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Decisão 2011/412/PESC do Conselho de 12 de Julho de 2011 que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

Em vigorVersão 2011-07-12
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/412@2011-07-12/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando que:

(1) Em 29 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim.

(2) Em 28 de Abril de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adoptou a Resolução 1980 (2011) que prorroga até 30 de Abril de 2012 as medidas impostas contra a Costa do Marfim pela Resolução 1572 (2004) do CSNU, pelo ponto 5 da Resolução 1946 (2010) do CSNU e pelo ponto 12 da Resolução 1975 (2011) do CSNU, e que altera as medidas restritivas aplicáveis às armas.

(3) Além das derrogações ao embargo de armas previstas na Resolução 1980 (2011) do CSNU, convém alterar as medidas restritivas por forma a isentar outro equipamento incluído autonomamente pela União.

(4) A Decisão 2010/656/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2010/656/PESC é alterado do seguinte modo:

1) A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

e) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo e de serviços de formação e assistência técnica destinados unicamente a apoiar o processo marfinense de reforma do sector da segurança, na sequência de um pedido formal por parte do Governo da Costa do Marfim, mediante aprovação prévia pelo Comité das Sanções;.

2) É aditada a seguinte alínea:

g) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a apoiar o processo marfinense de reforma do sector da segurança, nem ao financiamento e à prestação de assistência financeira ou assistência técnica e formação relacionados com o referido equipamento..

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011. Pelo Conselho O Presidente J. Vincent-Rostowski

Versões

  1. 2011-07-12