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Regulamento (UE) n.o 810/2010 da Comissão de 15 de Setembro de 2010 que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2010-09-15desde 2010-09-19
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/810@2010-09-15/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. (1)
  5. PARTE 1 Lista de países terceiros, territórios e partes destes *— 1 Restrições de categoria: BA –MK –NC –NZ –US –
  6. (2) a)
  7. PARTE 2 Modelos de certificados veterinários
  8. Modelo(s):
  9. GS (Garantias suplementares)
  10. Modelo BOV
  11. Modelo OVI

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Directiva 90/425/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, frase introdutória, o seu artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o seu artigo 8.o, n.o 4, o seu artigo 9.o, n.o 2, e o seu artigo 9.o, n.o 4, alínea b),

Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, o seu artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o seu artigo 7.o, alínea e), o seu artigo 8.o, o seu artigo 10.o, primeiro parágrafo, e o seu artigo 13.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou carne fresca. Estabelece igualmente as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais estas remessas podem ser introduzidas na União.

(2) O Regulamento (UE) n.o 206/2010 dispõe que as remessas de carne fresca destinada ao consumo humano só podem ser importadas para a União se forem provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados no anexo II, parte 1, para os quais esta parte faça referência a um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa. Além disso, essas remessas devem cumprir os requisitos estabelecidos no certificado veterinário apropriado que deve ser elaborado em conformidade com os modelos estabelecidos na parte 2 do mesmo anexo.

(3) O Regulamento (UE) n.o 206/2010 dispõe ainda que as remessas de determinadas espécies de abelhas só podem ser introduzidas na União a partir de países terceiros ou territórios enumerados no anexo II, parte 1, deste regulamento onde a presença do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) é objecto de notificação obrigatória em todo o território do país terceiro ou território em causa. No entanto, podem ser introduzidas na União remessas de abelhas a partir de uma parte de um país terceiro ou território enumerada no anexo II, parte 1, que seja uma parte do país terceiro ou território geográfica e epidemiologicamente isolada e enumerada na terceira coluna do quadro da parte 1, secção 1, do anexo IV. O Estado do Havai consta actualmente dessa coluna.

(4) O Regulamento (UE) n.o 206/2010 prevê um período transitório que termina em 30 de Junho de 2010 durante o qual podem continuar a ser introduzidas na União remessas de animais vivos e de carne fresca destinada ao consumo humano acompanhadas por certificados veterinários emitidos em conformidade com as regras em vigor antes da entrada em vigor do referido regulamento.

(5) Devido a alguns erros de transposição na versão publicada do Regulamento (UE) n.o 206/2010, em particular nos modelos de certificados estabelecidos nos anexos desse regulamento, este foi publicado novamente no Jornal Oficial. Por conseguinte, o período transitório previsto no Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alargado por forma a ter em conta o período que medeia a publicação inicial do regulamento e a republicação da versão corrigida.

(6) A Argentina solicitou autorização para exportar para a União carne desossada e submetida a maturação de veado selvagem de animais provenientes de uma área da UE aprovada indemne de febre aftosa com vacinação (AR-1). Este país terceiro forneceu garantias de sanidade animal suficientes em defesa do seu pedido. O modelo de certificado veterinário RUW deve assim ser indicado na coluna 4 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 relativamente à parte do território da Argentina indicado como AR-1 na segunda coluna da referida parte.

(7) Assim, desde que sejam respeitadas as regras da UE em matéria de sanidade animal e, em particular, que se possa garantir, através de um sistema adequado de identificação e rastreabilidade dos animais, que os bovinos, caprinos e ovinos recolhidos em centros de agrupamento, incluindo mercados, são do mesmo estatuto sanitário, os animais destinados a abate para a produção de carne fresca a exportar para a União poderiam ser obtidos num centro de agrupamento e depois enviados directamente para um matadouro aprovado. Comprovou-se que o sistema de identificação e rastreabilidade de animais existente na Namíbia assegura que os animais nesses centros de recolha têm o mesmo estatuto sanitário no que se refere aos requisitos de exportação para a UE e cumprem as garantias suplementares (J), tal como se refere na coluna apropriada do anexo II, parte 1, do presente regulamento.

(8) Em 5 de Maio de 2010, os Estados Unidos notificaram a Comissão de focos do pequeno besouro da colmeia em partes do Estado do Havai. A introdução de remessas de abelhas provenientes desse estado pode representar uma séria ameaça às populações de abelhas na União. Por conseguinte, a inclusão do Estado do Havai na terceira coluna do quadro constante do anexo IV, parte 1, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser suspensa a partir dessa data.

(9) O Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10) É necessário prever um período transitório para que os Estados-Membros e a indústria possam adoptar as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 206/2010, alterado pelo presente regulamento, sem perturbar o comércio.

(11) É necessário que o presente regulamento tenha efeitos retroactivos para evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio devido à muito recente publicação da rectificação que afecta em particular os certificados veterinários.

