Regulamento (UE) n.o 120/2011 da Comissão de 11 de Fevereiro de 2011 que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2011
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/120@2011-02-11/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, nomeadamente o artigo 29.o, n.os 1 e 5,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a UE, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objecto de suspensão pautal, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou de sujeição a outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência.
(2) Por força do artigo 29.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos constantes do anexo I, partes A e B, desse regulamento é igual ao preço de retirada fixado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
(3) Os preços UE de retirada dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2011, pelo Regulamento (UE) n.o 122/2011 da Comissão.
(4) Por força do artigo 29.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos que não constam dos anexos I e II desse regulamento é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência.
(5) Não é necessário fixar preços de referência para os produtos abrangidos pelos critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000 cujo volume de importação de países terceiros seja pouco significativo.
(6) A fim de permitir uma aplicação célere dos preços de referência em 2011, importa que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de 2011, os preços de referência dos produtos da pesca, a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso
ANNEX
ANEXO 1. 2.1.————2.—————3.—————4.—————5.——6.——
Preços de referência dos produtos da pesca a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 104/2000 Espécie Tamanho Preço de venda (EUR/tonelada) Produto eviscerado, com cabeça Produto inteiro Código TARIC adicional Extra, A Código TARIC adicional Extra, A Arenques da espécie Clupea harengus ex03024000 1 — F011 129 2 — F012 197 3 — F013 186 4a — F016 118 4b — F017 118 4c — F018 247 5 — F015 219 6 — F019 110 7a — F025 110 7b — F026 99 8 — F027 82 Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.) ex03026931 e ex03026933 1 — F067 982 2 — F068 982 3 — F069 824 Bacalhau-do-atlântico da espécie Gadus morhua ex03025010 1 F073 1144 F083 826 2 F074 1144 F084 826 3 F075 1081 F085 636 4 F076 858 F086 477 5 F077 604 F087 350 Cozido em água Fresco ou refrigerado Código TARIC adicional Extra, A Código TARIC adicional Extra, A Camarão árctico (Pandalus borealis) ex03062310 1 F317 5134 F321 1098 2 F318 1800 — — Preços de referência dos produtos da pesca a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 104/2000 Produto Código TARIC adicional Apresentação Preço de venda (EUR/tonelada) Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.) Inteiro: ex03037935 ex03037937 F411 com ou sem cabeça 969 ex03042935 ex03042939 Filetes: F412 com espinhas (standard) 1952 F413 sem espinhas 2094 F414 blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg 2239 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac e Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida ex03035210, ex03035230, ex03035290, ex03037941 F416 Inteiro, com ou sem cabeça 1095 ex03042929 Filetes: F417 filetes interleaved ou em placas industriais com espinhas (standard) 2451 F418 filetes interleaved ou em placas industriais sem espinhas 2663 F419 filetes individuais ou fully interleaved com pele 2499 F420 filetes individuais ou fully interleaved sem pele 2972 F421 blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg 2990 ex03049933 F422 Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio) 1448 Escamudos negros (Pollachius virens) ex03042931 Filetes: F424 filetes interleaved ou em placas industriais com espinhas (standard) 1564 F425 filetes interleaved ou em placas industriais sem espinhas 1688 F426 filetes individuais ou fully interleaved com pele 1476 F427 filetes individuais ou fully interleaved sem pele 1663 F428 blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg 1840 ex03049941 F429 Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio) 966 Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) ex03042933 Filetes: F431 filetes interleaved ou em placas industriais com espinhas (standard) 2241 F432 filetes interleaved ou em placas industriais sem espinhas 2580 F433 filetes individuais ou fully interleaved com pele 2537 F434 filetes individuais ou fully interleaved sem pele 2737 F435 blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg 2901 Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) Filetes: ex03042985 F441 filetes interleaved ou em placas industriais com espinhas (standard) 1170 F442 filetes interleaved ou em placas industriais sem espinhas 1311 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) Lombos de arenque: ex03041997 ex03049923 F450 de peso superior a 80 g por peça 510 F450 de peso superior a 80 g por peça 464