Regulamento (UE) n.o 1386/2011 do Conselho de 19 de Dezembro de 2011 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas Ilhas Canárias
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/1386@2011-12-19/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) De acordo com o Regulamento (CE) n.o 704/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aquando da importação de determinados produtos industriais e à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos aquando da importação de determinados produtos da pesca para as Ilhas Canárias, a suspensão de direitos da Pauta Aduaneira Comum relativos a determinados bens de equipamento para utilização comercial ou industrial caduca em 31 de Dezembro de 2011.
(2) Em Setembro de 2010, o Governo espanhol solicitou, em nome do Governo das Ilhas Canárias, a prorrogação da suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a um determinado número de produtos, nos termos do artigo 349.o do Tratado. O pedido foi justificado pelo facto de o afastamento das referidas ilhas constituir uma fonte de graves desvantagens económicas e comerciais para os agentes económicos, com efeitos negativos nas tendências demográficas, no emprego e no desenvolvimento social e económico.
(3) O sector industrial das Ilhas Canárias, juntamente com a construção, foi gravemente afectado pela recente crise económica. A quebra no sector da construção fez abrandar todas as indústrias auxiliares que dele dependiam. As condições financeiras desfavoráveis tiveram grave impacto em muitas áreas empresariais. Além disso, o rápido aumento do desemprego em Espanha agravou a quebra na procura nacional, incluindo a procura de produtos industriais.
(4) O desemprego nas Ilhas Canárias tem excedido sempre a média nacional em Espanha nos últimos dez anos e, desde 2009, é o mais elevado de todo o país (Eurostat: Estatísticas regionais – Taxa de desemprego, por regiões NUTS 2, 1999-2009). Acresce que mais de metade da produção industrial das Ilhas Canárias é consumida nas referidas ilhas, o que é particularmente grave, dado que a procura foi afectada com mais dureza justamente nas Ilhas Canárias.
(5) Por conseguinte, com o objectivo de oferecer uma perspectiva a longo prazo aos investidores e de permitir aos agentes económicos alcançar um nível de actividades industriais e comerciais que estabilize o ambiente económico e social nas Ilhas Canárias, é adequado prorrogar plenamente, por um período de dez anos, a suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a um determinado número de produtos descritos no anexo II e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 704/2002.
(6) Além disso, no mesmo contexto, as autoridades espanholas solicitaram a suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a três novos produtos com os códigos NC 390210, 390311 e 390610. Este pedido foi aceite, uma vez que tais suspensões reforçariam a economia das Ilhas Canárias.
(7) A fim de garantir que só beneficiam das referidas medidas pautais os agentes económicos localizados no território das Ilhas Canárias, as suspensões deverão estar subordinadas à condição de utilização final dos produtos, de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.
(8) Na eventualidade de um desvio do comércio, e a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão que lhe permitam levantar temporariamente a suspensão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.
(9) As alterações na Nomenclatura Combinada não podem implicar alterações substanciais da natureza da suspensão dos direitos. Por conseguinte, o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão para efeitos de introduzir as alterações e adaptações técnicas necessárias da lista de produtos a que se aplica uma suspensão. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão atempada e adequada dos documentos relevantes ao Conselho.
(10) Para garantir a continuidade com as medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 704/2002, é necessário aplicar as medidas estabelecidas no presente regulamento a partir de 1 de Janeiro de 2012,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2021, são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações nas Ilhas Canárias de bens de equipamento para utilização comercial ou industrial dos códigos da NC enumerados no anexo I. Os referidos bens devem ser utilizados de acordo com as disposições relevantes do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 durante um período mínimo de 24 meses após a sua introdução em livre prática por agentes económicos situados nas Ilhas Canárias.
Artigo 2.o
Entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2021, são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações nas Ilhas Canárias de matérias-primas, peças e componentes dos códigos da NC enumerados no anexo II utilizados para fins de transformação ou manutenção industrial nas Ilhas Canárias.
Artigo 3.o
A suspensão de direitos referida nos artigos 1.o e 2.o fica subordinada às condições de utilização final nos termos dos artigos 21.o e 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e aos controlos previstos nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 4.o
1. Sempre que tenha motivos para considerar que as suspensões estabelecidas no presente regulamento causaram um desvio do comércio de um produto específico, a Comissão pode adoptar actos de execução para levantar temporariamente a suspensão por um período máximo de doze meses. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o Os direitos de importação para os produtos em relação aos quais a suspensão tenha sido temporariamente levantada são assegurados através de uma garantia, e a introdução em livre prática dos produtos em causa nas Ilhas Canárias fica subordinada à constituição dessa garantia.
2. Se, no decurso do período de doze meses, o Conselho decidir, de acordo com o procedimento estabelecido no Tratado, levantar definitivamente a suspensão, os montantes-garante dos direitos são cobrados a título definitivo.
3. Caso não tenha sido adoptada uma decisão definitiva no período de doze meses previsto no n.o 2, as garantias são liberadas.
Artigo 5.o
A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 6.o no que diz respeito às alterações e adaptações técnicas que seja necessário introduzir nos anexos I e II em virtude de alterações da Nomenclatura Combinada.
Artigo 6.o
1. O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. A delegação de poderes referida no artigo 5.o é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir de 1 de Janeiro de 2012.
3. A delegação de poderes referida no artigo 5.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.
4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.
5. Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 5.o só podem entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objecções a formular.
Artigo 7.o
O Parlamento Europeu é informado da adopção de actos delegados pela Comissão, das objecções formuladas a respeito dos mesmos ou da revogação da delegação de poderes por parte do Conselho.
Artigo 8.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 247.o-A, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011. Pelo Conselho O Presidente M. Korolec
ANNEX
ANEXO I Bens de equipamento para utilização comercial ou industrial dos códigos NC
401120 845020 85229080 90065380 401130 845090 852321 900659 401161 84690091 900710 401162 8472 85232939 900720 401163 85232990 900850 401169 85234999 401192 85235199 401193 8473 85235999 401194 85238099 401199 8501 852550 901010 5608 85258011 901050 640340 85258019 9011 64035105 8526 64035905 64039105 64039905 9012 8415 903010 8701 903031 903033 8702 9106 87042131 9107 84183080 87042139 9207 84184080 87042191 841850 87042199 95069190 841861 870422 950710 841869 870423 95072090 841891 87043131 950730 841899 87043139 8427 87043191 843120 87043199 844331 870432 844332 85184030 870490 84433910 84433939 851890 8705 851920 900610 84501190 85198151 845012 85211095 900630 845019 85229049 900652
ANEXO II Matérias-primas, peças e componentes utilizadas para fins agrícolas e de transformação ou manutenção industrial dos códigos NC
3901 5501 390210 5502 390311 5503 8706 390410 5504 8707 390610 5505 8708 440721 8714 5506 440722 5507 5108 55081010 440725 5110 55082010 5111 5509 5510 440726 5512 5513 5514 900290 440729 5515 900691 5516 900791 6001 900792 6002 900890 5112 901090 621790 9104 440799 6305 9108 4410 9109 4412 5205 5208 9110 5209 5210 5212 6309 54011012 6406 54011014 7601 9111 54012010 9112 5402 85291080 9114 5403 85291095 540411 852990 540490 5407 5408