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Regulamento de Execução (UE) n.o 1200/2011 da Comissão de 18 de Novembro de 2011 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Em vigorVersão 2011-11-18desde 2011-12-13
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/1200@2011-11-18/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3) Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4) É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2011. Pela Comissão, pelo Presidente, Algirdas Šemeta Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

Descrição das mercadorias Classificação (Código NC) Fundamentos (1) (2) (3) Um aparelho mecânico, com regulação manual, para dispensar um líquido para um recipiente para análises titrimétricas (designado titulador digital). O aparelho compreende um alimentador mecânico regulável com espaço para inserir um cartucho, um botão doseador, um contador mecânico, um botão de reinicialização do contador e uma pega. O titulador é um aparelho de dosagem de precisão que, a cada passo rotativo do botão doseador, liberta uma gota da solução titulante no líquido a analisar (o analito). A gota contém um volume específico de solução titulante. O número de gotas dispensadas pelo titulador é visualizado no contador. O resultado analítico é determinado pela reacção do analito relativamente à quantidade de solução titulante dispensada. A quantidade de solução titulante é determinada pela multiplicação do número de gotas pelo volume específico de solução titulante utilizada. 84798997 A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8479, 847989 e 84798997. Está excluída a classificação como bomba da posição 8413, dado que o aparelho não desloca continuamente volumes de líquido. O aparelho não desempenha nenhuma análise química da solução titulante ou do analito. Por conseguinte, está excluída a classificação como aparelho para análises químicas da posição 9027. Ainda que o aparelho contribua para o processo de análises químicas, não pode ser considerado como uma parte ou um acessório de tal aparelho por força da Nota 2 a), do Capítulo 90. O aparelho não é utilizado para medir em unidades volumétricas a quantidade de fluído que passa por um tubo. Por isso, está excluída a classificação como um aparelho da posição 9028. O aparelho conta o número de gotas, mas não mede a quantidade dispensada. Portanto, está excluída a classificação como um aparelho da posição 9031. Dado que o aparelho não só conta o número total de unidades (gotas) como principalmente distribui um volume específico de líquido, funciona como uma bureta munida de um contador mecânico. Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 84798997, como outros aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84.

Versões

  1. 2011-11-18