Regulamento (UE) n.o 712/2010 do Conselho de 26 de Julho de 2010 que altera o Regulamento (UE) n.o 53/2010 no respeitante a determinadas possibilidades e que altera o Regulamento (CE) n.o 754/2009
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/712@2010-07-26/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010 fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas em que são necessárias limitações das capturas.
(2) No contexto do Acordo de Pesca com a Noruega, foram disponibilizadas à União mais 521 toneladas de bacalhau nas águas norueguesas das zonas CIEM I e II, bem como 150 toneladas de badejo e 100 toneladas de solha no Mar do Norte. Além disso, foram alteradas as disposições sobre licenças para os navios da UE que pescam sardas e cavalas em águas da Noruega. Essas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.
(3) Na sua reunião anual em 2009, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) decidiu reabrir a pescaria do bacalhau na zona NAFO 3M e a do cantarilho na zona NAFO 3LN, depois de mais de dez anos de moratória. As regras relativas às capturas acessórias estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 53/2010 para as duas pescarias reabertas deverão ser alteradas de modo a garantir a coerência com as regras gerais relativas às capturas acessórias aplicáveis na Área de Regulamentação da NAFO em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico.
(4) No contexto do Acordo de Pesca com a Gronelândia, foram alteradas as condições para a pesca do bacalhau nas águas gronelandesas. Essas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.
(5) Na sua reunião especial realizada em Madrid de 24 a 26 de Fevereiro de 2010, o Comité de Aplicação da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) reduziu a quota de atum rabilho atribuída à União Europeia. Por conseguinte, essas medidas novas disposições deverão ser transpostas para o direito da União.
(6) Tendo em conta os n.os 5 e 8 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, é necessário fixar o número máximo e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum rabilho, o número máximo de armações que podem ser autorizadas por cada Estado-Membro, a capacidade máxima de cultura e de engorda de atum rabilho para cada Estado-Membro e a quantidade máxima de capturas de atum rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações.
(7) No contexto da fixação das possibilidades de pesca e nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais, o Conselho pode, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e nos pareceres do Comité Científico Técnico e Económico para as Pescas (CCTEP), excluir certos grupos de navios da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca, se se encontrarem disponíveis dados sobre as capturas e devoluções de bacalhau feitas por esses navios, a percentagem das capturas de bacalhau não for superior a 1,5 % do total das capturas de cada um desses grupos de navios e a inclusão desses grupos de navios no regime de gestão do esforço de pesca representar uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as populações de bacalhau. A Alemanha forneceu informações sobre as capturas de bacalhau por um grupo de navios que exercem a pesca dirigida ao escamudo com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 120 mm. A Irlanda forneceu informações sobre as capturas de bacalhau por um grupo de navios que exercem a pesca dirigida ao lagostim no mar da Irlanda com uma grelha separadora selectiva semelhante à descrita no apêndice 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura. A França forneceu informações sobre as capturas de bacalhau por um grupo de navios que exercem a pesca dirigida às espécies de profundidade a oeste da Escócia com redes de arrasto pelo fundo de malhagem superior a 110 mm. Com base nessas informações, avaliadas pelo CCTEP, foi estabelecido que as capturas de bacalhau, incluindo as capturas acessórias, desses grupos de navios não excedem 1,5 % das suas capturas totais. Além disso, tendo em conta as medidas em vigor que asseguram a monitorização e o controlo das actividades de pesca desses grupos de navios e considerando que a sua inclusão constituiria uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global nas populações de bacalhau, é conveniente excluir esses grupos de navios do regime previsto no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, permitindo desse modo fixar em conformidade os limites do esforço aplicáveis aos Estados-Membros em causa.
(8) O n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 autorizou os Estados-Membros a alterar as respectivas repartições do esforço de pesca em 2009 mediante a transferência do esforço e da capacidade de pesca entre zonas geográficas, desde que sejam cumpridas certas condições. Com base nas informações fornecidas pelos Países Baixos no respeitante às transferências de uma parte do esforço e da capacidade do mar do Norte para o mar da Irlanda efectuadas em 2009, é conveniente ajustar o esforço de pesca máximo autorizado atribuído aos Países Baixos no apêndice I do anexo IIA do Regulamento (UE) n.o 53/2010.
