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Decisão da Comissão de 20 de Janeiro de 2011 relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas pela Decisão 2001/822/CE do Conselho no que respeita ao açúcar das Antilhas Neerlandesas [notificada com o número C(2011) 140] (2011/47/UE)

Em vigorVersão 2011-01-20desde 2011-01-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/47@2011-01-20/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
    5. Artigo 5.o
    6. Artigo 6.o
    7. Artigo 7.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia Decisão de Associação Ultramarina, nomeadamente o anexo III, artigo 37.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo III da Decisão 2001/822/CE diz respeito à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa. O artigo 37.o desse anexo prevê que possam ser adoptadas derrogações a essas regras de origem quando o desenvolvimento das indústrias existentes ou a instalação de novas indústrias num país ou território o justificarem.

(2) Por meio da Decisão 2009/699/CE da Comissão, o pedido apresentado em 2009 para prorrogação da derrogação anterior foi indeferido, tendo sido aceite a nova derrogação solicitada para as quantidades relativamente às quais foram concedidas licenças de importação de açúcar às Antilhas Neerlandesas para 2009 e 2010.

(3) De acordo com as relações trimestrais das quantidades utilizadas ao abrigo da Decisão 2009/699/CE transmitidas pelas Antilhas Neerlandesas à Comissão, o consumo relativo à derrogação concedida no que respeita a 7000 toneladas para 2010 é actualmente de cerca de 2500 toneladas nesse ano.

(4) Em 24 de Agosto de 2010, os Países Baixos solicitaram, em nome das Antilhas Neerlandesas, uma nova derrogação às regras de origem estabelecidas no anexo III da Decisão 2001/822/CE, para o período de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2013, data do termo da Decisão 2001/822/CE. Em 8 de Setembro de 2010 e 11 de Outubro de 2010, as Antilhas Neerlandesas transmitiram informações adicionais. O pedido abrange uma quantidade anual total de 7000 toneladas de produtos do sector do açúcar originários de países terceiros e transformados nas Antilhas Neerlandesas para exportação para a União.

(5) O pedido de nova derrogação visa a autorização da aromatização, adição de corantes, trituração e transformação em pedaços de açúcar, nas Antilhas Neerlandesas, a partir de açúcar em bruto proveniente de países terceiros, conferindo-lhe a origem PTU (países e territórios ultramarinos). Além disso, as Antilhas Neerlandesas solicitam que para os anos 2011, 2012 e 2013 o montante anual para o qual a acumulação ACP/UE-PTU pode ser temporariamente autorizada por força do artigo 6.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE seja fixado em 7000 toneladas.

(6) O pedido de nova derrogação baseia-se em requisitos de qualidade, dado o açúcar ACP da região das Caraíbas ter deixado de satisfazer os critérios relativos a uma produção de açúcar de alta qualidade destinado aos consumidores da União e em restrições de abastecimento, uma vez que a região das Caraíbas padece de uma penúria crónica de açúcar devido às condições climáticas. Além disso, os Estados ACP exportam cada vez mais a sua produção de açúcar directamente para os Estados Unidos e a União. Por outro lado, a União não produz açúcar de cana em bruto, utilizado na fabricação do produto final. Justificar-se-ia, portanto, o recurso pelas Antilhas Neerlandeses ao açúcar em bruto de países terceiros vizinhos que não fazem parte dos Estados ACP, dos PTU ou da União.

(7) Nas suas informações adicionais, os Países Baixos indicaram que o sector do açúcar nas Antilhas Neerlandesas, que deverá beneficiar da derrogação solicitada, tem como objectivo diversificar-se na produção de misturas e de açúcar biológico, que se destinam distintamente a mercados diferentes daqueles dos produtos à base de açúcar para os quais é apresentada a derrogação solicitada. Neste momento, a diversificação é ainda insuficiente, a derrogação permitiria reunir o capital necessário para os investimentos exigidos para prosseguir a diversificação.

(8) A nova derrogação solicitada das regras de origem previstas no anexo III da Decisão 2001/822/CE relativa a uma quantidade de 7000 toneladas para produtos abrangidos pelos códigos NC 17011190, 17019910 e 17019100 é justificada nos termos do artigo 37.o n.os 1, 3 e 7, desse anexo sob determinadas condições, que visam o equilíbrio dos interesses legítimos dos operadores dos PTU com os objectivos da dimensão externa da organização comum de mercado do açúcar da União.

