Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 da Comissão de 20 de Outubro de 2011 que aplica o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que diz respeito à estrutura dos relatórios sobre a qualidade e à transmissão dos dados (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/1051@2011-10-20/pt
Índice
- Preâmbulo
- ANNEX
- ANEXO I Estrutura dos relatórios sobre a qualidade
- Modalidades e estrutura do fornecimento de metadados
- Conteúdo dos metadados e dos relatórios sobre a qualidade
- ANEXO II Quadros agregados para a transmissão dos dados constantes do anexo I e das secções 1 e 3 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011
- Estrutura e codificação dos ficheiros
- Cabeçalho
- Dados
- Notas
- ANEXO III Ficheiros de microdados para a transmissão dos dados constantes da secção 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011
- Estrutura e codificação dos ficheiros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo, nomeadamente os artigos 6.o, n.o 4, e 9.o, n.os 2 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) n.o 692/2011 estabelece um quadro comum para o desenvolvimento, a produção e a difusão sistemáticos de estatísticas europeias sobre o turismo.
(2) É necessário garantir que a informação divulgada tenha um nível razoável de qualidade e assegurar a manutenção das séries estatísticas existentes.
(3) Há que estabelecer as modalidades e a estrutura dos relatórios sobre a qualidade, bem como as regras práticas de transmissão dos dados.
(4) Convém utilizar as estatísticas europeias sobre o turismo de uma forma tão exaustiva quanto possível, respeitando ao mesmo tempo a confidencialidade de cada registo de dados.
(5) Deve disponibilizar-se certos dados aos Estados-Membros a fim de completar a cobertura estatística do turismo a nível nacional.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As modalidades e a estrutura dos relatórios sobre a qualidade são fixadas no anexo I.
Artigo 2.o
A norma de intercâmbio aplicável aos quadros agregados é fixada no anexo II.
Artigo 3.o
A norma de intercâmbio aplicável aos ficheiros de microdados é fixada no anexo III.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso
ANNEX
ANEXO I Estrutura dos relatórios sobre a qualidade
Modalidades e estrutura do fornecimento de metadados
Os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat) metadados de referência em conformidade com a Estrutura de Metadados Euro SDMX, tal como definida na Recomendação 2009/498/CE da Comissão para o Sistema Estatístico Europeu. Os Estados-Membros fornecem os metadados exigidos (incluindo metadados de qualidade) em conformidade com uma norma de intercâmbio estabelecida pela Comissão (Eurostat). Os metadados são transmitidos ao Eurostat através do ponto único de entrada ou num formato a que a Comissão (Eurostat) tenha acesso por meios electrónicos.
Conteúdo dos metadados e dos relatórios sobre a qualidade
O relatório inclui os conceitos seguintes e abrange o turismo interno [anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011], bem como o turismo nacional [anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011):
1) Pertinência, incluindo a exaustividade em comparação com as necessidades dos utilizadores e a exaustividade dos dados em comparação com as exigências e recomendações estabelecidas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 692/2011.
2) Exactidão, incluindo erro de cobertura (sobrecobertura e subcobertura), enviesamento de memória, erro de classificação, não resposta parcial e total (desagregada por tipo de não resposta total), taxa de imputação (no que respeita à secção 2 do anexo II), erro de amostragem e coeficientes de variação relativos a um conjunto de indicadores e repartições principais (bem como uma descrição das fórmulas ou algoritmo utilizados para calcular os coeficientes de variação) e revisão dos dados (política, prática, repercussões nos principais indicadores).
3) Actualidade, incluindo informação sobre o calendário do processo de produção até à publicação dos resultados (primeiros resultados, resultados finais e completos).
4) Pontualidade, incluindo informação sobre as datas de transmissão dos dados à Comissão (Eurostat) em comparação com os prazos fixados no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 692/2011 para todos os envios de dados relativos ao ano de referência.
5) Acessibilidade e clareza, incluindo informação sobre o calendário de divulgação das principais publicações (impressas e em linha) relativas aos períodos de referência do ano de referência.
