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Regulamento (UE) n.o 969/2010 da Comissão de 27 de Outubro de 2010 relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Outubro de 2010 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

Em vigorVersão 2010-10-27desde 2010-10-28
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/969@2010-10-27/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação, nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos de acordo com o anexo IX do referido regulamento.

(2) Relativamente ao contingente com o número 09.4138 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o subperíodo único é o mês de Outubro. Este contingente inclui o saldo das quantidades não utilizadas dos contingentes com os números 09.4127-09.4128-09.4129-09.4130 do subperíodo precedente. O mês de Outubro é o último subperíodo para os contingentes com os números 09.4148 e 09.4168 previstos no n.o 1, alíneas b) e e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 que incluem o saldo das quantidades não utilizadas do subperíodo precedente.

(3) Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4148, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Outubro de 2010, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do citado regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(4) Há igualmente que comunicar a percentagem final de utilização de cada contingente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 327/98 durante 2010.

(5) A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4148, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos dez primeiros dias úteis de Outubro de 2010, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2. A percentagem final de utilização, durante 2010, de cada contingente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 327/98 consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2010. Pela Comissão, pelo Presidente, Jean-Luc Demarty Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

ANNEX

ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Outubro de 2010 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 e percentagens finais de utilização em 2010:

a)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 100630 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98: Origem Número de ordem Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Outubro de 2010 Percentagem final de utilização do contingente em 2010 Estados Unidos da América 09.4127 96,77 % Tailândia 09.4128 90,36 % Austrália 09.4129 52,94 % Outras origens 09.4130 100 % Todos os países 09.4138 3,216100 % 100 %

b)

Contingente de arroz descascado do código NC 100620 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98: Origem Número de ordem Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Outubro de 2010 Percentagem final de utilização do contingente em 2010 Todos os países 09.4148 33,333333 % 100 %

c)

Contingente de trincas de arroz do código NC 100640 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98: Origem Número de ordem Percentagem final de utilização do contingente em 2010 Tailândia 09.4149 37,90 % Austrália 09.4150 0 % Guiana 09.4152 0,78 % Estados Unidos da América 09.4153 54,87 % Outras origens 09.4154 100 %

d)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 100630 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98: Origem Número de ordem Percentagem final de utilização do contingente em 2010 Tailândia 09.4112 100 % Estados Unidos da América 09.4116 100 % Índia 09.4117 100 % Paquistão 09.4118 100 % Outras origens 09.4119 100 % Todos os países 09.4166 100 %

e)

Contingente de trincas de arroz do código NC 100640 previsto no n.o 1, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98: Origem Número de ordem Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Outubro de 2010 Percentagem final de utilização do contingente em 2010 Todos os países 09.4168 — 100 %

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  1. 2010-10-27