Decisão da Comissão de 9 de Fevereiro de 2010 que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativos a determinadas substâncias que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2010) 764] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2010/84/UE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/84@2010-02-09/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.
(2) Em relação a um certo número de combinações substância/tipo de produto constantes dessa lista, ou todos os participantes decidiram interromper a sua participação no programa de análise ou o Estado-Membro designado relator da avaliação não recebeu nenhum processo completo dentro do prazo definido no artigo 9.o e no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.
(3) Consequentemente, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 12.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. Essa informação foi igualmente divulgada por via electrónica em 13 de Janeiro, 11 de Fevereiro e 11 de Março de 2009.
(4) No prazo de três meses a contar da divulgação por via electrónica da referida informação, diversas empresas manifestaram interesse em assumir as funções de participante no que respeita a algumas das substâncias e tipos de produtos em causa, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.
(5) Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo, do referido regulamento, deve, portanto, ser estabelecido um novo prazo para a apresentação de processos relativos às substâncias e tipos de produtos em causa.
(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O novo prazo para a apresentação de processos relativos às substâncias e tipos de produtos indicados no anexo é 28 de Fevereiro de 2011.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010. Pela Comissão Stavros Dimas Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO Substâncias e tipos de produtos para os quais o novo prazo para apresentação de processos é 28 de Fevereiro de 2011
Denominação Número CE Número CAS Tipo de produto Estado-Membro relator Brometo de amónio 235-183-8 12124-97-9 11 SE Ácido bórico 233-139-2 10043-35-3 22 NL Cloralose 240-016-7 15879-93-3 15 PT Cloralose 240-016-7 15879-93-3 23 PT Cobre 231-159-6 7440-50-8 2 FR Cobre 231-159-6 7440-50-8 4 FR Cobre 231-159-6 7440-50-8 5 FR N′-terc-butil-N-ciclopropil-6-(metiltio)-1,3,5-triazina-2,4-diamina 248-872-3 28159-98-0 7 NL N′-terc-butil-N-ciclopropil-6-(metiltio)-1,3,5-triazina-2,4-diamina 248-872-3 28159-98-0 10 NL Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio] Polímero 374572-91-5 2 FR Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio] Polímero 374572-91-5 3 FR Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio] Polímero 374572-91-5 4 FR Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio] Polímero 374572-91-5 7 FR Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio] Polímero 374572-91-5 9 FR Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio] Polímero 374572-91-5 10 FR Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio] Polímero 374572-91-5 11 FR Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio] Polímero 374572-91-5 12 FR Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio] Polímero 374572-91-5 20 FR Extracto de pinho 304-455-9 94266-48-5 10 LV Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) Polímero 57028-96-3 2 FR Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) Polímero 57028-96-3 3 FR Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) Polímero 57028-96-3 4 FR Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) Polímero 57028-96-3 7 FR Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) Polímero 57028-96-3 9 FR Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) Polímero 57028-96-3 10 FR Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) Polímero 57028-96-3 11 FR Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) Polímero 57028-96-3 12 FR Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) Polímero 57028-96-3 20 FR Tosilcloramida de sódio 204-854-7 127-65-1 11 ES