Regulamento (UE) n.o 534/2010 da Comissão de 18 de Junho de 2010 que suspende a apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/534@2010-06-18/pt
Índice
- Preâmbulo
- ANNEX
- ANEXO Açúcar Concessões CXL Campanha de comercialização de 2009/10 Pedidos apresentados entre 1.6.2010 e 7.6.2010 Açúcar dos Balcãs Campanha de comercialização de 2009/10 Pedidos apresentados entre 1.6.2010 e 7.6.2010 Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais Campanha de comercialização de 2009/10 Pedidos apresentados entre 1.6.2010 e 7.6.2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes entre 1 e 7 de Junho de 2010 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 igualaram a quantidade disponível com o número de ordem 09.4319.
(2) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados respeitantes ao número de ordem 09.4319 deve ser suspensa até ao final da campanha de comercialização,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A apresentação de pedidos de certificados correspondentes aos números de ordem indicados no anexo é suspensa até ao final da campanha de comercialização de 2009/2010.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2010. Pela Comissão, pelo Presidente, Jean-Luc Demarty Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANNEX
ANEXO Açúcar Concessões CXL Campanha de comercialização de 2009/10 Pedidos apresentados entre 1.6.2010 e 7.6.2010 Açúcar dos Balcãs Campanha de comercialização de 2009/10 Pedidos apresentados entre 1.6.2010 e 7.6.2010 Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais Campanha de comercialização de 2009/10 Pedidos apresentados entre 1.6.2010 e 7.6.2010
— Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado. N.o de ordem País Coeficiente de atribuição (%) Apresentação de pedidos 09.4317 Austrália — 09.4318 Brasil — 09.4319 Cuba Suspensa 09.4320 Qualquer outro país terceiro — Suspensa 09.4321 Índia — Suspensa — Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado. N.o de ordem País Coeficiente de atribuição (%) Apresentação de pedidos 09.4324 Albânia — 09.4325 Bósnia e Herzegovina — 09.4326 Sérvia, Montenegro e Kosovo 09.4327 Antiga República jugoslava da Macedónia — 09.4328 Croácia — Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado. N.o de ordem Tipo Coeficiente de atribuição (%) Apresentação de pedidos 09.4380 A título excepcional — 09.4390 Para fins industriais —