(12) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:

(1) O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: Durante um período transitório até 31 de Maio de 2011, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de animais vivos, excepto abelhas provenientes do Estado do Havai, e de carne fresca destinada ao consumo humano certificadas antes de 30 de Novembro de 2010 em conformidade com as Decisões 79/542/CEE ou 2003/881/CE.

(2) O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(3) No anexo IV, parte 1, o quadro da secção 1 passa a ter a seguinte redacção: País/território Código da parte do país/do território Descrição da parte do país/do território US - Estados Unidos US-A O Estado do Havai

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 31 de Maio de 2011, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de carne fresca destinada ao consumo humano cujos certificados veterinários foram emitidos antes de 30 de Novembro de 2010, em conformidade com os modelos BOV e OVI, tal como estabelecidos no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 antes das alterações introduzidas pelo artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2010. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

ANNEX

ANEXO

O anexo II é alterado do seguinte modo:

(1) A parte 1 passa a ter a seguinte redacção:

(1)

PARTE 1 Lista de países terceiros, territórios e partes destes *— 1 Restrições de categoria: BA –MK –NC –NZ –US –

Requisitos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132). Não foram elaborados certificados e as importações de carne fresca são proibidas, excepto no que se refere às espécies indicadas na linha que inclui a entrada todo o país. Não são autorizadas miudezas para introdução na União excepto, no que se refere aos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres. Código ISO e nome do país terceiro Código do território Descrição do país terceiro, território ou parte destes Certificado veterinário Condições específicas Data-limite Data de início Modelo(s) GS 1 2 3 4 5 6 7 8 AL – Albânia AL-0 Todo o país — AR – Argentina AR-0 Todo o país EQU AR-1 As províncias de: BOV A 1 18 de Março de 2005 RUF A 1 1 de Dezembro de 2007 RUW A 1 1 de Agosto de 2010 AR-2 Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego BOV, OVI, RUW, RUF 1 de Março de 2002 AR-3 Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar BOV, RUF A 1 1 de Dezembro de 2007 AR-4 Parte de Río Negro (excepto: Parte de Río Negro (excepto, em Avellaneda, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 e a leste da estrada provincial 250, em Conesa, a zona localizada a leste da estrada provincial 2, em EL Cuy, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 desde a sua intersecção com a estrada provincial 66 até à fronteira com o departamento de Avellaneda e, em San Antonio, a zona localizada a leste das estradas provinciais 250 e 2), parte de Neuquén (excepto, em Confluencia, a zona localizada a leste da estrada provincial 17 e, em Picun Leufú, a zona localizada a leste da estrada provincial 17) BOV, OVI, RUW, RUF 1 de Agosto de 2008 AU – Austrália AU-0 Todo o país BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW Bósnia e Herzegovina BA-0 Todo o país — BH – Barém BH-0 Todo o país — BR – Brazil BR-0 Todo o país EQU BR-1 BOV A e H 1 1 de Dezembro de 2008 BR-2 Estado de Santa Catarina BOV A e H 1 31 de Janeiro de 2008 BR-3 Estados do Paraná e de São Paulo BOV A e H 1 1 de Agosto de 2008 BW – Botsuana BW-0 Todo o país EQU, EQW BW-1 Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 6, 8, 9 e 18 BOV, OVI, RUF, RUW F 1 1 de Dezembro de 2007 BW-2 Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 13 e 14 BOV, OVI, RUF, RUW F 1 7 de Março 2002 BW-3 Zona de controlo de doenças veterinárias 12 BOV, OVI, RUF, RUW F 1 20 de Outubro de 2008 20 de Janeiro de 2009 BY – Bielorrússia BY-0 Todo o país — BZ – Belize BZ-0 Todo o país BOV, EQU CA – Canadá CA-0 Todo o país BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW G CH – Suíça CH-0 Todo o país * CL – Chile CL-0 Todo o país BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF CN – China CN-0 Todo o país — CO – Colômbia CO-0 Todo o país EQU CR – Costa Rica CR-0 Todo o país BOV, EQU CU – Cuba CU-0 Todo o país BOV, EQU DZ – Argélia DZ-0 Todo o país — ET – Etiópia ET-0 Todo o país — FK – Ilhas Falkland FK-0 Todo o país BOV, OVI, EQU GL – Gronelândia GL-0 Todo o país BOV, OVI, EQU, RUF, RUW GT — Guatemala GT-0 Todo o país BOV, EQU HK – Hong Kong HK-0 Todo o país — HN – Honduras HN-0 Todo o país BOV, EQU HR – Croácia HR-0 Todo o país BOV, OVI, EQU, RUF, RUW IL – Israel IL-0 Todo o país — IN – Índia IN-0 Todo o país — IS – Islândia IS-0 Todo o país BOV, OVI, EQU, RUF, RUW KE – Quénia KE-0 Todo o país — MA – Marrocos MA-0 Todo o país EQU ME – Montenegro ME-0 Todo o país BOV, OVI, EQU MG – Madagáscar MG-0 Todo o país — antiga República jugoslava da Macedónia MK-0 Todo o país OVI, EQU MU – Maurícia MU-0 Todo o país — MX – México MX-0 Todo o país BOV, EQU NA – Namíbia NA-0 Todo o país EQU, EQW NA-1 Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste BOV, OVI, RUF, RUW F e J 1 Nova Caledónia NC-0 Todo o país BOV, RUF, RUW NI – Nicarágua NI-0 Todo o país — Nova Zelândia NZ-0 Todo o país BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW PA – Panamá PA-0 Todo o país BOV, EQU PY – Paraguai PY-0 Todo o país EQU PY-1 Todo o país, à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas BOV A 1 1 de Agosto de 2008 RS – Sérvia RS-0 Todo o país BOV, OVI, EQU RU – Rússia RU-0 Todo o país — RU-1 Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets RUF SV – Salvador SV-0 Todo o país — SZ – Suazilândia SZ-0 Todo o país EQU, EQW SZ-1 Área a oeste da linha vermelha de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane BOV, RUF, RUW F 1 SZ-2 As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001 BOV, RUF, RUW F 1 4 de Agosto de 2003 TH – Tailândia TH-0 Todo o país — TN – Tunísia TN-0 Todo o país — TR – Turquia TR-0 Todo o país — TR-1 Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale EQU UA – Ucrânia UA-0 Todo o país — Estados Unidos US-0 Todo o país BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW G UY – Uruguai UY-0 Todo o país EQU BOV A 1 1 de Novembro de 2001 OVI A 1 ZA – África do Sul ZA-0 Todo o país EQU, EQW ZA-1 Todo o país, excepto: BOV, OVI, RUF, RUW F 1 ZW – Zimbabué ZW-0 Todo o país —

