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Decisão da Comissão de 28 de Abril de 2011 que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar roupa [notificada com o número C(2011) 2815] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2011/264/UE)

Em vigorVersão 2011-04-28desde 2011-04-29
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/264@2011-04-28/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
    5. Artigo 5.o
    6. Artigo 6.o
    7. Artigo 7.o
    8. Artigo 8.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO ENQUADRAMENTO
  4. Objectivos dos critérios
  5. 1. a)
  6. Critério 3 aNBO anNBO
  7. Critério 4 a)
  8. Critério 5 a)
  9. Critério 7 a)
  10. Critério 8 a)
  11. —
  12. Critério 9 —
  13. Apêndice I Base de dados relativa aos ingredientes dos detergentes (lista DID)
  14. Extrapolação para substâncias não incluídas na lista DID

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE, nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(2) O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos.

(3) A Decisão 1999/476/CE da Comissão estabelece os critérios ecológicos e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação aplicáveis aos detergentes para roupa. Na sequência da revisão dos critérios que constam dessa decisão, a Decisão 2003/200/CE da Comissão estabeleceu critérios revistos que são válidos até 30 de Abril de 2011.

(4) Estes critérios foram novamente revistos à luz da evolução tecnológica. Em consequência de tal revisão, torna-se necessário alterar a definição do grupo de produtos por forma a incluir um novo grupo de subprodutos e estabelecer novos critérios. Estes novos critérios, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, devem ser válidos durante quatro anos a contar da data da adopção da presente decisão.

(5) A Decisão 2003/200/CE deve ser substituída por razões de clareza.

(6) É conveniente prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico para detergentes para roupa com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2003/200/CE disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos critérios e requisitos revistos. Os produtores devem ser também autorizados a apresentar, até ao fim do prazo de validade da Decisão 2003/200/CE, pedidos com base nos critérios estabelecidos nessa decisão ou com base nos critérios estabelecidos na presente decisão.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos Detergentes para roupa inclui detergentes para roupa e produtos tira-nódoas para pré-tratamento, em pó, líquidos ou noutra forma, que são comercializados e utilizados para a lavagem de têxteis principalmente em máquinas de lavar roupa para uso doméstico mas não excluindo a sua utilização em lavandarias automáticas e lavandarias comuns. Os produtos tira-nódoas para pré-tratamento incluem os tira-nódoas utilizados para tratamento directo local dos têxteis (antes da lavagem na máquina) mas não incluem os tira-nódoas adicionados na máquina de lavar roupa nem os tira-nódoas destinados a outras utilizações que não o pré-tratamento. Este grupo de produtos não inclui os produtos que são aplicados com o auxílio de tecidos, panos ou outros materiais nem os coadjuvantes de lavagem utilizados sem subsequente lavagem, como os tira-nódoas para carpetes e para tecidos de revestimento de móveis.

Artigo 2.o

1. Para efeitos da presente decisão, entende-se por: 1) Detergentes para roupa normal os detergentes utilizados para a lavagem normal de têxteis brancos a qualquer temperatura. 2) Detergentes para roupa de cor os detergentes utilizados para a lavagem normal de têxteis de cor a qualquer temperatura. 3) Detergentes para roupa delicada os detergentes destinados à lavagem de tecidos delicados. 4) Substância um elemento químico e os seus compostos no estado natural ou obtido por qualquer processo de produção, incluindo qualquer aditivo necessário para preservar a estabilidade dos produtos e qualquer impureza derivada do processo utilizado, mas excluindo qualquer solvente que possa ser separado sem afectar a estabilidade da substância nem modificar a sua composição.

2. Para efeitos do n.o 1 [pontos 1) e 2)], um detergente é considerado detergente para roupa normal ou detergente para roupa de cor, excepto se for predominantemente destinado à lavagem de tecidos delicados. Para efeitos do n.o 1 [ponto 3)], os detergentes líquidos para a lavagem normal de têxteis brancos e de cor não são considerados detergentes para roupa delicada.

Artigo 3.o

Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, um detergente para roupa ou um produto tira-nódoas para pré-tratamento deve ser abrangido pela definição do grupo de produtos Detergentes para roupa estabelecida no artigo 1.o da presente decisão e satisfazer os critérios e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação que constam do anexo à presente decisão.

Artigo 4.o

Os critérios para o grupo de produtos Detergentes para roupa, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos durante quatro anos a contar da data da adopção da presente decisão.

Artigo 5.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos Detergentes para roupa é o 6.

Artigo 6.o

A Decisão 2003/200/CE é revogada.

Artigo 7.o

1. Em derrogação do artigo 6.o, os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos abrangidos pelo grupo de produtos Detergentes para roupa apresentados antes da data da adopção da presente decisão serão avaliados em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 2003/200/CE.

