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Regulamento (UE) n.o 820/2010 da Comissão de 16 de Setembro de 2010 que fixa a redução máxima do direito de importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n.o 464/2010

Em vigorVersão 2010-09-16desde 2010-09-17
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/820@2010-09-16/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 144.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (UE) n.o 464/2010 da Comissão abriu um concurso para a redução máxima do direito de importação para Espanha de sorgo proveniente de países terceiros.

(2) Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal, a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, fixar uma redução máxima do direito de importação. Em tal fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008.

(3) São declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas se situem a um nível igual ou inferior ao da redução máxima do direito de importação.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente às propostas apresentadas de 27 de Agosto a 16 de Setembro de 2010 no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n.o 464/2010, a redução máxima do direito de importação de sorgo é fixada em 6,49 EUR/t para uma quantidade máxima global de 44000 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2010. Pela Comissão, pelo Presidente, Jean-Luc Demarty Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Versões

  1. 2010-09-16