Buenos Aires,

Catamarca,

Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar),

Entre Rios,

La Rioja,

Mendoza,

Misiones,

parte de Neuquén (excepto o território incluído em AR-4),

parte de Río Negro (excepto o território incluído em AR-4),

San Juan,

San Luis,

Santa Fe,

Tucuman,

Cordoba,

La Pampa,

Santiago del Estero,

Chaco, Formosa, Jujuy e Salta, à excepção da zona tampão de 25 km, a partir da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

Estado de Minas Gerais,

estado de Espírito Santo,

estado de Goiás,

estado de Mato Grosso,

estado de Rio Grande do Sul, estado de Mato Grosso do Sul (à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas nos municípios de Porto Murtinho, Caracol, Bela Vista, Antônio João, Ponta Porã, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Japorã e Mundo Novo, e a zona designada de alta vigilância nos municípios de Corumbá e Ladário)

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28° de longitude, e

o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal

(2) A parte 2 é alterada do seguinte modo:

(2) a)

A lista introdutória passa a ter a seguinte redacção:

PARTE 2 Modelos de certificados veterinários
Modelo(s):

BOV modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de bovinos domésticos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos). OVI modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus). POR modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de suínos domésticos (Sus scrofa). EQU modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo carne picada, de solípedes domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respectivos cruzamentos). RUF modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos de criação da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae. RUW modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos selvagens da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae. SUF modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos de criação das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae. SUW modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos selvagens das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae. EQW modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de solípedes selvagens do subgénero Hippotigris (zebra).

GS (Garantias suplementares)

A garantias relativas à maturação, à medição do pH e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificados veterinários BOV (ponto II.2.6), OVI (ponto II.2.6), RUF (ponto II.2.7) e RUW (ponto II.2.4). C garantias relativas aos testes laboratoriais de detecção da peste suína clássica nas carcaças de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado veterinário SUW (ponto II.2.3 B). D garantias relativas à utilização, na(s) exploração(ões), de lavaduras na alimentação dos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado veterinário POR [ponto II.2.3, alínea d)]. E garantias relativas ao teste de detecção da tuberculose nos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado veterinário BOV [ponto II.2.4, alínea d)]. F garantias relativas à maturação e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificados veterinários BOV (ponto II.2.6), OVI (ponto II.2.6), RUF (ponto II.2.6) e RUW (ponto II.2.7). G garantias relativas à (1) exclusão de miudezas e da espinal medula; e à (2) execução de testes e origem de cervídeos relativamente à doença emaciante crónica, tal como referido nos modelos de certificados veterinários RUF (ponto II.1.7) e RUW (ponto II.1.8). H garantias suplementares exigidas para o Brasil. Relativamente aos programas de vacinação, dado que o estado de Santa Catarina no Brasil não pratica a vacinação contra a febre aftosa, a referência a um programa de vacinação não é aplicável à carne proveniente de animais com origem e abatidos nesse estado. J garantias relativas às deslocações de bovinos, ovinos e caprinos de explorações para o matadouro, que lhes permite passar através de centro de agrupamento (incluindo mercados) antes de serem transportados directamente para abate.