2. As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos abrangidos pelo grupo de produtos Detergentes para roupa apresentadas a partir da data da adopção da presente decisão mas, o mais tardar, até 30 de Abril de 2011 podem basear-se tanto nos critérios estabelecidos na Decisão 2003/200/CE como nos critérios estabelecidos na presente decisão. Tais pedidos são avaliados de acordo com os critérios em que se baseiam.

3. Se o rótulo ecológico for atribuído com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2003/200/CE, esse rótulo pode ser utilizado durante 12 meses a contar da data da adopção da presente decisão.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2011. Pela Comissão Janez Potočnik Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO ENQUADRAMENTO

Objectivos dos critérios

Os presentes critérios destinam-se, em especial, a promover produtos que tenham um impacto reduzido nos ecossistemas aquáticos, que contenham uma quantidade limitada de substâncias perigosas e cujo desempenho tenha sido submetido a ensaio. Além disso, destinam-se a reduzir o consumo de energia associado à lavagem promovendo produtos que sejam eficientes a baixas temperaturas.

CRITÉRIOS

São estabelecidos critérios para cada um dos seguintes parâmetros:

1. Requisitos relativos à dosagem

2. Toxicidade para organismos aquáticos: volume crítico de diluição (VCD)

3. Biodegradabilidade das substâncias orgânicas

4. Substâncias e misturas excluídas ou limitadas

5. Requisitos relativos à embalagem

6. Eficiência de lavagem (aptidão ao uso)

7. Pontos

8. Informação ao consumidor

9. Informações que devem constar do rótulo ecológico da UE

1. Avaliação e verificação

1. a)

Requisitos São indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério. Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, relatórios de ensaios e análises ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que as mesmas podem ser da sua própria responsabilidade e/ou da responsabilidade do(s) seu(s) fornecedor(es), etc., conforme adequado. Na medida do possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios que satisfaçam os requisitos gerais da norma EN ISO 17025 ou equivalentes. Sempre que tal se justifique, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente responsável pela avaliação das candidaturas. O apêndice I faz referência à base de dados relativa aos ingredientes dos detergentes (Detergent Ingredient Database – DID), que inclui os ingredientes mais frequentemente utilizados na composição dos detergentes. Esta base de dados deve ser utilizada para obter os dados necessários para calcular o volume crítico de diluição (VCD) e avaliar a biodegradabilidade dos ingredientes. Para as substâncias que não constam da lista DID, são dadas orientações sobre a forma de calcular e extrapolar os dados relevantes. A versão mais recente da lista DID pode ser obtida no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE ou nos sítios web de cada um dos organismos competentes. Se adequado, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efectuar verificações independentes.

b)

Limiares de medição As substâncias constituintes cuja concentração exceda 0,010 %, em peso, da preparação devem cumprir os critérios ecológicos. No caso dos agentes conservantes, corantes e perfumantes, é exigido o cumprimento dos critérios seja qual for a sua concentração, com excepção do critério 4 b) relativo ao teor de substâncias e misturas excluídas ou limitadas. São definidas como substâncias utilizadas todas as substâncias presentes no produto, incluindo os aditivos (p. ex. conservantes ou estabilizantes) nos ingredientes. As impurezas resultantes da produção de matérias-primas, que estejam presentes em concentrações que excedam 0,010 %, em peso, da composição final devem também cumprir os critérios. Quando as instruções de dosagem que figuram na embalagem contêm especificações tanto para a pré-lavagem como para a subsequente lavagem (para além de uma lavagem normal, simples), a dose total (pré-lavagem + lavagem) deve também respeitar os critérios ecológicos. Se o produto incluir uma película solúvel em água, destinada a não ser removida antes da lavagem, tal película deve ser considerada como parte da composição do produto em todos os requisitos.

2. Unidade funcional A unidade funcional para este grupo de produtos é expressa em g/kg de lavagem (gramas por quilo de lavagem).

