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Regulamento de Execução (UE) n.o 1110/2011 da Comissão de 3 de Novembro de 2011 relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) como aditivo para a alimentação de galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira e suínos de engorda (detentor da autorização Roal Oy) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2011-11-03desde 2011-11-24
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/1110@2011-11-03/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal, nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2) Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3) O pedido refere-se à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira e suínos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por aditivos zootécnicos.

(4) A utilização desta preparação foi autorizada por dez anos para frangos de engorda e frangas para postura, perus de engorda, perus criados para reprodução e leitões desmamados pelo Regulamento (CE) n.o 902/2009 da Comissão.

(5) Foram apresentados novos dados em apoio do pedido de autorização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) para galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira e suínos de engorda. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade) concluiu, no parecer de 14 de Junho de 2011, que, nas condições de utilização propostas, a preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a utilização dessa preparação tem o potencial de melhorar o rendimento das galinhas poedeiras e o rendimento em termos de crescimento de outras espécies menores de aves de capoeira e de suínos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6) A avaliação da endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como especificada no anexo do presente regulamento.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada aditivos zootécnicos e ao grupo funcional melhoradores de digestibilidade, é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2011. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

ANNEX

ANEXO

Número de identificação do aditivo Nome do detentor da autorização Aditivo Composição, fórmula química, descrição e método analítico Espécie ou categoria animal Idade máxima Teor mínimo Teor máximo Outras disposições Fim do período de autorização Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade. 4a8 Roal Oy Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 Espécies menores de aves de capoeira excepto as respectivas aves poedeiras — 8000 BXU — 24 de Novembro de 2021 Galinhas poedeiras e aves poedeiras de espécies menores de aves de capoeira 24000 BXU Suínos de engorda 24000 BXU

Composição do aditivo Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044), com uma actividade mínima de:

Forma sólida: 4 × 106 BXU/g

Forma líquida: 4 × 105 BXU/g

Caracterização da substância activa Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044)

Método analítico No aditivo e na pré-mistura: determinação do rendimento em açúcares redutores da endo-1,4-beta-xilanase por reacção colorimétrica do reagente ácido dinitrossalicílico com os açúcares redutores produzidos a pH 5,3 e 50 °C. Nos alimentos para animais: método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela enzima a partir de um substrato azurina de arabinoxilano reticulado de trigo.

1. Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2. Condições de segurança: deve utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

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  1. 2011-11-03