6) Comparabilidade, incluindo comparabilidade entre áreas geográficas, ao longo do tempo (séries cronológicas) e entre domínios estatísticos.
7) Coerência, incluindo coerência no âmbito do domínio com dados de outras fontes, coerência com outros domínios estatísticos, coerência entre estatísticas anuais e infra-anuais.
8) Custo e carga, incluindo (se disponível) uma indicação quantitativa/monetária e qualitativa dos custos associados à recolha e produção e da carga imposta aos inquiridos, bem como uma descrição das medidas recentemente adoptadas ou propostas para melhorar a eficiência em matéria de custos e/ou reduzir a carga imposta aos inquiridos.
9) Metadados relativos à apresentação estatística e ao tratamento estatístico, incluindo informação (se aplicável) sobre os conceitos, as definições e as classificações utilizados, as fontes utilizadas, o quadro demográfico, a população-alvo, a frequência da recolha de dados, o tipo de inquérito e os métodos de recolha de dados, o âmbito (e as limitações do âmbito), a concepção e a metodologia da amostragem, os procedimentos de extrapolação, o tratamento de dados confidenciais e o controlo da divulgação.
ANEXO II Quadros agregados para a transmissão dos dados constantes do anexo I e das secções 1 e 3 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011
Estrutura e codificação dos ficheiros
Os Estados-Membros fornecem os dados exigidos no presente regulamento em conformidade com uma norma de intercâmbio estabelecida pela Comissão (Eurostat). Os dados são transmitidos ao Eurostat através do ponto único de entrada ou num formato a que a Comissão (Eurostat) tenha acesso por meios electrónicos. Sempre que se faça referência a indicadores, remete-se para os identificadores especificados pela Comissão (Eurostat). A Comissão (Eurostat) facultará documentação detalhada relativamente a estes identificadores e orientações complementares em relação à norma de intercâmbio. Os dados que não respeitarem as disposições relativas à norma de intercâmbio estabelecida pela Comissão (Eurostat) serão considerados como não enviados. Cada conjunto de dados deve conter os campos especificados no presente anexo.
Cabeçalho
O cabeçalho tem por objectivo identificar a série de dados transmitida e consiste em três campos:
Período de referência: composto por sete caracteres, cujos quatro primeiros identificam o ano e os últimos três o período do ano. Exemplos: 2012A00 (dados anuais relativos a 2012) ou 2012M01 (dados mensais relativos a Janeiro de 2012),
Código do país: composto por dois caracteres, designadamente o código de dois caracteres do Estado-Membro que transmite os dados. Exemplos: BE (Bélgica), BG (Bulgária), etc.,
Objecto/Tema: consiste num dos seguintes identificadores do conjunto de dados: — int_cap_annual turismo interno – capacidade dos estabelecimentos de alojamento turístico; dados enumerados na secção 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011. — int_occ_annual turismo interno – dados de ocupação anual (incluindo uma estimativa relativa a estabelecimentos abaixo do limiar); dados enumerados na secção 2A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011. — int_occ_mnight turismo interno – dados mensais sobre dormidas; dados enumerados na secção 2B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011. — int_occ_marrno turismo interno – dados mensais sobre chegadas e taxas de ocupação líquidas; dados enumerados na secção 2B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011. — int_non_rented turismo interno – dados anuais sobre dormidas em alojamento não arrendado; dados enumerados na secção 4 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011. — nat_dem_partic turismo nacional – participação no turismo; dados enumerados na secção 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011. — nat_dem_sdvout turismo nacional – deslocações de um só dia, emissoras; dados enumerados na secção 3A do anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011. — nat_dem_sdvdom turismo nacional – deslocações de um só dia, domésticas; dados enumerados na secção 3B do anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011.
Dados
Para cada conjunto de dados, esta rubrica contém os valores aplicáveis às variáveis e às repartições e é composta por seis campos:
Variável, que contém o identificador da variável,
Desagregação, que contém o identificador da categoria de desagregação ou, se aplicável, a combinação de categorias de desagregação,
Unidade, que contém o identificador da unidade de medição,
Valor, que contém o valor extrapolado para a característica da população relativa à variável e à desagregação indicadas,
Marcador, que contém marcadores como dados introduzidos para fins de desagregação, dados não são fiáveis e não se utilizarão desagregados, mas podem ser combinados com outros dados em quadros agregados de nível superior ou dados sujeitos a confidencialidade de primeiro ou segundo graus,
Observações, que contém breves comentários ou metadados relativos a um determinado valor (as observações ou notas de rodapé relativas a variáveis ou desagregações são mencionadas na rubrica notas).
Notas
Para cada conjunto de dados, esta rubrica contém eventuais notas explicativas, notas de rodapé, metadados relativos a uma ou mais variáveis ou desagregações ou notas de carácter geral relativas a todo o conjunto de dados, sendo composta por três campos:
Variável, que contém o identificador da variável a que a nota diz respeito,
Desagregação, que contém o identificador da categoria de desagregação ou, se aplicável, a combinação das categorias de desagregação a que a nota diz respeito,
Observações, que contém a nota de conteúdo livre que pode ser publicada como nota metodológica ou explicação complementar, para melhor compreensão dos dados transmitidos.
ANEXO III Ficheiros de microdados para a transmissão dos dados constantes da secção 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011
Estrutura e codificação dos ficheiros
Cada viagem analisada corresponde a um registo individual no ficheiro de microdados transmitido. Este ficheiro de microdados deve ser cabalmente verificado, corrigido e, se necessário, imputado, de acordo com a estrutura e a codificação de ficheiros fixadas no quadro seguinte. A Comissão (Eurostat) facultará orientações complementares relativamente ao formato de transmissão. Os dados que não respeitarem as disposições relativas à norma de intercâmbio estabelecida no presente anexo serão considerados como não enviados. Coluna Identificador Descrição Filtro/Observações 1/6 000001-999999 Número de sequência da viagem CARACTERÍSTICAS DA VIAGEM 7/8 Mês da partida 01-24 Número do mês (Janeiro do ano de referência = 01, Dezembro do ano de referência = 12; Janeiro do ano civil anterior = 13, Dezembro do ano civil anterior = 24) 9/11 Duração da viagem em número de dormidas 001-366 Número de dormidas (três dígitos) 12/14 Duração da viagem: número de dormidas em território doméstico Só para viagens ao estrangeiro; Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada 000-183 Número de dormidas (três dígitos) 15/17 Principal país de destino 001-999 Codificação segundo a lista de países constante do manual metodológico referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 692/2011 18 Principal motivo da viagem 1 Motivo privado/pessoal: lazer, recreio e férias 2 Motivo privado/pessoal: visita a parentes e amigos 3 Motivo privado/pessoal: outros (por exemplo, tratamento de saúde, peregrinação) 4 Motivo profissional/negócios 19/24 Tipo de destino Coluna 18 = [1, 2, 3]; Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada 19 1 Cidade = Sim 2 Cidade = Não 9 Cidade = Não aplicável (coluna 18 = 4) 20 1 Beira-mar = Sim 2 Beira-mar = Não 9 Beira-mar = Não aplicável (coluna 18 = 4) 21 1 Campo (incluindo lago, rio, etc.) = Sim 2 Campo (incluindo lago, rio, etc.) = Não 9 Campo (incluindo lago, rio, etc.) = Não aplicável (coluna 18 = 4) 22 1 Navio de cruzeiro = Sim 2 Navio de cruzeiro = Não 9 Navio de cruzeiro = Não aplicável (coluna 18 = 4) 23 1 Montanha (independentemente da altitude) = Sim 2 Montanha (independentemente da altitude) = Não 9 Montanha (independentemente da altitude) = Não aplicável (coluna 18 = 4) 24 1 Outro = Sim 2 Outro = Não 9 Outro = Não aplicável (coluna 18 = 4) 25 Participação de crianças Coluna 18 = [1, 2, 3]; Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada 1 Sim 2 Não 9 Não aplicável (coluna 18 = 4) 26 Principal meio de transporte 1 Via aérea (serviços de voo, regulares ou fretados, ou outros serviços por via aérea) 2 Via navegável (carreiras de passageiros, ferries, cruzeiros, embarcações de recreio, embarcações alugadas, etc.) 3 Via ferroviária 4 Autocarro (de carreira ou não) 5 Veículo a motor (próprio ou alugado) 6 Outros (por exemplo, bicicleta) 27 Principal tipo de alojamento 1 Alojamento arrendado: estabelecimentos hoteleiros e similares 2 Alojamento arrendado: parques de campismo e de caravanismo (não residenciais) 3 Alojamento arrendado: outro alojamento arrendado (estabelecimentos de saúde, pousadas de juventude, marinas, etc.) 4 Alojamento não arrendado: casa de férias própria 5 Alojamento não arrendado: alojamento fornecido gratuitamente por familiares ou amigos 6 Alojamento não arrendado: outro tipo de alojamento não arrendado 28 Reserva da viagem: utilização de um operador turístico ou de uma agência de viagens para reservar o principal meio de transporte Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada 1 Sim 2 Não 9 Não sabe 29 Reserva da viagem: utilização de um operador turístico ou de uma agência de viagens para reservar o principal tipo de alojamento Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada 1 Sim 2 Não 9 Não sabe 30 Reserva da viagem (independente) Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada Coluna 28 = 2 e coluna 29 = 2 1 Os serviços foram reservados directamente junto do prestador de serviços 2 Não foi necessária reserva 9 Não aplicável (coluna 28 ≠ 2 ou Coluna 29 ≠ 2) 31 Reserva da viagem: pacote turístico Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada 1 Sim 2 Não 32 Reserva da viagem: reserva na internet do principal meio de transporte Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada 1 Sim 2 Não 9 Não sabe 33 Reserva da viagem: reserva na internet do principal tipo de alojamento Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada 1 Sim 2 Não 9 Não sabe 34/41 Despesas em transportes do turista individual durante a viagem 00000000-99999998 Montante em euros (oito dígitos) 42/49 Despesas de alojamento do turista individual durante a viagem 00000000-99999998 Montante em euros (oito dígitos) 50/57 Despesas em alimentação e bebidas em cafés e restaurantes do turista individual durante a viagem Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada 00000000-99999998 Montante em euros (oito dígitos) 58/65 Outras despesas do turista individual durante a viagem (total de outras despesas, incluindo bens duradouros e de valor) 00000000-99999998 Montante em euros (oito dígitos) 66/73 Bens duradouros e de valor (subcategoria de outras despesas do turista individual durante a viagem) 00000000-99999998 Montante em euros (oito dígitos) PERFIL DO VISITANTE 74 Sexo 1 Masculino 2 Feminino 75/77 Idade 000-198 Número de anos completados (três dígitos) 78/79 País de residência Código do país, dois dígitos (Bélgica = BE, Bulgária = BG, etc.) 80 Nível de instrução Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada 1 Básico (CITE 0, 1 ou 2) 2 Médio (CITE 3 ou 4) 3 Superior (CITE 5 ou 6) 81 Situação laboral Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada 1 Activo (empregado ou trabalhador por conta própria) 2 Desempregado 3 Estudante (ou aluno) 4 Outros inactivos 82 Rendimento do agregado familiar por quartis Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada 1 1.o quartil 2 2.o quartil 3 3.o quartil 4 4.o quartil FACTORES DE EXTRAPOLAÇÃO 83/91 Factor de extrapolação da amostra para a população 000000-999999 As colunas 83 a 88 incluem números inteiros 000-999 As colunas 89 a 91 incluem casas decimais