3. Dose de referência No caso dos detergentes para roupa normal e dos detergentes para roupa de cor, a dose recomendada pelo fabricante aos consumidores para uma água com um grau de dureza de 2,5 mmol CaCO3/l e para a lavagem de têxteis com sujidade normal é considerada como dose de referência para o cálculo dos critérios ecológicos e para o ensaio da eficiência de lavagem. No caso dos detergentes para roupa normal e dos detergentes para roupa de cor, a dose recomendada corresponde à dose utilizada para uma carga de 4,5 kg (têxteis secos) na máquina de lavar roupa. No caso dos detergentes para roupa delicada, a dose recomendada pelo fabricante aos consumidores para uma água com um grau de dureza de 2,5 mmol CaCO3/l e para a lavagem de têxteis pouco sujos é considerada como dose de referência para o cálculo dos critérios ecológicos e para o ensaio da eficiência de lavagem. No caso dos detergentes para roupa delicada, a dose recomendada corresponde à dose utilizada para uma carga de 2,5 kg (têxteis secos) na máquina de lavar roupa. Se a dose recomendada for indicada para cargas de lavagem diferentes das mencionadas acima, a dose de referência utilizada para o cálculo dos critérios ecológicos deve, contudo, corresponder à carga média. Se, nos Estados-Membros em que o detergente é comercializado, não for pertinente o valor de dureza da água de 2,5 mmol CaCO3/l, o requerente deve especificar a dose utilizada como referência. Requisitos relativos à avaliação e verificação da (2) Unidade funcional e da (3) Dose de referência: Deve ser apresentada ao organismo competente a composição completa, indicando o nome comercial, a denominação química, o n.o CAS, o n.o DID, a quantidade utilizada incluindo e excluindo a água, bem como a função de todos os ingredientes utilizados (seja qual for a concentração) no produto. Deve ser apresentada ao organismo competente uma amostra das artes finais do rótulo do produto, incluindo as recomendações de dosagem. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser apresentadas ao organismo competente fichas de dados segurança para cada ingrediente. A lista DID pode ser consultada no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE: http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/ecolabelled_products/categories/did_list_en.htm

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

Critério 1 – Requisitos relativos à dosagem A dosagem corresponde à dose recomendada em g/kg de lavagem (pós/pastilhas) ou ml/kg de lavagem (líquidos). Deve ser utilizada a dose recomendada para a lavagem, utilizando uma água com uma dureza de 2,5 mmol CaCO3/l, de roupa com sujidade normal (detergentes para roupa normal, detergentes para roupa de cor) e de roupa pouco suja (detergentes para roupa delicada), respectivamente. As doses não devem exceder os seguintes valores: Tipo de produto Dose, pó/pastilha Dose, líquido/gel Detergente para roupa normal, Detergente para roupa de cor 17,0 g/kg de lavagem 17,0 ml/kg de lavagem Detergente para roupa delicada 17,0 g/kg de lavagem 17,0 ml/kg de lavagem Tira-nódoas (só pré-tratamento) 2,7 g/kg de lavagem 2,7 ml/kg de lavagem Se as recomendações se aplicarem tanto à pré-lavagem como à subsequente lavagem, a dose total recomendada (pré-lavagem + lavagem) deve respeitar o nível máximo de dosagem. Avaliação e verificação: Composição completa do produto, rótulo ou representação gráfica, incluindo recomendações de dosagem. A densidade (g/ml) deve ser indicada para todos os produtos (na embalagem ou na ficha de dados de segurança).

Critério 2 – Toxicidade para organismos aquáticos: volume crítico de diluição (VCD) O volume crítico de diuluição do produto não deve exceder os seguintes limites (VCDcrónico): Tipo de produto VCDcrónico Detergente para roupa normal, Detergente para roupa de cor (todas as formas) 35000 l/kg de lavagem Detergente para roupa delicada (todas as formas) 20000 l/kg de lavagem Tira-nódoas (só pré-tratamento) 3500 l/kg de lavagem A toxicidade do volume crítico de diluição (VCDcrónico) é calculada para cada ingrediente (i) através da seguinte equação: VCDcrónico = ΣVCD(i) = Σpeso(i) × FD(i)TFcrónica (i) × 1000 em que: peso (i) peso do ingrediente por dose recomendada FD factor de degradação FT factor de toxicidade crónica da substância tal como indicado na lista DID. Os agentes conservantes, corantes e perfumantes presentes no produto devem ser também incluídos no cálculo do VCD mesmo que a concentração seja inferior a 0,010 % (100 ppm). Avaliação e verificação: Cálculo do VCDcrónico do produto. Encontra-se disponível no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE uma folha de cálculo para calcular o valor VCD. Os valores dos parâmetros FD e FT são indicados na base de dados relativa aos ingredientes dos detergentes (lista DID). Se a substância não constar da lista DID, os parâmetros devem ser calculados de acordo com as orientações dadas na parte B da lista DID, juntando em anexo a correspondente documentação.

