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Regulamento (UE) n.o 580/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2011 que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2011-06-08desde 2011-06-25
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/580@2011-06-08/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
    1. Artigo 27.o Duração
    1. Artigo 2.o

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) Em 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Regulamento (CE) n.o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (a Agência).

(2) Em 2008, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Regulamento (CE) n.o 1007/2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004 no que respeita à duração da Agência.

(3) Em Novembro de 2008, foi realizado um debate público sobre a orientação geral dos esforços europeus no sentido de reforçar a segurança das redes e da informação, com a Agência como um dos pontos de debate. De acordo com a sua estratégia Legislar melhor e a título de contributo para o referido debate, a Comissão lançou uma consulta pública sobre os objectivos a fixar para o reforço da política de segurança das redes e da informação a nível da União, que decorreu entre Novembro de 2008 e Janeiro de 2009. Em Dezembro de 2009, o debate deu origem à Resolução do Conselho de 18 de Dezembro de 2009 sobre uma abordagem de colaboração europeia no domínio da segurança das redes e da informação.

(4) Tendo em conta os resultados da consulta pública, afigura-se conveniente substituir o Regulamento (CE) n.o 460/2004.

(5) O processo legislativo de reforma da Agência pode exigir muito tempo de debate, e, dado que o mandato da Agência termina em 13 de Março de 2012, é necessário aprovar uma prorrogação que simultaneamente dê tempo suficiente para o debate no Parlamento Europeu e no Conselho e assegure coerência e continuidade.

(6) Por conseguinte, o mandato da Agência deverá ser prorrogado até 13 de Setembro de 2013,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 460/2004 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.o

Artigo 27.o Duração

A Agência é criada em 14 de Março de 2004 por um período de nove anos e seis meses..

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Estrasburgo, em 8 de Junho de 2011. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. Buzek Pelo Conselho A Presidente Győri E.

Versões

  1. 2011-06-08