Directiva 2010/61/UE da Comissão de 2 de Setembro de 2010 que adapta pela primeira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/61@2010-09-02/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Directiva 2008/68/CE referem-se a disposições estabelecidas em acordos internacionais sobre o transporte terrestre de mercadorias perigosas por estrada, via-férrea e via navegável interior, definidos no artigo 2.o dessa directiva.
(2) As disposições dos referidos acordos internacionais são actualizadas de dois em dois anos. Consequentemente, as versões alteradas desses acordos deverão aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2011, com um período de transição até 30 de Junho de 2011.
(3) Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Directiva 2008/68/CE devem ser alterados em conformidade.
(4) As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité para o transporte terrestre de mercadorias perigosas,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o Alterações à Directiva 2008/68/CE
Os anexos da Directiva 2008/68/CE são alterados do seguinte modo:
1. I.1. No anexo I, a secção I.1 passa a ter a seguinte redacção: ADR Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, subentendendo-se que o termo parte contratante é substituído por Estado-Membro conforme aplicável..
2. II.1. No anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redacção: RID Anexo ao RID, constante do Apêndice C da COTIF, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, subentendendo-se que o termo Estado contratante do RID é substituído por Estado-Membro conforme aplicável..
3. III.1. No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redacção: ADN Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, e artigos 3.o, alíneas f) e h), e 8.o, n.os 1 e 3, do Acordo ADN, subentendendo-se que o termo parte contratante é substituído pelo termo Estado-Membro conforme aplicável..
Artigo 2.o Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de Junho de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2010. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso