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Regulamento de Execução (UE) n.o 589/2001 da Comissão de 20 de Junho de 2011 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011, que abre um contingente pautal para a importação a título excepcional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/2011

Em vigorVersão 2011-06-20desde 2011-06-24
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/589@2011-06-20/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os preços do açúcar no mercado mundial mantiveram-se elevados nos primeiros meses da campanha de comercialização de 2010/2011, o que abrandou o ritmo das importações, em especial dos países terceiros que beneficiam de certos acordos preferenciais.

(2) Confrontada com esta situação, a Comissão adoptou recentemente um conjunto de medidas destinadas a aumentar a oferta no mercado da União. Estas medidas incluem o Regulamento (UE) n.o 222/2011 da Comissão, de 3 de Março de 2001, que estabelece medidas excepcionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extra-quota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2010/2011, que aumentou em 526000 toneladas a disponibilidade conjunta de açúcar e de isoglicose no mercado da União e o Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011 da Comissão, de 28 de Março de 2011, que abre um contingente pautal para a importação a título excepcional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/2011, que suspendeu os direitos de importação de açúcar do código NC 1701 em relação a uma quantidade de 300000 toneladas.

(3) As importações de açúcar no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, em conformidade com o capítulo 3 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário, sofreram uma diminuição e a indústria transformadora aumentou a utilização de açúcar das quotas nos produtos exportados. Esta evolução manteve a situação de oferta restrita no mercado da União, ameaçando conduzir ao subaprovisionamento nos últimos meses da campanha de comercialização, até à chegada da nova colheita.

(4) Os elevados preços no mercado mundial do açúcar ameaçam, por conseguinte, o aprovisionamento do mercado da União. Por esta razão, é necessário aumentar em 200000 toneladas a quantidade de 300000 toneladas fixada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011, relativamente à qual os direitos de importação de açúcar devem ser suspensos.

(5) De acordo com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar, a abertura de contingentes pautais para a importação, ao abrigo do artigo 187.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, de produtos do sector do açúcar com o número de ordem 09.4380 (açúcar importado a título excepcional), as quantidades de produtos que beneficiam da suspensão de direitos de importação e o período de contingenciamento pautal devem ser estabelecidas num acto jurídico distinto. O Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011 suspende os direitos de importação para o açúcar do código NC 1701 em relação a uma quantidade de 300000 toneladas.

(6) O Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011 deve ser alterado em conformidade.

(7) O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011, é aditado o período seguinte: Os direitos de importação são suspensos em relação a uma quantidade adicional de 200000 toneladas de 1 de Julho de 2011 a 30 de Setembro de 2011..

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento caduca em 30 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2011. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

Versões

  1. 2011-06-20