Critério 3 aNBO anNBO

Biodegradabilidade das substâncias orgânicas O teor de substâncias orgânicas presentes no produto que são não biodegradáveis por via aeróbia (não rapidamente biodegradáveis) (aNBO) e/ou não biodegradáveis por via anaeróbia (anNBO) não deve exceder os seguintes limites: Tipo de produto aNBO, pó aNBO, líquido/gel Detergente para roupa normal, Detergente para roupa de cor 1,0 g/kg de lavagem 0,55 g/kg de lavagem Detergente para roupa delicada 0,55 g/kg de lavagem 0,30 g/kg de lavagem Tira-nódoas (só pré-tratamento) 0,10 g/kg de lavagem 0,10 g/kg de lavagem Tipo de produto anNBO, pó anNBO, líquido/gel Detergente para roupa normal, Detergente para roupa de cor 1,3 g/kg de lavagem 0,70 g/kg de lavagem Detergente para roupa delicada 0,55 g/kg de lavagem 0,30 g/kg de lavagem Tira-nódoas (só pré-tratamento) 0,10 g/kg de lavagem 0,10 g/kg de lavagem Avaliação e verificação: Cálculo do aNBO e anNBO do produto. Encontra-se disponível no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE uma folha de cálculo para calcular os valores aNBO e anNBO. Remeter para a lista DID. Para os ingredientes não incluídos na lista DID, devem ser fornecidas as informações relevantes provenientes da literatura ou de outras fontes, ou resultados de ensaios adequados que provem que os mesmos são biodegradáveis por via aeróbia e anaeróbia. Ver apêndice I. É de notar que a tetracetiletilenodiamina (TAED) deve ser considerada biodegradável por via anaeróbia.

Critério 4 – Substâncias e misturas excluídas ou limitadas

Critério 4 a)

Ingredientes específicos excluídos O produto não deve conter os seguintes ingredientes, nem enquanto parte da sua composição nem enquanto parte de qualquer mistura incluída na composição: Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade preenchida e assinada.

Fosfatos

EDTA (ácido etilenodiaminotetracético),

Musks nitrados e policíclicos.

b) Lista de advertências de perigo:

Substâncias e misturas perigosas Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE, o produto ou qualquer das suas partes não devem conter substâncias ou misturas que correspondam aos critérios para classificação nas classes ou categorias de perigo previstas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 a seguir especificadas, nem devem conter as substâncias a que se refere o artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Advertência de perigo GHS Advertência de perigo UE H300 Mortal por ingestão R28 H301 Tóxico por ingestão R25 H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias R65 H310 Mortal em contacto com a pele R27 H311 Tóxico em contacto com a pele R24 H330 Mortal por inalação R23/26 H331 Tóxico por inalação R23 H340 Pode provocar anomalias genéticas R46 H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas R68 H350 Pode provocar cancro R45 H350i Pode provocar cancro por inalação R49 H351 Suspeito de provocar cancro R40 H360F Pode afectar a fertilidade R60 H360D Pode afectar o nascituro R61 H360FD Pode afectar a fertilidade. Pode afectar o nascituro R60/61/60-61 H360Fd Pode afectar a fertilidade. Suspeito de afectar o nascituro R60/63 H360Df Pode afectar o nascituro. Suspeito de afectar a fertilidade R61/62 H361f Suspeito de afectar a fertilidade R62 H361d Suspeito de afectar o nascituro R63 H361fd Suspeito de afectar a fertilidade. Suspeito de afectar o nascituro R62-63 H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno R64 H370 Afecta os órgãos R39/23/24/25/26/27/28 H371 Pode afectar os órgãos R68/20/21/22 H372 Afecta os órgãos após exposição prolongada ou repetida R48/25/24/23 H373 Pode afectar os órgãos após exposição prolongada ou repetida R48/20/21/22 H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos R50 H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros R50-53 H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros R51-53 H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros R52-53 H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos R53 EUH059 Perigoso para a camada de ozono R59 EUH029 Em contacto com a água liberta gases tóxicos R29 EUH031 Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos R31 EUH032 Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos R32 EUH070 Tóxico por contacto com os olhos R39-41 Substâncias sensibilizantes H334 Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias R42 H317 Pode provocar uma reacção alérgica cutânea R43 Este critério aplica-se a todos os ingredientes presentes em concentrações > 0,010 %, incluindo os agentes conservantes, corantes e perfumantes. Fica isenta deste requisito a utilização de substâncias ou misturas que mudem de propriedades com o processamento (que, p. ex., deixem de ser biodisponíveis, sofram modificações químicas) de tal forma que o perigo identificado deixe de existir. Derrogações: São especificamente isentas deste requisito as seguintes substâncias ou misturas: Tensoactivos Em concentrações < 25 % no produto H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos R50 Biocidas utilizados para fins de conservação H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros R50-53 R51-53 Agentes perfumantes H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros R52-53 Biocidas utilizados para fins de conservação Enzimas H334 Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias R42 Catalisadores de branqueamento Enzimas H317 Pode provocar uma reacção alérgica cutânea R43 Catalisadores de branqueamento NTA como impureza no MGDA e GLDA H351 Suspeito de provocar cancro R40 Branqueadores ópticos (só para os detergentes para roupa normal) H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos R53 Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer a composição exacta do produto ao organismo competente. Deve apresentar também uma declaração de conformidade com este critério, bem como a respectiva documentação, nomeadamente declarações de conformidade assinadas pelos fornecedores de material e cópias das fichas de dados de segurança relevantes para as substâncias ou misturas.