b)

O Modelo BOV passa a ter a seguinte redacção:

Modelo BOV

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida PAÍS Certificado veterinário para a UE I.1. Expedidor Nome Endereço Tel. I.2. Número de referência do certificado I.2.a. I.3. Autoridade central competente I.4. Autoridade local competente I.5. Destinatário Nome Endereço Código postal Tel. I.6. I.7. País de origem Código ISO I.8. Região de origem Código I.9. País de destino Código ISO I.10. Região de destino Código I.11. Local de origem Nome Número de aprovação Endereço I.12. I.13. Local de carregamento I.14. Data da partida I.15. Meios de transporte Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outro Identificação Referência documental I.16. PIF de entrada na UE I.17. I.18. Descrição da mercadoria I.19. Código do produto (Código SH) I.20. Quantidade I.21. Temperatura dos produtos Ambiente De refrigeração De congelação I.22. Número de embalagens I.23. Número dos selos/dos contentores I.24. Tipo de embalagem I.25. Mercadorias certificadas para Consumo humano I.26. I.27. Para importação ou admissão na UE I.28. Identificação das mercadorias Espécie (designação científica) Natureza da mercadoria Tipo de tratamento Número de aprovação dos estabelecimentos Matadouro Instalação de desmancha Entreposto frigorífico Número de embalagens Peso líquido Parte II: Certificação PAÍS Modelo BOV II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. II.1. Atestado de saúde pública O abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer os requisitos aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 999/2001 e certifica que a carne de bovinos domésticos descrita na parte I foi produzida em conformidade com esses requisitos, em especial que: II.1.1. a [carne] [carne picada] (1) provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004; II.1.2. a carne foi obtida em conformidade com o anexo III, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; (1) II.1.3. [a carne picada foi produzida em conformidade com o anexo III, secção V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e congelada a uma temperatura interna não superior a – 18 °C;] II.1.4. a carne foi considerada própria para consumo humano na sequência de inspecções ante mortem e post mortem realizadas em conformidade com o anexo I, secção I, capítulo II, e secção IV, capítulos I e IX, do Regulamento (CE) n.o 854/2004; II.1.5. (1) quer [a carcaça ou as partes da carcaça foram marcadas com uma marca de salubridade em conformidade com o anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004;] (1) quer [as embalagens de [carne] [carne picada] (1) foram marcadas com uma marca de identificação em conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;] II.1.6. a [carne] [carne picada] (1) satisfaz os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios; II.1.7. estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.o; II.1.8. a [carne] [carne picada] (1) foi armazenada e transportada em conformidade com os requisitos pertinentes do anexo III, respectivamente secções I e V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; II.1.9. no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB): (1) quer [II.1.9.1. no caso de importações de um país ou região com um risco negligenciável de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE: a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco negligenciável de EEB; b) os animais de que provém a carne ou a carne picada de bovinos nasceram, foram permanentemente criados e abatidos num país com um risco negligenciável de EEB (13), (1) [c) se se tiverem registado casos nativos de EEB no país ou na região: (1) quer [os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes;] (1) quer [a carne ou carne picada de bovinos não contém nem tem origem em matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem em carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovino;]]] (1) quer [II.1.9.2. no caso de importações de um país ou região com um risco controlado de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE: a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco controlado de EEB, PAÍS Modelo BOV II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. b) os animais de que deriva a carne ou a carne picada de bovinos não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central após atordoamento através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, (1) quer [c) a carne ou carne picada de bovinos não contém nem tem origem em matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem em carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos;] (1) quer [c) as carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e os quartos apenas contêm como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais. As carcaças ou as partes destinadas ao comércio grossista de bovinos contendo a coluna vertebral foram identificadas através de uma risca azul no rótulo referido no Regulamento (CE) n.o 1760/2000; (3)]] (1) quer [II.1.9.3. no caso de importações de um país ou região que não tenha sido categorizado em conformidade com o artigo 5.°, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou tenha sido categorizado como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE: a) o país ou a região não foi categorizado, em conformidade com o artigo 5.°, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, ou foi categorizado como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, b) os animais de que deriva a carne ou a carne picada de bovinos não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes, c) os animais de que deriva a carne ou a carne picada de bovinos não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central após atordoamento através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, (1) quer [d) a carne ou carne picada de bovinos não deriva de: i) matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, ii) tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa, iii) carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovino;] (1) quer [d) as carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e os quartos apenas contêm como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais. As carcaças ou as partes destinadas ao comércio grossista de bovinos contendo a coluna vertebral foram identificadas através de uma risca azul no rótulo referido no Regulamento (CE) n.o 1760/2000; (3)]] (4) [II.1.10. satisfaz os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1688/2005 que aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Finlândia e à Suécia.] II.2. Atestado de sanidade animal O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I: II.2.1. foi obtida no(s) território(s) com o código: … (2) e, na data de emissão do presente certificado: a) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença, e (1) quer [b) esse território estava indemne há 12 meses de febre aftosa e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença;] (1) quer [b) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde então, e estava autorizado a exportar esta carne pelo Regulamento (UE) n.o …/ … da Comissão, de …(dd/mm/yyyy);] PAÍS Modelo BOV II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. (1) (5) quer [b) nesse território eram oficialmente aplicados e controlados programas de vacinação contra a febre aftosa nos bovinos domésticos;] (1) (6) quer [b) esse território dispõe de um programa de vacinação sistemática contra a febre aftosa e a carne foi obtida de efectivos nos quais a eficácia deste programa de vacinação é controlada pela autoridade veterinária competente através de uma vigilância serológica regular que indica níveis de anticorpos adequados e também demonstra a ausência de circulação do vírus da febre aftosa;] (1) (6) quer[b) esse território estava indemne há 12 meses de febre aftosa e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença, sendo controlado pela autoridade veterinária competente através de uma vigilância regular que demonstra a ausência de infecção de febre aftosa;] II.2.2. foi obtida de animais: (1) quer [que tinham permanecido no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos três meses anteriores ao abate;] (1) quer [que foram introduzidos em … (dd/mm/aaaa) no território descrito no ponto II.2.1 a partir do território com o código … (2) que, nessa data, estava autorizado a importar esta carne fresca para a União;] (1) quer [que foram introduzidos em … (dd/mm/aaaa) no território descrito no ponto II.2.1 a partir do Estado-Membro da UE …;]. II.2.3. foi obtida de animais provenientes de explorações: a) nas quais nenhum animal presente tinha sido vacinado contra a [febre aftosa ou a] (7) peste bovina, e (1) quer [b) nas quais, bem como nas explorações situadas nas suas proximidades, não se tinha verificado, num raio de 10 km, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 30 dias anteriores,] (1) (8) quer [b) que não estavam submetidas a restrições oficiais por razões de sanidade animal e nas quais, bem como nas explorações situadas nas suas proximidades, não se tinha verificado, num raio de 25 km, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 60 dias anteriores, e c) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de serem directamente expedidos para o matadouro,] (1) (14) quer [c) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de passarem por um centro de agrupamento aprovado pela autoridade veterinária competente, sem entrarem em contacto com animais de um estatuto sanitário diferente antes de seguirem directamente para um matadouro,] (1) (9) quer [b) que não estavam submetidas a restrições oficiais por razões de sanidade animal e nas quais, bem como nas explorações situadas nas suas proximidades, não se tinha verificado, num raio de 10 km, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 12 meses anteriores, e c) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de serem directamente expedidos para o matadouro,] (1) (6) [d) nas quais não foram introduzidos nos últimos 3 meses animais provenientes de áreas não aprovadas pela UE, e) nas quais os animais são identificados e registados no sistema nacional de identificação e certificação de origem de bovinos, f) enumeradas, no sistema TRACES (10), como explorações aprovadas no seguimento de uma inspecção favorável das autoridades competentes e do respectivo relatório oficial e nas quais são efectuadas inspecções regularmente pelas autoridades competentes para assegurar que os requisitos pertinentes previstos no Regulamento (UE) n.o 206/2010 são respeitados;] II.2.4. foi obtida de animais: a) que foram transportados das suas explorações, em veículos limpos e desinfectados antes do carregamento, para um matadouro aprovado sem terem estado em contacto com outros animais que não respeitassem as condições referidas nos pontos II.2.1, II.2.2 e II.2.3, PAÍS Modelo BOV II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. b) que foram submetidos, no matadouro, a uma inspecção sanitária ante mortem nas 24 horas anteriores ao abate e, nessa inspecção, não foram detectados indícios das doenças referidas no ponto II.2.1, c) que foram abatidos em … (dd/mm/aaaa) ou entre … (dd/mm/aaaa) e … (dd/mm/yyyy) (11); (1) (12) [d) que reagiram negativamente a uma prova oficial intradérmica de detecção da tuberculose realizada nos 3 meses anteriores ao abate,] (1) (6) [e) que, no matadouro, foram mantidos antes do abate completamente separados de animais cuja carne não se destina à União;] II.2.5. foi obtida num estabelecimento em redor do qual, num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.2.1 durante os 30 dias anteriores ou no qual, na eventualidade de um caso/foco de doença, a preparação da carne para importação para a União foi autorizada apenas após o abate de todos os animais presentes, a remoção de toda a carne e a limpeza