Regulamento (UE) n.o 820/2010 da Comissão de 16 de Setembro de 2010 que fixa a redução máxima do direito de importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n.o 464/2010
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/820@2010-09-16/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 144.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) n.o 464/2010 da Comissão abriu um concurso para a redução máxima do direito de importação para Espanha de sorgo proveniente de países terceiros.
(2) Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal, a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, fixar uma redução máxima do direito de importação. Em tal fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008.
(3) São declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas se situem a um nível igual ou inferior ao da redução máxima do direito de importação.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente às propostas apresentadas de 27 de Agosto a 16 de Setembro de 2010 no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n.o 464/2010, a redução máxima do direito de importação de sorgo é fixada em 6,49 EUR/t para uma quantidade máxima global de 44000 t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Setembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2010. Pela Comissão, pelo Presidente, Jean-Luc Demarty Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural