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Regulamento (UE) n.o 56/2010 da Comissão de 21 de Janeiro de 2010 que proíbe a pesca de raias na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão IIa pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos

Em vigorVersão 2010-01-21desde 2010-01-23
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/56@2010-01-21/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Esgotamento da quota
    2. Artigo 2.o Proibições
    3. Artigo 3.o Entrada em vigor
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas, e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações das capturas, estabelece quotas para 2009.

(2) De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3) É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2010. Pela Comissão, pelo Presidente, Fokion Fotiadis Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca

ANNEX

ANEXO

N.o E2/NL/NS/003 Estado-Membro Países Baixos Unidade populacional SRX/2AC4-C Espécie RAIAS (Rajidae) Zona Águas da CE das zonas IIa, IV Data 14 de Novembro de 2009

Versões

  1. 2010-01-21