e desinfecção totais do estabelecimento sob o controlo de um veterinário oficial; II.2.6. (1) quer [foi obtida e preparada sem contacto com outras carnes que não respeitassem as condições exigidas no presente certificado.] (1) (8) quer [contém [carne sem osso] [e] [carne picada] (1), obtida apenas de carne desossada, com excepção das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis e que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a + 2 °C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos e nas quais o pH da carne era inferior a 6,0 quando medido electronicamente no meio do músculo longissimus dorsi após a maturação e antes da desossa, e foi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos referidos no presente certificado durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito.] (1) (9) quer [contém [carne sem osso] [e] [carne picada] (1), obtida apenas de carne desossada, com excepção das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis e que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a + 2°C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos, e foi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos referidos no presente certificado durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito.] II.3. Atestado de bem-estar animal O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I provém de animais tratados no matadouro antes e aquando do abate ou occisão de acordo com as disposições pertinentes da legislação da União. Notas O presente certificado aplica-se à carne fresca, incluindo carne picada, de bovinos domésticos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos). Por carne fresca entende-se todas as partes do animal próprias para consumo humano, frescas, refrigeradas ou congeladas. Parte I Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. Casa I.11: Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição. Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União. Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 02.01, 02.02, 02.06 ou 05.04. Além disso, no caso dos territórios de origem sem a indicação “A” ou “F” na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, o código SH 15.02 também pode ser utilizado conforme adequado. PAÍS Modelo BOV II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. Casa I.20: Indicar o peso bruto total e o peso líquido total. Casa I.23: Em caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso). Casa I.28: Natureza da mercadoria: indicar “carcaça – inteira”, “carcaça – metade”, “carcaça – quarto”, “cortes”, “miudezas” ou “carne picada”. A carne picada é carne desossada que foi picada em fragmentos e que deve ter sido preparada exclusivamente a partir dos músculos estriados (incluindo os tecidos adiposos aderentes), com excepção do músculo cardíaco. Casa I.28: Tipo de tratamento: se for caso disso, indicar “desossada”, “com osso”, “submetida a maturação” e/ou “picada”. Para a carne congelada, indicar a data de congelação (mm/aa) dos cortes/peças. Parte II: (1) Riscar o que não interessa. (2) Código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. (3) Deve aditar-se, no documento veterinário comum de entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004, o número de carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover a coluna vertebral, bem como das quais essa remoção não é obrigatória. (4) Riscar se a remessa não se destinar a introdução na Suécia ou na Finlândia. (5) Apenas carne desossada submetida a maturação que respeite as garantias suplementares mencionadas na nota (8). (6) Garantias suplementares relativas à importação de carne desossada submetida a maturação, a fornecer quando forem exigidas, pela indicação “H”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. (7) Suprimir quando o país exportador efectue a vacinação contra a febre aftosa com os serótipos A, O ou C e esse país esteja autorizado a importar para a União carne desossada submetida a maturação que respeite as garantias suplementares descritas na nota (8). (8) Garantias suplementares relativas à carne obtida de carne desossada submetida a maturação, a fornecer quando forem exigidas, pela indicação “A”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. (9) Garantias suplementares relativas à carne obtida de carne desossada submetida a maturação, a fornecer quando forem exigidas, pela indicação “F”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. A carne desossada submetida a maturação não pode ser aprovada para importação para a União antes de decorridos 21 dias a contar da data do abate dos animais. (10) A lista das explorações aprovadas apresentada pela autoridade competente é revista regularmente e mantida actualizada pela autoridade competente. A Comissão assegura que esta lista de explorações aprovadas é disponibilizada publicamente para fins de informação através do seu sistema informático veterinário integrado (TRACES). (11) Data ou datas de abate. Não serão permitidas as importações desta carne quando for proveniente de animais abatidos, quer antes da data de autorização de importação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes referido nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adoptadas pela União medidas de restrição das importações dessa carne a partir deste país terceiro, território ou parte destes. (12) Garantias suplementares relativas à prova da tuberculose, a fornecer quando forem exigidas, pela indicação “E”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. Prova intradérmica de detecção da tuberculose a efectuar em conformidade com o disposto no anexo B da Directiva 64/432/CEE. (13) Lista de países constante do anexo da Decisão 2007/453/CE. (14) Pode ser fornecida uma garantia alternativa, quando tal for permitido pela indicação “J”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. Veterinário oficial Nome (em maiúsculas): Cargo e título: Data: Assinatura: Carimbo:

