Decisão de Execução da Comissão de 14 de Julho de 2011 que altera a Decisão 2005/7/CE relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos em Chipre [notificada com o número C(2011) 4996] (Apenas faz fé o texto em língua grega) (2011/418/UE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/418@2011-07-14/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), nomeadamente o artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 2005/7/CE da Comissão autoriza a utilização de um método de classificação de carcaças de suíno em Chipre.
(2) Decorridos cinco anos de utilização da fórmula do método aprovado, surge a necessidade de a actualizar, pelo que Chipre decidiu testar dois novos aparelhos, designados por HGP-4 e Ultra FOM 300.
(3) Chipre solicitou que a Comissão autorizasse a substituição da fórmula utilizada no método Hennessy Grading Probe (HGP 4) de classificação de carcaças de suíno, assim como um novo método de classificação, até à data não invasivo (Ultra FOM 300), a utilizar no seu território, e apresentou uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios em que esse método se baseia, os resultados do ensaio de dissecação e as equações de estimativa da percentagem de carne magra utilizadas no protocolo a que se refere o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respectivos preços.
(4) O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização dos métodos de classificação em causa. Os métodos de classificação devem, pois, ser autorizados em Chipre.
(5) A Decisão 2005/7/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.
(6) Não devem ser permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, a menos que explicitamente autorizadas por uma decisão da Comissão.
(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/7/CE é alterada da seguinte forma:
1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.o
1.
Artigo 1.o
É autorizada em Chipre a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suínos, em conformidade com o anexo V, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007: No que diz respeito ao aparelho Ultra FOM 300, referido no segundo travessão do primeiro parágrafo, fica estabelecido que, após o termo do processo de medição, deve ser possível verificar, na carcaça, que o aparelho mediu os valores X1 e X2 no sítio previsto no ponto 3 da parte II do anexo. A marcação correspondente do sítio de medição deve ser efectuada ao mesmo tempo que o processo de medição.
o aparelho denominado Hennessy Grading Probe (HGP 4) e os correspondentes métodos de cálculo, descritos na parte I do anexo,
o aparelho denominado Ultra FOM 300 e os correspondentes métodos de cálculo, descritos na parte II do anexo.
Artigo 1.o
2. O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 5 de Setembro de 2011.
Artigo 3.o
A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2011. Pela Comissão Dacian Cioloş Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
ANEXO MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS CARCAÇAS DE SUÍNO EM CHIPRE
PARTE I 1.2.3. Hennessy Grading Probe (HPG 4)
As regras previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado Hennessy Grading Probe (HGP 4). O aparelho está equipado com uma sonda com 5,95 milímetros de diâmetro (6,3 milímetros na lâmina na ponta da sonda) dotada de um fotodíodo (Siemens LED, tipo LYU 260-EO) e de um fotodetector (tipo 58 MR) de uma distância operável entre 0 e 120 milímetros. Os valores medidos são convertidos em teores estimados de carne magra pelo próprio HGP 4 ou por um computador ligado a este último. O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula: Ŷ = 61,10 – 0,629 X1 + 0,160 X2 em que: Ŷ percentagem estimada de carne magra da carcaça, X1 espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas; X2 espessura do músculo dorsal, em milímetros, medida ao mesmo tempo e no mesmo ponto que X1. A fórmula é válida para carcaças com peso compreendido entre 55 e 120 quilogramas.
PARTE II 1.2.3. Ultra FOM 300
As regras previstas nesta parte aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado Ultra FOM 300. O aparelho está equipado com uma sonda de ultra-sons de 3,5 MHz, com 5 cm de comprimento, que inclui 64 transdutores ultra-sónicos. O sinal ultra-sónico é digitalizado, armazenado e tratado por microprocessador (tipo SHARC ADSP-21060L). Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra pelo próprio aparelho Ultra FOM 300. O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula: Ŷ = 65,51 – 0,779 X1 + 0,111 X2 em que: Ŷ percentagem estimada de carne magra da carcaça, X1 espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas; X2 espessura do músculo dorsal, em milímetros, medida ao mesmo tempo e no mesmo ponto que X1. Esta fórmula é válida para as carcaças com peso compreendido entre 55 e 120 quilogramas..