(9) Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 53/2010 e o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, deverão ser alterados em conformidade.
(10) O Regulamento (UE) n.o 53/2010 é aplicável desde 1 de Janeiro de 2010. Contudo, as limitações do esforço de pesca são estabelecidas por um período de um ano com início em 1 de Fevereiro de 2010. A fim de seguir o regime anual de declaração das possibilidades de pesca, as disposições do presente regulamento que se referem aos limites de captura e à sua repartição deverão aplicar-se desde 1 de Janeiro de 2010 e as disposições relativas às limitações do esforço de pesca desde 1 de Fevereiro de 2010. Esta aplicação retroactiva não prejudica o princípio da segurança jurídica, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca a reduzir,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o Alteração do Regulamento (UE) n.o 53/2010
O Regulamento (UE) n.o 53/2010 é alterado do seguinte modo:
1. O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.o Alteração do Regulamento (UE) n.o 53/2010
1.
Artigo 15.o Limitação das capacidades de pesca e de cultura e de engorda do atum rabilho
1. O número de navios da UE de pesca com canas (isco) autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico Este é limitado em conformidade com o ponto 1 do anexo IV.
2. O número de navios da UE de pesca artesanal costeira autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o ponto 2 do anexo IV.
3. O número de navios da UE que pescam atum rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o ponto 3 do anexo IV.
4. O número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o ponto 4 do anexo IV.
5. O número de armações envolvidas na pescaria de atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o ponto 5 do anexo IV.
6. A capacidade de cultura e de engorda de atum rabilho e a quantidade máxima de capturas de atum rabilho selvagem atribuída às explorações no Atlântico Este e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o ponto 6 do anexo IV..
Artigo 1.o Alteração do Regulamento (UE) n.o 53/2010
2. O anexo IA é alterado do seguinte modo:
a) Condição especial: A secção relativa ao badejo na zona IV e nas águas da UE da divisão IIa passa a ter a seguinte redacção: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: Águas norueguesas da zona IV (WHG/*04N-) EU 8203 Espécie Badejo Merlangius merlangus Zona IV; águas da UE da divisão IIa (WHG/2AC4.) Bélgica 240 TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Dinamarca 1036 Alemanha 270 França 1557 Países Baixos 599 Suécia 2 Reino Unido 7490 UE 11194 Noruega 640 TAC 12897
b) Condição especial: A secção relativa à solha na zona IV, nas águas da UE da divisão IIa e na parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e o Kattegat passa a ter a seguinte redacção: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: Águas norueguesas da zona IV (PLE/*04N-) UE 24439 Espécie Solha Pleuronectes platessa Zona IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e o Kattegat (PLE/2A3AX4) Bélgica 3671 TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Dinamarca 11931 Alemanha 3442 França 688 Países Baixos 22946 Reino Unido 16979 UE 59657 Noruega 4168 TAC 63825
c) Condição especial: A secção relativa à sarda nas zonas IIIa e IV e nas águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e IIId passa a ter a seguinte redacção: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: IIIa (MAC/*03A.) IIIa e IVbc (MAC/*3A4BC) IVb (MAC/*04B.) IVc (MAC/*04C.) zona VI e águas internacionais da divisão IIa de 1 de Janeiro a 31 de Março e em Dezembro de 2010 (MAC/*2A6.) Dinamarca 4130 5360 França 490 Países Baixos 490 Suécia 390 10 1697 Reino Unido 490 Noruega 3000 Espécie Sarda Scomber scombrus Zona IIIa e IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e IIId (MAC/2A34.) Bélgica 475 TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Dinamarca 12529 Alemanha 495 França 1496 Países Baixos 1507 Suécia 4485 Reino Unido 1395 UE 22382 Noruega 103374 TAC Sem efeito