c)

O Modelo OVI passa a ter a seguinte redacção:

Modelo OVI

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida PAÍS Certificado veterinário para a UE I.1. Expedidor Nome Endereço Tel. I.2. Número de referência do certificado I.2.a. I.3. Autoridade central competente I.4. Autoridade local competente I.5. Destinatário Nome Endereço Código postal Tel. I.6. I.7. País de origem Código ISO I.8. Região de origem Código I.9. País de destino Código ISO I.10. Região de destino Código I.11. Local de origem Nome Número de aprovação Endereço I.12. I.13. Local de carregamento I.14. Data da partida I.15. Meios de transporte Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outro Identificação Referência documental I.16. PIF de entrada na UE I.17. I.18. Descrição da mercadoria I.19. Código do produto (Código SH) I.20. Quantidade I.21. Temperatura dos produtos Ambiente De refrigeração De congelação I.22. Número de embalagens I.23. Número dos selos/dos contentores I.24. Tipo de embalagem I.25. Mercadorias certificadas para Consumo humano I.26. I.27. Para importação ou admissão na UE I.28. Identificação das mercadorias Espécie (designação científica) Natureza da mercadoria Tipo de tratamento Número de aprovação dos estabelecimentos Matadouro Instalação de desmancha Entreposto frigorífico Número de embalagens Peso líquido Parte II: Certificação PAÍS Modelo OVI II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. II.1. Atestado de saúde pública O abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer os requisitos aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 999/2001 e certifica que a carne de ovinos e caprinos domésticos descrita na parte I foi produzida em conformidade com esses requisitos, em especial que: II.1.1. a [carne] [carne picada] (1) provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004; (1) II.1.2. a carne foi obtida em conformidade com as condições estabelecidas no anexo III, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; (1) II.1.3. a carne picada foi produzida em conformidade com o anexo III, secção V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e congelada a uma temperatura interna não superior a – 18 °C;] II.1.4. a carne foi considerada própria para consumo humano na sequência de inspecções ante mortem e post mortem realizadas em conformidade com o anexo I, secção I, capítulo II, e secção IV, capítulos II e IX, do Regulamento (CE) n.o 854/2004; II.1.5. (1) quer [a carcaça ou as partes da carcaça foram marcadas com uma marca de salubridade em conformidade com o anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004;] (1) quer [as embalagens de [carne] [carne picada] (1) foram marcadas com uma marca de identificação em conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;] II.1.6. a [carne] [carne picada] (1) satisfaz os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios; II.1.7. estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.o; II.1.8. a [carne] [carne picada] (1) foi armazenada e transportada em conformidade com os requisitos pertinentes do anexo III, respectivamente secções I e V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; II.1.9. no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB): (1) quer [II.1.9.1. no caso de importações de um país ou região com um risco negligenciável de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE: a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco negligenciável de EEB, b) os animais de que provém a carne ou a carne picada nasceram, foram permanentemente criados e abatidos num país com risco negligenciável de EEB (2), (1) [c) se se tiverem registado casos nativos de EEB no país ou na região: (1) quer [os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes;] (1) quer [a carne ou carne picada não contém nem tem origem em matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem em carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de ovinos ou caprinos domésticos;]]] (1) quer [II.1.9.2. no caso de importações de um país ou região com um risco controlado de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE: a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco controlado de EEB, b) os animais de que deriva a carne ou a carne picada não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central após atordoamento através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, PAÍS Modelo OVI II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b (1) quer [c) a carne ou carne picada não contém nem tem origem em matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem em carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de ovinos ou caprinos domésticos;] (1) quer [c) as carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e os quartos apenas contêm como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais.]] (1) quer [II.1.9.3. no caso de importações de um país ou região que não tenha sido categorizado em conformidade com o artigo 5.°, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou tenha sido categorizado como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE: a) o país ou a região não foi categorizado, em conformidade com o artigo 5.°, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, ou foi categorizado como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, b) os animais de que deriva a carne ou a carne picada não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes, c) os animais de que deriva a carne ou a carne picada não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central após atordoamento através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, (1) quer [d) a carne ou carne picada não deriva de: i) matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, ii) tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa, iii) carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de ovinos ou caprinos domésticos.] (1) quer [d) as carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e os quartos apenas contêm como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais.]] II.2. Atestado de sanidade animal O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I: II.2.1. foi obtida no(s) território(s) com o código: … (3) e, na data de emissão do presente certificado: a) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença, e (1) quer [b) esse território estava indemne há 12 meses de febre aftosa e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença;] (1) quer [b) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde … (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde então, e estava autorizado a exportar esta carne pelo Regulamento (UE) n.o …/ …, da Comissão, de …(dd/mm/yyyy);] (1) (4) quer [b) nesse território eram oficialmente aplicados e controlados programas de vacinação contra a febre aftosa nos bovinos domésticos;] II.2.2. foi obtida de animais: (1) quer [que tinham permanecido no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos três meses anteriores ao abate;] (1) quer [que foram introduzidos em … (dd/mm/aaaa) no território descrito no ponto II.2.1 a