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Regulamento de Execução (UE) n.o 1351/2011 da Comissão de 20 de Dezembro de 2011 que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita à suspensão de contingentes pautais da União e às quantidades de referência comunitários aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

Em vigorVersão 2011-12-20desde 2011-12-24
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/1351@2011-12-20/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
  3. 1)
    1. Artigo 1.o-A Suspensão da aplicação de contingentes pautais e de quantidades de referência aplicáveis a certos produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1981/94 e o Regulamento (CE) n.o 934/95, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1) Foi celebrado um Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que estabelece uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, e que altera o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro (o Acordo). O Acordo foi aprovado, em nome da União, pela Decisão 2011/824/UE do Conselho.

(2) O Acordo prevê que, durante um período de dez anos a partir da sua entrada em vigor, sejam aplicáveis concessões pautais alargadas às importações na União Europeia de quantidades ilimitadas de produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. Além disso, também está prevista no Acordo uma eventual extensão adicional das concessões pautais alargadas, em função do desenvolvimento económico futuro da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.

(3) Uma vez que o Acordo prevê uma liberalização adicional do comércio de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, é necessário suspender a aplicação dos contingentes pautais e das quantidades de referência estabelecidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 747/2001 no que se refere aos produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, durante o período de aplicação do Acordo.

(4) O Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos preferenciais à importação de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho.

(5) O Regulamento (CEE) n.o 700/88, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia, e Faixa de Gaza foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2006 da Comissão.

(6) Em virtude dessas revogações, o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 747/2001 que prevê a inelegibilidade das flores e dos botões de flores cortados, frescos, para as concessões pautais se as condições de preço estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 4088/87 não forem cumpridas tornou-se redundante, pelo que deve ser suprimido.

(7) O Regulamento (CE) n.o 747/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8) Dado que o Acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado do seguinte modo:

1) É inserido o seguinte artigo 1.o-A:

Artigo 1.o

1)

Artigo 1.o-A Suspensão da aplicação de contingentes pautais e de quantidades de referência aplicáveis a certos produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

A aplicação de contingentes pautais e de quantidades de referência estabelecidos para certos produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza é suspensa temporariamente durante um período de dez anos a contar de 1 de Janeiro de 2012. No entanto, em função do futuro desenvolvimento económico da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, pode ser considerada uma eventual prorrogação por um período adicional mínimo de um ano antes do termo do período de dez anos, como previsto no Acordo sob a forma de troca de cartas aprovado em nome da União pela Decisão 2011/824/UE do Conselho.

Artigo 1.o

2) É revogado o artigo 2.o

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

Versões

  1. 2011-12-20