Regulamento de Execução (UE) n.o 1248/2011 da Comissão de 29 de Novembro de 2011 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/1248@2011-11-29/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3) Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.
(4) É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2011. Pela Comissão, pelo Presidente, Algirdas Šemeta Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
Descrição das mercadorias Classificação (Código NC) Fundamentos (1) (2) (3) Uma máquina para elevadores, com dimensões aproximadas de 83 × 70 × 30 cm e um peso de 418 kg, (designada máquina de tracção sem engrenagem) constituída por: A máquina é instalada no poço do elevador para subir e descer a cabina. 84253100 A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 a), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8425 e 84253100. A máquina é constituída por um motor eléctrico e uma roldana no eixo do motor. Dadas as suas características, deve ser considerada um guincho da posição 8425. A presença de um sistema de travagem ou a ausência de um cabo ou uma correia não exclui a classificação como guincho (ver também o parecer de classificação do SH 8425.31/1). A presença do sistema de monitorização de segurança não altera as características de um guincho. Assim, está excluída a classificação na posição 8431 como uma parte de um elevador. Portanto, a máquina deve ser classificada no código NC 84253100 como um guincho accionado por um motor eléctrico.
um motor eléctrico síncrono, de ímanes permanentes, com potência de 3,4 kW,
uma roldana no eixo do motor,
um sistema de travagem, e
um gerador de sinais para determinar a posição correcta dos cabos (sistema de monitorização de segurança).