Gelex

Decisão de Execução da Comissão de 25 de Agosto de 2011 que reconhece o Azerbaijão nos termos da Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos sistemas de formação e certificação de marítimos [notificada com o número C(2011) 6003] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2011/517/UE)

Em vigorVersão 2011-08-25desde 2011-08-26
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/517@2011-08-25/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Bélgica em 7 de Agosto de 2008,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Directiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir autenticar certificados emitidos por países terceiros, desde que estes sejam reconhecidos pela Comissão. Os países terceiros têm de satisfazer os requisitos da Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI), de 1978, sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, a seguir designada Convenção NFCSQ, na sua versão revista em 1995.

(2) Por ofício de 7 de Agosto de 2008, a Bélgica apresentou um pedido de reconhecimento do Azerbaijão. Na sequência do pedido das autoridades belgas, a Comissão avaliou os sistemas e procedimentos de formação e certificação do Azerbaijão, para verificar se este país cumpre os requisitos da Convenção NFCSQ e se foram adoptadas medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com o processo de certificação. Esta avaliação baseou-se nos resultados da inspecção efectuada em Fevereiro de 2009 por peritos da Agência Europeia de Segurança Marítima. Durante a inspecção, foram detectadas deficiências na formação e nos sistemas de certificação.

(3) A Comissão apresentou aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação.

(4) Por ofícios de 4 de Dezembro de 2009 e 26 de Outubro de 2010, a Comissão solicitou ao Azerbaijão que atestasse a correcção das referidas deficiências.

(5) Por ofícios de 13 de Janeiro de 2010 e de 24 de Dezembro de 2010, as autoridades do Azerbaijão forneceram as informações e os elementos de prova solicitados, respeitantes à aplicação de medidas correctivas adequadas e suficientes para eliminar todas as deficiências detectadas no decurso da avaliação da conformidade.

(6) Os resultados da avaliação da conformidade e a análise das informações fornecidas pelo Azerbaijão revelam que o país preenche as condições da Convenção NFCSQ e que foram tomadas as medidas adequadas para impedir fraudes de certificação. A Comissão deve, pois, reconhecê-lo.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Navegação e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 19.o da Directiva 2008/106/CE, reconhece-se o Azerbaijão no que respeita aos sistemas de formação e certificação de marítimos.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2011. Pela Comissão Siim Kallas Vice-Presidente

Versões

  1. 2011-08-25