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Regulamento de Execução (UE) n.o 379/2011 da Comissão de 18 de Abril de 2011 relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Kiełbasa jałowcowa (ETG)]

Em vigorVersão 2011-04-18desde 2011-05-09
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/379@2011-04-18/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. Classe 1.2. POLÓNIA

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 509/2006, o pedido de registo da denominação Kiełbasa jałowcowa, apresentado pela Polónia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

(2) Foi notificada à Comissão uma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, motivada a título do artigo 9.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 509/2006. Por carta de 26 de Janeiro de 2010, a Comissão convidou as partes interessadas a efectuar as consultas adequadas.

(3) Uma vez que se alcançou um acordo no prazo de seis meses, sem alteração dos elementos publicados em conformidade com as disposições referidas no artigo 8.o, n.o 2, a Comissão deve adoptar uma decisão.

(4) À luz destes elementos, a referida denominação deve, por conseguinte, ser registada.

(5) Não foi solicitada a protecção referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2011. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

ANNEX

ANEXO

Produtos do anexo I do Tratado destinados à alimentação humana:

Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

Classe 1.2. POLÓNIA

Kiełbasa jałowcowa (ETG)

Versões

  1. 2011-04-18