3. O anexo IB passa a ter a seguinte redacção:
a) A secção relativa ao bacalhau nas águas gronelandesas da NAFO 0 e 1, e nas águas gronelandesas das zonas V e XIV passa a ter a seguinte redacção: Espécie Bacalhau Gadus morhua Zona Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1; águas gronelandesas das zonas V e XIV (COD/N01514) Alemanha 1636 TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Reino Unido 364 UE 2500 TAC Sem efeito
b) A secção relativa ao bacalhau nas águas norueguesas das zonas I e II passa a ter a seguinte redacção: Espécie Bacalhau Gadus morhua Zona Águas norueguesas das zonas I e II (COD/1N2AB.) Alemanha 2486 TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Grécia 308 Espanha 2773 Irlanda 308 França 2281 Portugal 2773 Reino Unido 9642 UE 20571 TAC Sem efeito
4. O anexo IC passa a ter a seguinte redacção:
a) A secção relativa ao bacalhau na zona NAFO 3M passa a ter a seguinte redacção: Espécie Bacalhau Gadus morhua Zona NAFO 3M (COD/N3M.) Estónia 61 Alemanha 247 Letónia 61 Lituânia 61 Polónia 209 Espanha 796 França 110 Portugal 1070 Reino Unido 521 UE 3136 TAC 5500
b) A secção relativa ao cantarilho na zona 3LN passa a ter a seguinte redacção: Espécie Cantarilho Sebastes spp. Zona NAFO 3LN (RED/N3LN.) Estónia 173 Alemanha 119 Letónia 173 Lituânia 173 UE 638 TAC 3500
5. No anexo ID, a secção relativa ao atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo passa a ter a seguinte redacção: Espécies Atum rabilho Thunnus thynnus Zona Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo (BFT/AE045W) Chipre 70,18 Grécia 130,30 Espanha 2526,06 França 2021,93 Itália 1937,50 Malta 161,34 Portugal 237,66 Todos os Estados-Membros 2,41 UE 7087,38 TAC 13500
6. O Apêndice 1 do anexo IIA passa a ter a seguinte redacção:
a) No quadro b), as colunas relativas à Alemanha e aos Países Baixos passam a ter a seguinte redacção: Arte regulamerntada DE NL TR 1 1269111 371757 TR 2 516154 1080920 TR 3 3501 48508 BT 1 29271 999808 BT 2 1691253 34743212 GN 224484 438664 GT 467 0 LL 0 0
b) No quadro c), é alterada a coluna relativa à Irlanda (IE) e aditada uma coluna relativa aos Países Baixos (NL): Arte regulamentada IE NL TR 1 59625 0 TR 2 778729 0 TR 3 8433 0 BT 1 0 0 BT 2 514584 200000 GN 18255 0 GT 0 0 LL 0 0
c) No quadro d), as colunas relativas à Alemanha (DE) e à França (FR) passam a ter a seguinte redacção: Arte regulamentada DE FR TR 1 11151 2685733 TR 2 0 7415 TR 3 0 0 BT 1 0 7161 BT 2 0 13211 GN 35442 400503 GT 0 0 LL 0 54917
7. O anexo III passa a ter a seguinte redacção:
8. O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:
a) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: Espanha 139 França 86 Itália 35 Chipre 25 Malta 83 UE 368
b) São aditados os seguintes pontos:
4. Quadro A Quadro B Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo Número de navios de pesca Chipre Grécia Itália França Espanha Malta Cercadores com rede de cerco de retenida 1 1 24 19 6 0 Palangreiros 12 0 30 0 81 83 Pesca com canas (isco) 0 0 0 8 61 0 Linha de mão 0 0 0 29 2 0 Arrastões 0 0 0 78 0 0 Outros navios da pesca artesanal 0 256 0 87 33 0 Capacidade total em arqueação bruta Chipre Grécia Itália França Espanha Malta Cercadores com rede de cerco de retenida 51 260 4826 1608 0 Palangreiros 409 — 1196 0 4416,73 1365,64 Pesca com canas (isco) — — — 243 10335,58 0 Linha de mão — — — 1436 20,96 0 Arrastões — — — 9212 0 0 Outros navios da pesca artesanal — 3343,21 — 943 489,83 0
