Decisão da Comissão de 22 de Novembro de 2010 relativa ao reconhecimento do Sri Lanka no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos do reconhecimento dos certificados de competência [notificada com o número C(2010) 7963] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2010/704/UE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/704@2010-11-22/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, e, nomeadamente, o seu artigo 19.o, n.o 3,
Tendo em conta o ofício de 13 de Maio de 2005 das autoridades cipriotas, pelo qual se solicita o reconhecimento do Sri Lanka para efeitos do reconhecimento dos certificados de competência emitidos por este país,
Considerando o seguinte:
(1) Os Estados-Membros podem decidir autenticar certificados de competência emitidos para marítimos por países terceiros, sob reserva de a Comissão reconhecer que o país terceiro aplica as prescrições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, conforme alterada (Convenção STCW).
(2) Na sequência do pedido das autoridades cipriotas, a Comissão procedeu à avaliação do sistema de ensino, formação e certificação dos marítimos no Sri Lanka, a fim de verificar se o país cumpria as prescrições da Convenção STCW e se haviam sido adoptadas medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados. Esta avaliação baseou-se nos resultados da inspecção de apuramento de factos efectuada em Novembro de 2006 por peritos da Agência Europeia de Segurança Marítima.
(3) Relativamente às deficiências detectadas no decurso da avaliação do cumprimento da Convenção STCW, as autoridades do Sri Lanka forneceram à Comissão as informações solicitadas e provas da adopção de medidas adequadas e suficientes para corrigir a maior parte delas.
(4) Algumas deficiências que ainda permanecem, relacionadas com certos aspectos dos procedimentos nacionais respeitantes ao ensino, à formação e à certificação dos marítimos, prendem-se em particular com a inexistência de disposições legais específicas sobre as qualificações dos instrutores, a utilização de simuladores, assim como a não concepção e ensaio de exercícios para simuladores numa das instituições de ensino e formação de marítimos que foram examinadas. Consequentemente, as autoridades do Sri Lanka foram convidadas a adoptar novas medidas correctivas nestas matérias. Todavia, as lacunas referidas não justificam que se questione a conformidade geral dos sistemas de ensino, formação e certificação de marítimos do Sri Lanka com a Convenção STCW.
(5) O resultado da avaliação do cumprimento e a análise das informações fornecidas pelas autoridades do Sri Lanka demonstram que este país cumpre as prescrições pertinentes da convenção STCW. Além disso, o Sri Lanka tomou medidas adequadas para prevenir as fraudes envolvendo certificados, pelo que deve ser reconhecido pela União.
(6) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Sri Lanka é reconhecido no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos do reconhecimento dos certificados de competência emitidos por este país.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2010. Pela Comissão Siim Kallas Vice-Presidente