Regulamento (UE) n.o 950/2010 da Comissão de 21 de Outubro de 2010 que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/950@2010-10-21/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, e, nomeadamente o seu artigo 164.o, n.o 2.o, e o seu artigo 170.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XIX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.
(2) Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.
(4) As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(5) As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 653/2010 da Comissão. Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, e, nomeadamente, devem ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e as definidas no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) n.o 653/2010 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Outubro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2010. Pela Comissão, pelo Presidente, Jean-Luc Demarty Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANNEX
ANEXO Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 22 de Outubro de 2010
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os outros destinos são definidos do seguinte modo: E09 Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia E10 Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas E19 todos os destinos, com excepção da Suíça e dos grupos E09 e E10 Código do produto Destino Unidade de medida Montante das restituições 0407 00 11 9000 A02 euros/100 unidades 0,39 0407 00 19 9000 A02 euros/100 unidades 0,20 0407 00 30 9000 E09 euros/100 kg 0,00 E10 euros/100 kg 22,00 E19 euros/100 kg 0,00 0408 11 80 9100 A03 euros/100 kg 84,72 0408 19 81 9100 A03 euros/100 kg 42,53 0408 19 89 9100 A03 euros/100 kg 42,53 0408 91 80 9100 A03 euros/100 kg 53,67 0408 99 80 9100 A03 euros/100 kg 9,00