c)

Substâncias incluídas na lista em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 Não será concedida derrogação dos critérios de exclusão previstos no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010 para as substâncias identificadas como substâncias que suscitam grande preocupação e incluídas na lista prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, presentes em misturas em concentrações superiores a 0,010 %. Avaliação e verificação: A lista de substâncias identificadas como substâncias que suscitam grande preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas nos termos do disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 pode ser obtida em: http://echa.europa.eu/chem_data/authorisation_process/candidate_list_table_en.asp Deve ser feita referência à lista na data do pedido. O requerente deve fornecer a composição exacta do produto ao organismo competente. Deve apresentar também uma declaração de conformidade com este critério, bem como a respectiva documentação, nomeadamente declarações de conformidade assinadas pelos fornecedores de material e cópias das fichas de dados de segurança relevantes para as substâncias ou misturas.

d)

Ingredientes limitados especificados – agentes perfumantes Quaisquer ingredientes adicionados ao produto na qualidade de agentes perfumantes devem ser fabricados e manuseados em conformidade com o código de conduta da Associação Internacional das Matérias-Primas para Perfumaria (International Fragrance Association, IFRA). O código está disponível na página web da IFRA: http://www.ifraorg.org. Devem ser observadas pelo fabricante as recomendações das normas IFRA no que respeita à proibição, utilização limitada e critérios de pureza especificados para os materiais. As substâncias utilizadas em perfumaria sujeitas à obrigação de declaração prevista no Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos detergentes (anexo VII) e que não sejam já excluídas pelo critério 4 b) e (outras) substâncias utilizadas em perfumaria classificadas na categoria H317/R43 (Pode provocar reacção alérgica cutânea) e/ou H334/R42 (Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias) não devem estar presentes em quantidades ≥ 0,010 % (≥ 100 ppm) por substância. Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade assinada, indicando a quantidade de agentes perfumantes contidos no produto. Deve também fornecer uma declaração do fabricante de agentes perfumantes especificando o teor de cada uma das substâncias contidas nos agentes perfumantes enumeradas no anexo III, primeira parte, da Directiva 76/768/CEE do Conselho, bem como o teor de (outras) substâncias a que tenham sido atribuídas as advertências de perigo H317/R43 e/ou H334/R42.

e)i)ii)

Biocidas O produto apenas pode incluir biocidas para efeitos da sua conservação e unicamente na dose adequada para esse fim. Esta restrição não se aplica aos tensoactivos, que também podem ter propriedades biocidas. Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer cópias das fichas de dados de segurança para quaisquer conservantes adicionados, juntamente com informações sobre a sua concentração exacta no produto acabado. O fabricante ou fornecedor dos conservantes deve fornecer informações sobre a dose necessária para conservar o produto (p. ex. resultados de um ensaio de eficácia ou equivalente). É proibido alegar ou sugerir na embalagem ou através de qualquer outro meio que o produto tem uma acção antimicrobiana. Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer ao organismo competente os textos e o formato utilizados em cada tipo de embalagem e/ou um exemplo de cada diferente tipo de embalagem.

Critério 5 – Requisitos relativos à embalagem

Critério 5 a)

Rácio peso/utilidade (RPU) O rácio peso/utilidade (RPU) do produto não deve exceder os seguintes valores: Tipo de produto RPU Pó 1,2 g/kg de lavagem Outro (p. ex. líquido, gel, pastilha, cápsula) 1,5 g/kg de lavagem O RPU é calculado apenas para as embalagens primárias (incluindo tampas, rolhas e doseadores/pulverizadores manuais) utilizando a seguinte fórmula: RPU = ΣWi + Ui/Di * ri Em que: Wi peso (g) do componente de embalagem (i) incluindo o rótulo se aplicável. Ui peso (g) do material não reciclado (virgem) no componente de embalagem (i). Se a proporção de material reciclado no componente de embalagem for de 0 %, então Ui = Wi. Di número de unidades funcionais contidas no componente de embalagem (i). A unidade funcional = dose em g/kg de lavagem ri valor de reciclagem, isto é, o número de vezes em que o componente de embalagem (i) é utilizado para o mesmo fim através de um sistema de recuperação ou recarga. O valor por defeito de r é fixado em 1 (= sem reutilização). Só se o requerente puder apresentar prova documental da reutilização do componente de embalagem para o mesmo fim pode ser utilizado um valor de r mais elevado para efeitos de cálculo Excepções: As embalagens de plástico/papel/cartão que contenham mais de 80 % de material reciclado são isentas deste requisito. Uma embalagem é considerada reciclada se a matéria-prima utilizada no seu fabrico tiver sido recolhida junto de fabricantes de embalagens na fase de distribuição ou de consumo. Se a matéria-prima for um resíduo industrial proveniente do próprio processo de produção do fabricante do material, o material não é considerado reciclado. Avaliação e verificação: Cálculo do RPU do produto. Encontra-se disponível no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE uma folha de cálculo para calcular este valor. Indicação do teor de material reciclado na embalagem. Para a aprovação de embalagens de recarga, o requerente e/ou retalhista deve(m) provar que as recargas estão/estarão disponíveis para compra no mercado.

