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Regulamento (UE) n.o 662/2010 da Comissão de 23 de Julho de 2010 que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 19 e à Norma Internacional de Contabilidade (IFRS) 1 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2010-07-23desde 1001-01-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/662@2010-07-23/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
  4. INTERPRETAÇÃO IFRIC 19 Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio
  5. ANTECEDENTES 1
  6. QUESTÕES 4
  7. CONSENSO 567891011
  8. Emenda à IFRS 1 Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
  9. Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio D25

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade, e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1) Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, foram adoptadas determinadas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2) Em 26 de Novembro de 2009, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) publicou a Interpretação IFRIC 19, Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio, a seguir designada IFRIC 19. O objectivo da IFRIC 19 é proporcionar orientação sobre a forma como um devedor deve contabilizar os seus instrumentos de capital próprio emitidos com vista à liquidação total ou parcial de um passivo financeiro no seguimento da renegociação dos termos desse passivo.

(3) O processo de consulta do grupo de peritos técnicos (Technical Expert Group - TEG) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que a IFRIC 19 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4) A adopção da IFRIC 19 tem como consequência a necessidade de introduzir emendas na Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1, a fim de garantir a coerência entre as normas internacionais de contabilidade.

(5) O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

1. É inserida a Interpretação 19 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC), tal como apresentada no anexo do presente regulamento;

2. A norma internacional de relato financeiro (IFRS) 1 é emendada do modo indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicam a IFRIC 19 e as emendas à IFRS 1, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 30 de Junho de 2010.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2010. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

ANNEX

ANEXO NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IFRIC 19 Interpretação IFRIC 19, Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio IFRS 1 Emenda à IFRS 1, Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org

Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras

IFRS 2 Pagamento com Base em Acções

IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais

IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras

IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação

IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

INTERPRETAÇÃO IFRIC 19 Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio

ANTECEDENTES 1

Um devedor e um credor podem renegociar os termos de um passivo financeiro de modo a que o devedor extinga o passivo total ou parcialmente através da emissão de instrumentos de capital próprio em favor do credor. Essas transacções são por vezes referidas como debt for equity swaps (conversão da dívida em capital). A IFRIC recebeu pedidos de orientação quanto à contabilização desse tipo de transacções.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO 23

A presente Interpretação trata o modo como uma entidade deve contabilizar as transacções em que os termos de um passivo financeiro são renegociados e resultam numa emissão pela entidade de instrumentos de capital próprio em favor de um seu credor com a resultante extinção da totalidade ou de parte desse passivo financeiro. Não trata a questão da contabilização pelo credor. Uma entidade não deve aplicar esta Interpretação a transacções numa situação em que:

(a) o credor é também accionista, directa ou indirectamente, e actua na sua capacidade de accionista directo ou indirecto actual;

(b) o credor e a entidade são controlados pela mesma parte ou partes antes e após a transacção e esta inclui, na sua substância, uma distribuição de capitais próprios pela entidade ou uma contribuição para os capitais próprios da entidade;

(c) a extinção do passivo financeiro através da emissão de títulos de capital próprio está em conformidade com os termos originais do passivo financeiro.

QUESTÕES 4 Esta interpretação examina as seguintes questões:

QUESTÕES 4

(a) os instrumentos de capital próprio emitidos com vista à extinção total ou parcial de um passivo financeiro são retribuições pagas de acordo com o parágrafo 41 da IAS 39?

(b) como deve uma entidade mensurar inicialmente os instrumentos de capital próprio emitidos com vista à extinção desse passivo financeiro?

(c) como deve uma entidade contabilizar qualquer diferença entre a quantia escriturada do passivo financeiro extinto e a quantia inicial mensurada dos instrumentos de capital próprio emitidos?

CONSENSO 567891011

A emissão de instrumentos de capital próprio por uma entidade em favor de um credor com vista à extinção total ou parcial de um passivo financeiro é uma retribuição paga de acordo com o parágrafo 41 da IAS 39. Uma entidade deve eliminar um passivo financeiro (ou parte de um passivo financeiro) das demonstrações da sua posição financeira quando, e apenas quando, esse passivo tenha sido extinta de acordo com o parágrafo 39 da IAS 39. Quando os instrumentos de capital próprio emitidos em favor de um credor com vista à extinção total ou parcial de um passivo financeiro forem reconhecidos inicialmente, uma entidade deve mensurá-los pelo justo valor dos instrumentos de capital próprio emitidos, excepto quando esse justo valor não possa ser mensurado de forma fiável. Se o justo valor dos instrumentos de capital próprio emitidos não puder ser mensurado de forma fiável, esses instrumentos devem ser mensurados de modo a reflectir o justo valor do passivo financeiro extinto. Para a mensuração pelo justo valor de um passivo financeiro extinto que inclua um elemento à ordem (por exemplo um depósito à ordem), não é aplicável o parágrafo 49 da IAS 39. Se apenas for extinta parte do passivo financeiro, a entidade deve avaliar se alguma da retribuição paga está relacionada com uma modificação dos termos do passivo que continua pendente. Se parte da retribuição paga estiver relacionada com uma modificação dos termos do passivo que continua pendente, a entidade deve discriminar que parte dessa retribuição paga corresponde ao passivo que foi extinto e que parte corresponde ao passivo que continua pendente. Na determinação dessa repartição, a entidade deve tomar em consideração todas as circunstâncias e factos relevantes ligados à transacção. A diferença entre a quantia escriturada do passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) extinto e a retribuição paga deve ser reconhecida como lucro ou prejuízo de acordo com o parágrafo 41 da IAS 39. Os instrumentos de capital próprio emitidos devem ser reconhecidos inicialmente e mensurados à data em que o passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) é extinto. Quando o passivo financeiro só for parcialmente extinto, a retribuição deve ser repartida de acordo com o parágrafo 8. A retribuição correspondente ao passivo que continua pendente deve ser tomada em consideração para avaliar se os termos desse passivo foram substancialmente modificados. Se o passivo que continua pendente tiver sido substancialmente modificado, a entidade deve contabilizar essa modificação sob a forma da extinção do passivo original e do reconhecimento de um novo passivo, como exigido pelo parágrafo 40 da IAS 39. Uma entidade deve divulgar os lucros ou prejuízos reconhecidos de acordo com os parágrafos 9 e 10 numa linha separada de lucros ou prejuízos ou nas notas.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO 1213

As entidades aplicarão esta Interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Interpretação a um período com início antes de 1 de Julho de 2010, deve divulgar esse facto. As entidades aplicarão uma alteração da política contabilística de acordo com a IAS 8 a partir do início do período comparativo mais antigo apresentado.

Apêndice

Emenda à IFRS 1 Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

A emenda enunciada neste apêndice deverá ser aplicada aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2010. Se uma entidade aplicar a presente interpretação a um período anterior, estas emendas devem ser aplicadas a esse período anterior. São aditados ao Apêndice D um novo título e um parágrafo D25.

Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio D25

As sociedades que adoptem pela primeira vez as IFRS podem aplicar as disposições transitórias constantes da IFRIC 19 Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio.

Versões

  1. 2010-07-23