5. Número máximo de armações envolvidas na pescaria de atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo autorizadas por cada Estado-Membro Número de armações Espanha 6 Itália 6 Portugal 1
6. Quadro A Quadro B Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico Este e no Mediterrâneo Capacidade máxima de cultura e de engorda Número de armações Capacidade (em tonaladas) Espanha 14 11852 Itália 15 13000 Grécia 2 2100 Chipre 3 3000 Malta 8 12300 Quantidade máxima de capturas de atum rabilho selvagem (em toneladas) Espanha 5855 Itália 3764 Grécia 785 Chipre 2195 Malta 8768
Artigo 2.o Alteração do Regulamento (CE) n.o 754/2009
Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 754/2009, são aditadas as seguintes alíneas:
f) O grupo de navios do alto mar que arvoram bandeira da Alemanha, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 26 de Março de 2010, completado por ofícios de 9 de Abril e 20 de Maio de 2010, e exercem a pesca dirigida ao escamudo com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 120 mm no Mar do Norte, nas águas da UE da divisão CIEM IIa e na zona a oeste da Escócia;
g) O grupo de navios que arvoram bandeira da Irlanda, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 26 de Março de 2010, durante o período em que exercem no Mar da Irlanda a pesca dirigida ao lagostim unicamente com uma grelha separadora selectiva semelhante à descrita no apêndice 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009;
h) O grupo de navios que arvoram bandeira da França, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 24 de Março de 2010, completado por ofícios de 25 de Março, 29 de Março, 8 de Abril e 20 de Maio de 2010, e exercem a pesca dirigida às espécies da profundidade com redes de arrasto pelo fundo de malhagem superior a 110 mm na zona a oeste da Escócia..
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os pontos 1) a 5) e 8) do artigo 1.o são aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2010. O ponto 6) do artigo 1.o e o artigo 2.o são aplicáveis desde 1 de Fevereiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010. Pelo Conselho O Presidente S. Vanackere
ANNEX
ANEXO III Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios da UE que pescam nas águas de países terceiros
Zona de pesca Pescaria Número de autorizações de pesca Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros Número máximo de navios presentes em qualquer momento Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen Arenque, a norte de 62°00′ N 93 DK: 32, DE: 6, FR: 1, IE: 9, NL: 11, PL: 1, SV: 12, UK: 21 69 Espécies demersais, a norte de 62°00′ N 80 DE: 16, IE: 1, ES: 20, FR: 18, PT: 9, UK: 14 50 Sarda 97 DK: 15, DE: 4, FR: 2, IE: 23, NL: 11, SE: 6, UK: 36 70 Espécies industriais, a sul de 62°00′ N 480 DK: 450, UK: 30 150 Águas faroenses Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé 26 BE: 0, DE: 4, FR: 4, UK: 18 13 Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62°28′N e a leste de 6°30′W 8 4 Arrasto fora das 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61°20′N e 62°00′N e entre as 12 e as 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base 70 BE: 0, DE: 10, FR: 40, UK: 20 26 Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61°30′N e a oeste de 9°00′W e na zona situada entre 7°00′W e 9°00′W a sul de 60°30′N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60°30′N, 7°00′W e 60°00′N, 6°00′W 70 DE: 8, FR: 12, UK: 0 20 Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco 70 22 Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de quatro navios para formar pares, caso as autoridades das Ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada por principal zona de pesca do verdinho. 36 DE: 3, DK: 19, FR: 2, NL: 5, UK: 5 20 Pesca à linha 10 UK: 10 36 Sarda 12 DK: 12 12 Arenque, a norte de 61° N 21 DK: 7, DE: 1, IE: 2, FR: 0, NL: 3, SV: 3, UK: 5 21