b)

Embalagem de plástico Só podem ser utilizados na embalagem de plástico ftalatos que, à data do pedido, tenham sido objecto de avaliação de risco e não tenham sido classificados de acordo com o critério 4 b) (e respectivas combinações).

c)

Rotulagem da embalagem de plástico De forma a permitir a identificação dos diversos componentes da embalagem, para fins de reciclagem, os componentes de plástico da embalagem primária devem ser marcados em conformidade com a norma DIN 6120, parte 2, ou equivalente. As tampas e doseadores são isentos deste requisito. Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade preenchida e assinada.

Critério 6 – Eficiência de lavagem (aptidão ao uso) O produto deve satisfazer os requisitos de desempenho especificados para o tipo de produto em questão de acordo com a mais recente versão do ensaio de desempenho de detergentes para roupa portadores do rótulo ecológico da UE, que pode ser consultada em: http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/ecolabelled_products/categories/laundry_detergents_en.htm Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer um relatório de ensaio indicando que o produto satisfaz os critérios mínimos definidos neste método de ensaio.

Critério 7 – Pontos

Critério 7 a)

Detergentes para roupa normal, detergentes para roupa de cor O produto deve obter um mínimo de 3 pontos na matriz de avaliação que se segue. O número máximo possível de pontos é de 8 pontos para os produtos de lavagem em água fria, 7 pontos para os produtos de lavagem a baixa temperatura e 6 pontos para os outros produtos. Perfil climático Produto de lavagem em água fria (eficiência de lavagem documentada a ≤ 20 °C) 2P Produto de lavagem a baixa temperatura (eficiência de lavagem documentada a > 20 °C - < 30 °C) 1P Dosagem máxima Dosagem máxima ≤ 14 g/kg de lavagem (pó, pastilha) ou ≤ 14 ml/kg de lavagem (líquido, gel) 2P Dosagem máxima ≤ 16 g/kg de lavagem (pó, pastilha) ou ≤ 16 ml/kg de lavagem (líquido, gel) 1P VCD VCDcrónico < 25000 l/kg de lavagem 2P VCDcrónico entre 25000 e 30000 l/kg de lavagem 1P aNBO aNBO ≤ 75 % do valor-limite 1P anNBO anNBO ≤ 75 % do valor-limite 1P Número mínimo de pontos para obter o rótulo ecológico da UE 3P

b)

Detergentes para roupa delicada O produto deve obter um mínimo de 3 pontos na matriz de avaliação que se segue. O número máximo possível de pontos é de 8 pontos para os produtos de lavagem em água fria, 7 pontos para os produtos de lavagem a baixa temperatura e 6 pontos para os outros produtos. Perfil climático Produto de lavagem em água fria (eficiência de lavagem documentada a ≤ 20 °C) 2P Produto de lavagem a baixa temperatura (eficiência de lavagem documentada a > 20 °C - < 30 °C) 1P Dosagem máxima Dosagem máxima ≤ 14 g/kg de lavagem (pó, pastilha) ou ≤ 14 ml/kg de lavagem (líquido, gel) 2P Dosagem máxima ≤ 16 g/kg de lavagem (pó, pastilha) ou ≤ 16 ml/kg de lavagem (líquido, gel) 1P VCD VCDcrónico < 15000 l/kg de lavagem 2P VCDcrónico entre 15000 e 18000 l/kg de lavagem 1P aNBO aNBO ≤ 75 % do valor-limite 1P anNBO anNBO ≤ 75 % do valor-limite 1P Número mínimo de pontos para obter o rótulo ecológico da UE 3P Avaliação e verificação: Cálculo do total de pontos obtidos para o produto. Encontra-se disponível no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE uma folha de cálculo para calcular este valor.

