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Decisão da Comissão de 5 de Fevereiro de 2010 que altera a Decisão 2009/719/CE que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB [notificada com o número C(2010) 626] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2010/66/UE)

Em vigorVersão 2010-02-05desde 2010-02-06
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/66@2010-02-05/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1-B, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. Prevê, designadamente, que cada Estado-Membro execute um programa anual de vigilância das EET, nos termos do seu anexo III. Esses programas devem abranger, pelo menos, determinadas subpopulações de bovinos pertencentes a grupos etários específicos.

(2) O referido regulamento prevê também que os Estados-Membros capazes de demonstrar a melhoria da situação epidemiológica no seu território, de acordo com determinados critérios, podem pedir que os respectivos programas anuais de vigilância sejam revistos.

(3) A Decisão 2009/719/CE da Comissão autoriza os Estados-Membros enumerados no seu anexo a rever os respectivos programas anuais de vigilância. Determina, além disso, que esses programas devem abranger pelo menos todos os bovinos de mais de 48 meses de idade pertencentes a determinadas subpopulações.

(4) Em 2 de Outubro de 2008, Chipre apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância no que se refere à EEB.

(5) O Serviço Alimentar e Veterinário efectuou uma inspecção naquele Estado-Membro de 29 de Junho de 2009 a 3 de Julho de 2009, no sentido de verificar o cumprimento dos critérios epidemiológicos previstos no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(6) Os resultados da inspecção confirmaram a aplicação adequada em Chipre das regras em matéria de medidas de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001. Além disso, todos os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1-B, terceiro parágrafo, e todos os critérios epidemiológicos definidos no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 7, do referido regulamento foram também verificados e considerados como cumpridos por Chipre.

(7) Tendo em conta toda a informação disponível, o pedido apresentado por Chipre para a revisão do seu programa anual de vigilância no que se refere à EEB teve uma avaliação positiva. É, por conseguinte, adequado autorizar Chipre a rever o respectivo programa anual de vigilância e definir 48 meses como a nova idade-limite para o teste da EEB naquele Estado-Membro.

(8) O anexo da Decisão 2009/719/CE deve ser alterado em conformidade.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2009/719/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2010. Pela Comissão Androulla Vassiliou Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Irlanda

Grécia

Espanha

França

Itália

Chipre

Luxemburgo

Países Baixos

Áustria

Portugal

Eslovénia

Finlândia

Suécia

Reino Unido

Versões

  1. 2010-02-05