partir do território com o código … (3) que, nessa data, estava autorizado para a importação desta carne fresca para a União;] (1) quer [que foram introduzidos em …(dd/mm/aaaa) no território descrito no ponto II.2.1 a partir do Estado-Membro da UE …;] PAÍS Modelo OVI II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b II.2.3. foi obtida de animais provenientes de explorações: a) nas quais nenhum animal presente tinha sido vacinado contra [a febre aftosa ou] (5) a peste bovina, b) que não estavam sujeitas a uma proibição resultante da ocorrência de um foco de brucelose dos ovinos ou caprinos nas seis semanas anteriores, e (1) quer [c) nas quais, bem como numa área com 10 km de raio em seu redor, não se tinha verificado qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 30 dias anteriores,] (1) (4) quer [c) que não estavam submetidas a restrições oficiais por razões sanitárias e nas quais, bem como numa área com 50 km de raio em seu redor, não se tinha verificado qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 90 dias anteriores, e d) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de serem directamente expedidos para o matadouro;] (1) (8) quer [d) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de passarem por um centro de agrupamento aprovado pela autoridade veterinária competente, sem entrarem em contacto com animais de um estatuto sanitário diferente antes de seguirem directamente para um matadouro;] II.2.4. foi obtida de animais: a) que foram transportados das suas explorações, em veículos limpos e desinfectados antes do carregamento, para um matadouro aprovado sem terem estado em contacto com outros animais que não respeitassem os requisitos indicados nos pontos II.2.1, II.2.2 e II.2.3, b) que foram submetidos, no matadouro, a uma inspecção sanitária ante mortem nas 24 horas anteriores ao abate e, nessa inspecção, não foram detectados indícios das doenças referidas no ponto II.2.1, c) que foram abatidos em … (dd/mm/aaaa) ou entre … (dd/mm/aaaa) e …(dd/mm/aaaa) (6); II.2.5. foi obtida num estabelecimento em redor do qual, num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.2.1 durante os 30 dias anteriores ou no qual, na eventualidade de um caso/foco de doença, a preparação da carne para importação para a União foi autorizada apenas após o abate de todos os animais presentes, a remoção de toda a carne e a limpeza e desinfecção totais do estabelecimento sob o controlo de um veterinário oficial; II.2.6. (1) quer [foi obtida e preparada sem contacto com outras carnes que não respeitassem as condições exigidas no presente certificado.] (1) (4) quer [contém [carne sem osso] [e] [carne picada] (1), obtida apenas de carne desossada, com excepção das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis e que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a + 2 °C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos e nas quais o pH da carne era inferior a 6,0 quando medido electronicamente no meio do músculo longissimus dorsi após a maturação e antes da desossa, e foi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos indicados no presente certificado durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito.] (1) (7) quer [contém [carne sem osso] [e] [carne picada] (1), obtida apenas de carne desossada, com excepção das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis e que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a + 2 °C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos, e foi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos indicados no presente certificado durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito.] II.3. Atestado de bem-estar animal O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I provém de animais tratados no matadouro antes e aquando do abate ou occisão de acordo com as disposições pertinentes da legislação da União. PAÍS Modelo OVI II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b Notas O presente certificado aplica-se à carne fresca, incluindo carne picada, de ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus). Por carne fresca entende-se todas as partes do animal próprias para consumo humano, frescas, refrigeradas ou congeladas. Parte I: Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. Casa I.11: Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição. Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União. Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 02.04, 02.06 ou 05.04. Além disso, no caso dos territórios de origem sem a indicação “A” ou “F” na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, o código SH 15.02 também pode ser utilizado conforme adequado. Casa I.20: Indicar o peso bruto total e o peso líquido total. Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso). Casa I.28: Natureza da mercadoria: indicar “carcaça – inteira”, “carcaça – metade”, “carcaça – quarto”, “cortes”, “miudezas” ou “carne picada”. A carne picada é carne desossada que foi picada em fragmentos e que deve ter sido preparada exclusivamente a partir dos músculos estriados (incluindo os tecidos adiposos aderentes), com excepção do músculo cardíaco. Casa I.28: Tipo de tratamento: se for caso disso, indicar «desossada», “com osso”, “submetida a maturação” e/ou “picada”. Para a carne congelada, indicar a data de congelação (mm/aa) dos cortes/peças. Parte II: (1) Riscar o que não interessa. (2) Lista de países constante do anexo da Decisão 2007/453/CE. (3) Código de território tal como consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. (4) Garantias suplementares relativas à carne obtida de carne desossada submetida a maturação, a fornecer quando forem exigidas, pela indicação “A”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. (5) Suprimir quando o país exportador efectue a vacinação contra a febre aftosa com os serótipos A, O ou C e esse país esteja autorizado a importar para a União carne desossada submetida a maturação que respeite as garantias suplementares descritas na nota (4). (6) Data ou datas de abate. Não serão permitidas as importações desta carne quando for proveniente de animais abatidos, quer antes da data de autorização de importação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes referido nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adoptadas pela União medidas de restrição das importações dessa carne a partir deste país terceiro, território ou parte destes. (7) Garantias suplementares relativas à carne obtida de carne desossada submetida a maturação, a fornecer quando forem exigidas, pela indicação “F”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. A carne desossada submetida a maturação não pode ser autorizada para importação para a União antes de decorridos 21 dias a contar da data do abate dos animais. (8) Pode ser fornecida uma garantia alternativa, quando tal for permitido pela indicação “J”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. Veterinário oficial Nome (em maiúsculas): Cargo e título: Data: Assinatura: Carimbo:

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  1. 2010-09-15