Critério 8 – Informação ao consumidor

Critério 8 a)

Instruções de dosagem As doses recomendadas devem ser especificadas para roupa com sujidade normal e muito suja e em função dos diversos graus de dureza da água relevantes para os países em questão, bem como do peso dos têxteis. (Não se aplica aos tira-nódoas). A diferença entre as doses recomendadas para a lavagem de roupa com sujidade normal utilizando uma água com o menor grau de dureza (macia) e para a lavagem de roupa muito suja utilizando uma água com o grau de dureza máximo (dura) não pode ser superior a um factor de 2. (Não se aplica aos tira-nódoas). A dose de referência utilizada para o ensaio de eficiência de lavagem e para a avaliação da conformidade com os critérios ecológicos aplicáveis aos ingredientes deve ser idêntica à dose recomendada na embalagem para a lavagem de têxteis com sujidade normal utilizando uma água com um grau de dureza equivalente a 2,5 mmol CaCO3/l. Se as recomendações apenas se referirem a água com um grau de dureza inferior a 2,5 mmol CaCO3/l, a dose máxima recomendada para roupa com sujidade normal deve ser inferior à dose de referência utilizada no ensaio de eficiência de lavagem (água de dureza equivalente a 2,5 mmol CaCO3/l).

b)

Informações na embalagem As seguintes recomendações de lavagem (ou recomendações equivalentes) devem figurar na embalagem dos produtos portadores de rótulo ecológico da UE dentro do grupo de produtos, com excepção dos tira-nódoas para pré-tratamento. As recomendações de lavagem podem ter a forma de texto ou de símbolos: Utilizando este produto portador do rótulo ecológico da UE de acordo com as instruções de dosagem contribuirá para reduzir a poluição da água, a produção de resíduos e o consumo de energia.

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Lavar à temperatura mais baixa possível

Utilizar sempre a capacidade total de carga da máquina

Dosear o detergente em função do grau de sujidade da roupa e da dureza da água, seguindo as instruções de dosagem

Em caso de alergia ao pó doméstico, lavar sempre a roupa de cama a 60 °C. Aumentar a temperatura de lavagem para 60 °C no caso de doenças infecciosas.

c)

Alegações na embalagem Em geral, as alegações na embalagem devem ser comprovadas por ensaios de desempenho ou outra documentação relevante (p. ex. alegações de eficácia a baixa temperatura, de remoção de certos tipos de nódoas, de benefícios para certos tipos ou cores de têxteis ou outras alegações de propriedades/benefícios específicos do produto).

P. ex., se um produto alegar eficiência a 20 °C, o ensaio de eficiência deve ser efectuado a ≤ 20 °C (e de forma correspondente para outras alegações de eficiência a temperaturas inferiores a 30 °C).

P. ex., se um produto alegar eficiência contra certos tipos de nódoas, tal deve ser documentado mediante um ensaio de eficiência

d)

Informações na embalagem – requisitos adicionais para os produtos tira-nódoas A remoção de nódoas que não tenha sido objecto de um ensaio de desempenho não pode ser alegada no produto. Avaliação e verificação (a-d): O requerente deve apresentar um exemplo do rótulo do produto, juntamente com uma declaração de conformidade com o presente critério. As alegações sobre o produto devem ser comprovadas por relatórios de ensaios correspondentes ou outra documentação relevante.

Critério 9 – Informações que devem constar do rótulo ecológico da UE Um rótulo opcional com caixa de texto deve conter o seguinte texto: As instruções para a utilização do rótulo opcional com caixa de texto podem ser obtidas sob o título Orientações para a utilização do rótulo ecológico da UE no sítio web: http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/promo/logos_en.htm Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um exemplo do rótulo.

Critério 9 —

Impacto reduzido nos ecossistemas aquáticos

Utilização limitada de substâncias perigosas

Submetido a ensaio de desempenho.

Apêndice I Base de dados relativa aos ingredientes dos detergentes (lista DID)

A lista DID (parte A) é uma lista que contém informações sobre a toxicidade aquática e a biodegradabilidade dos ingredientes normalmente utilizados na composição dos detergentes. A lista inclui informações sobre a toxicidade e biodegradabilidade de uma série de substâncias utilizadas em produtos de lavagem e de limpeza. A lista DID não é exaustiva, mas na parte B dá orientações para determinar os parâmetros de cálculo pertinentes para as substâncias que nela não estão presentes (p. ex. o factor de toxicidade (FT) e o factor de degradação (FD), que são utilizados para calcular o volume crítico de diluição). A lista DID é uma fonte de informação genérica e as substâncias nela presentes não são aprovadas automaticamente para utilização em produtos abrangidos pelo rótulo ecológico da UE. A lista DID (parte A e parte B) pode ser obtida no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE. No caso das substâncias para as quais não existem dados relativos à toxicidade aquática e à degradabilidade, podem ser utilizadas as analogias estruturais com substâncias semelhantes para avaliar o FT e o FD. Essas analogias estruturais devem ser aprovadas pelo organismo competente que autoriza a concessão do rótulo ecológico da UE. Em alternativa, será utilizada uma abordagem baseada no pior cenário possível, utilizando os seguintes parâmetros: Abordagem baseada no pior cenário possível: Toxicidade aguda Toxicidade crónica Degradação Ingrediente LC50/EC50 FS(aguda) FT(aguda) NOEC FS(crónica) FT (crónica) FD aeróbia anaeróbia Nome 1 mg/l 10000 0,0001 0,0001 1 P N

