo: Unidade Veterinária Local: Número da UVL: Data: Assinatura: Carimbo: (*) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.