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Decisão do Conselho de 24 de Junho de 2010 respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (2011/189/UE)

Em vigorVersão 2010-06-24
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/189@2010-06-24/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 43.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) A União tem competência para adoptar medidas de conservação dos recursos biológicos marinhos no âmbito da política comum das pescas e celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais.

(2) Nos termos da Decisão 98/392/CE do Conselho, a União é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, que obriga todos os membros da comunidade internacional a cooperar na conservação e na gestão dos recursos biológicos marinhos.

(3) Nos termos da Decisão 98/414/CE do Conselho, a União é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.

(4) Em 17 de Abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade, uma Convenção, no âmbito da organização regional de gestão das pescas (ORGP) do Pacífico Sul, para os recursos haliêuticos ainda não regulamentados por uma ORGP.

(5) As negociações foram concluídas com êxito em Auckland, na Nova Zelândia, em 14 de Novembro de 2009, com a adopção de um projecto de texto da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (adiante denominada Convenção), a qual, por força do n.o 1 do artigo 36.o, está aberta à assinatura por um prazo de 12 meses a contar de 1 de Fevereiro de 2010.

(6) O objectivo da Convenção é assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na Área da Convenção através da sua aplicação eficaz.

(7) Na medida em que navios que arvoram pavilhão de Estados-Membros da União pescam na Área da Convenção, é do interesse da União participar eficazmente na aplicação da Convenção.

(8) A Convenção deverá ser assinada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a assinatura, em nome da União, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (adiante denominada Convenção), sob reserva da sua celebração.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a assinar a Convenção, em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2010. Pelo Conselho O Presidente J. Blanco López

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  1. 2010-06-24