Documentação da biodegradabilidade rápida

Serão utilizados os seguintes métodos de ensaio da biodegradabilidade rápida:

1. Até 1 de Dezembro de 2010 e durante o período de transição de 1 de Dezembro de 2010 a 1 de Dezembro de 2015:

Os métodos de ensaio da biodegradabilidade rápida previstos na Directiva 67/548/CEE do Conselho, designadamente os descritos no anexo V.C4 dessa directiva, ou os métodos de ensaio OCDE 301 A-F equivalentes, ou os métodos de ensaio ISO equivalentes.

A regra do período de 10 dias não é aplicável aos tensoactivos. Os níveis mínimos de aprovação nos ensaios são de 70 % para os ensaios referidos no anexo V, pontos C4-A e C4-B, da Directiva 67/548/CEE (bem como para os ensaios OCDE 301 A e E equivalentes e os ensaios ISO equivalentes) e 60 % para os referidos nos pontos C4-C, D, E e F (bem como para os ensaios OCDE 301 B, C, D e F equivalentes e os ensaios ISO equivalentes).

2. Após 1 de Dezembro de 2015 e durante o período de transição de 1 de Dezembro de 2010 a 1 de Dezembro de 2015: Os métodos de ensaio previstos no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Prova da biodegradabilidade por via anaeróbia

O método de ensaio de referência para a determinação da degradabilidade por via anaeróbia é o método EN ISO 11734, ECETOC n.o 28 (Junho de 1988), o método OCDE 311 ou um método de ensaio equivalente, exigindo-se um mínimo de 60 % de degradabilidade final em condições anaeróbias. Também podem ser utilizados métodos de ensaio que simulem as condições de um ambiente anaeróbio relevante para demonstrar que se obteve 60 % de degradabilidade final em condições anaeróbias.

Extrapolação para substâncias não incluídas na lista DID

Pode ser utilizada a seguinte abordagem para fornecer a documentação da biodegradabilidade por via anaeróbia necessária para ingredientes que não constam da lista DID:

1. Extrapolação razoável. Utilizar resultados de ensaios obtidos com uma matéria-prima para extrapolar a degradabilidade final por via anaeróbia de tensoactivos estruturalmente afins. Se a biodegradabilidade por via anaeróbia de um tensoactivo (ou um grupo de homólogos) tiver sido provada em conformidade com a lista DID, pode presumir-se que um tensoactivo semelhante também é biodegradável por via anaeróbia [por exemplo, os sulfatos C12-15 A 1-3 EO (n.o 8 da lista DID) são biodegradáveis por via anaeróbia, podendo presumir-se uma biodegradabilidade por via anaeróbia semelhante para os sulfatos C12-15 A 6 EO]. Se a biodegradabilidade por via anaeróbia de um tensoactivo tiver sido provada através de um método de ensaio adequado, pode presumir-se que um tensoactivo semelhante também é biodegradável por via anaeróbia (por exemplo, dados da literatura que confirmem a biodegradabilidade por via anaeróbia de tensoactivos pertencentes ao grupo dos sais de amónio de ésteres alquílicos podem ser usados como prova de uma biodegradabilidade por via anaeróbia semelhante de outros sais de amónio quaternário que contenham grupos de éster na(s) cadeia(s) alquílica(s)).

2. Realização de ensaios de despiste da degradabilidade por via anaeróbia. Se forem necessários novos ensaios, deve ser realizado um ensaio de despiste de acordo com a norma EN ISO 11734, ECETOC n.o 28 (Junho de 1988), OCDE 311 ou um método equivalente.

3. Ensaios de degradabilidade a baixa dosagem. Se forem necessários novos ensaios, e em caso de dificuldades experimentais no ensaio de pesquisa (por exemplo, inibição devida à toxicidade da substância em estudo), repetir o ensaio utilizando uma dose baixa de tensoactivo e controlar a degradação através de medições de carbono 14 ou de análises químicas. Os ensaios a baixa dosagem podem ser realizados pelo método OCDE 308 (Agosto de 2000) ou um método equivalente.

Versões

  1. 2011-04-28