Regulamento de Execução (UE) n.o 1351/2011 da Comissão de 20 de Dezembro de 2011 que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita à suspensão de contingentes pautais da União e às quantidades de referência comunitários aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/1351@2011-12-20/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1981/94 e o Regulamento (CE) n.o 934/95, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) Foi celebrado um Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que estabelece uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, e que altera o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro (o Acordo). O Acordo foi aprovado, em nome da União, pela Decisão 2011/824/UE do Conselho.
(2) O Acordo prevê que, durante um período de dez anos a partir da sua entrada em vigor, sejam aplicáveis concessões pautais alargadas às importações na União Europeia de quantidades ilimitadas de produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. Além disso, também está prevista no Acordo uma eventual extensão adicional das concessões pautais alargadas, em função do desenvolvimento económico futuro da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.
(3) Uma vez que o Acordo prevê uma liberalização adicional do comércio de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, é necessário suspender a aplicação dos contingentes pautais e das quantidades de referência estabelecidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 747/2001 no que se refere aos produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, durante o período de aplicação do Acordo.
(4) O Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos preferenciais à importação de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho.
(5) O Regulamento (CEE) n.o 700/88, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia, e Faixa de Gaza foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2006 da Comissão.
(6) Em virtude dessas revogações, o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 747/2001 que prevê a inelegibilidade das flores e dos botões de flores cortados, frescos, para as concessões pautais se as condições de preço estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 4088/87 não forem cumpridas tornou-se redundante, pelo que deve ser suprimido.
(7) O Regulamento (CE) n.o 747/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(8) Dado que o Acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.
(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado do seguinte modo:
1) É inserido o seguinte artigo 1.o-A:
Artigo 1.o
1)
Artigo 1.o-A Suspensão da aplicação de contingentes pautais e de quantidades de referência aplicáveis a certos produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
A aplicação de contingentes pautais e de quantidades de referência estabelecidos para certos produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza é suspensa temporariamente durante um período de dez anos a contar de 1 de Janeiro de 2012. No entanto, em função do futuro desenvolvimento económico da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, pode ser considerada uma eventual prorrogação por um período adicional mínimo de um ano antes do termo do período de dez anos, como previsto no Acordo sob a forma de troca de cartas aprovado em nome da União pela Decisão 2011/824/UE do Conselho.
Artigo 1.o
2) É revogado o artigo 2.o
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso