Regulamento de Execução (UE) n.o 1005/2011 da Comissão de 11 de Outubro de 2011 que estabelece o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para os queijos a exportar em 2012 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/1005@2011-10-11/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em contra o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo e n.o 3, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento de Execução (UE) n.o 789/2011 da Comissão inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para os queijos a exportar em 2012 para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes GATT referidos no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.
(2) Os pedidos de certificados de exportação para determinados contingentes e grupos de produtos excedem as quantidades disponíveis para o ano de contingentamento de 2012. É, por isso, oportuno fixar os coeficientes de atribuição.
(3) No respeitante aos grupos de produtos e aos contingentes para os quais os pedidos apresentados dizem respeito a quantidades inferiores às disponíveis, é conveniente prever, a atribuição das quantidades restantes proporcionalmente às quantidades solicitadas. A atribuição dessas quantidades suplementares deve ficar sujeita à comunicação às autoridades competentes das quantidades aceites pelo operador em causa e à constituição de uma garantia pelos operadores interessados.
(4) Atendendo ao prazo previsto no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 789/2011 para o processo de determinação desses coeficientes, é conveniente aplicar o presente regulamento o mais rapidamente possível,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 789/2011, para os grupos de produtos e os contingentes identificados como 16-Tokyo, 16-, 17-, 18-, 20-, 21-Uruguay e 22-Tokyo na coluna 3 do anexo do presente regulamento são aceites, sob reserva da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 5 do mesmo anexo.
Artigo 2.o
Os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 789/2011, para os grupos de produtos e os contingentes identificados como 22-, 25-Uruguay e 25-Tokyo na coluna 3 do anexo do presente regulamento são aceites para as quantidades solicitadas. Podem ser emitidos certificados de exportação para quantidades suplementares distribuídas por meio da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 6 do anexo, após aceitação pelo operador no prazo de uma semana a contar da publicação do presente regulamento e sob reserva da constituição da garantia exigida.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2011. Pela Comissão, pelo Presidente, José Manuel Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANNEX
ANEXO
Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonized Tariff Schedule of the United States of America Identificação do grupo e do contingente Quantidades disponíveis para 2012 (em toneladas) Coeficiente de atribuição previsto no artigo 1.o Coeficiente de atribuição previsto no artigo 2.o Número da nota Grupo (1) (2) (3) (4) (5) (6) 16 Not specifically provided for (NSPF) 16-Tokyo 908,877 0,2717243 16-Uruguay 3446,000 0,1769757 17 Blue Mould 17- Uruguay 350,000 0,0925926 18 Cheddar 18- Uruguay 1050,000 0,4929577 20 Edam/Gouda 20- Uruguay 1100,000 0,1834862 21 Italian type 21- Uruguay 2025,000 0,1359973 22 Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation 22-Tokyo 393,006 0,8675629 22-Uruguay 380,000 6,3333333 25 Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation 25-Tokyo 4003,172 1,8816320 25-Uruguay 2420,000 3,0344828