(9) Os interesses legítimos das Antilhas Neerlandesas são favorecidos dado a derrogação referir-se a produtos que implicam a transformação efectiva e o valor acrescentado para o açúcar em bruto ser de, pelo menos, 45 % do valor do produto acabado. Além disso, a concessão da derrogação contribuirá para a capacidade da indústria existente continuar as suas exportações para a União. Espera-se que a derrogação solicitada gere o volume de negócios exigido para financiar outros investimentos em diversificação de produtos e actividades, para que a indústria em causa já não tenha de solicitar derrogações deste tipo.

(10) Além disso, as regras referentes à acumulação da origem não apresentam uma solução para o sector do açúcar nas Antilhas Neerlandesas. O artigo 6.o, n.o 4, do anexo III da Decisão 2001/822/CE estabelece os períodos e os limites quantitativos para os quais a acumulação da origem foi temporariamente autorizada, que são compatíveis com os objectivos da organização comum de mercado da União e têm devidamente em conta os interesses legítimos dos operadores dos PTU. Estas quantidades foram progressivamente reduzidas e serão suprimidas, por fim, passando a ser de zero toneladas em 1 de Janeiro de 2011.

(11) A supressão da acumulação ACP/UE-PTU no que se refere ao açúcar, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 4, do anexo III da Decisão 2001/822/CE, mostra a intenção da União de que regras de origem específicas sejam mais restritivas no que respeita ao açúcar, a fim de tomarem em devida conta os operadores da União no mercado do açúcar. Esse princípio deve ser aplicado para efeitos da determinação das quantidades para as quais é concedida a derrogação. A supressão é igualmente justificada tendo em vista a negociação prevista pela União de acordos de comércio livre com países latino-americanos, a partir dos quais as Antilhas Neerlandesas podem geralmente abastecer-se em açúcar. Tendo em conta a intenção da indústria das Antilhas Neerlandesas de diversificar a sua para além da produção de açúcar, o que exige uma derrogação como a presente, devem ser progressivamente suprimidas as quantidades que beneficiam da derrogação.

(12) Dada a baixa utilização das quantidades previstas nas passadas derrogações, é adequado prever o dobro da utilização actual como quantidade inicial, o que respeita a capacidade da indústria existente continuar as suas exportações para a União. Em conformidade com a supressão prevista, os montantes devem ser reduzidos progressivamente durante o período solicitado. Tal supressão deve permitir simultaneamente gerar o volume de negócios exigido para financiar outros investimentos nas Antilhas Neerlandesas e incentivar o sector do açúcar em causa a promover a diversificação pretendida.

(13) Consequentemente, sob reserva do cumprimento de determinadas condições em matéria de quantidades, vigilância e duração, a derrogação deve ser concedida para 5000 toneladas em 2011, 3000 toneladas em 2012 e 1500 toneladas em 2013.

(14) Subordinada às condições referidas, a derrogação não causará prejuízos graves a um sector económico ou a uma indústria estabelecida na União.

(15) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais. Essas regras devem ser aplicadas mutatis mutandis à gestão da quantidade para a qual é concedida a derrogação em causa.

(16) Uma vez que a derrogação actual expira em 31 de Dezembro de 2010, e é solicitada uma nova derrogação para um período com início em 1 de Janeiro de 2011 até 31 de Dezembro de 2013, a derrogação solicitada deve aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2011 durante esse período.

(17) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do anexo III da Decisão 2001/822/CE, os produtos do sector do açúcar transformados nas Antilhas Neerlandesas dos códigos NC 17011190, 17019910 e 17019100 são considerados originários das Antilhas Neerlandesas quando forem obtidos a partir de açúcar não originário, em conformidade com o disposto nos artigos 2.o, 3.o e 4.o da presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na União Europeia, originários das Antilhas Neerlandesas, durante o período de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 3.o

Os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, relativos à gestão dos contingentes pautais, são aplicáveis, mutatis mutandis, à gestão da quantidade indicada no anexo.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras das Antilhas Neerlandesas tomam as medidas necessárias para efectuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 2.o Todos os certificados de circulação EUR.1 por elas emitidos relativamente a esses produtos devem fazer referência à presente decisão. As autoridades competentes das Antilhas Neerlandesas transmitem trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

A casa n.o 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos ao abrigo da presente decisão deve conter uma das seguintes menções:

Derogation – Decision 2011/47/EU.

Dérogation – Décision 2011/47/UE.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2011. Pela Comissão Algirdas Šemeta Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

N.o de ordem Código NC Designação das mercadorias Período Quantidades (em toneladas) 09.7910 17011190 17019910 17019100 Produtos à base de açúcar 1.1.2011 a 31.12.2011 5000 1.1.2012 a 31.12.2012 3000 1.1.2013 a 31.12.2013 1500

Versões

  1. 2011-01-20