Decisão de Execução da Comissão de 7 de Novembro de 2011 que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas pela Dinamarca em 2010, no contexto das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária [notificada com o número C(2011) 7850] (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (2011/727/UE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/727@2011-11-07/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário, nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.
(2) A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. A fim de ajudar a erradicar a gripe aviária tão rapidamente quanto possível, a União deve contribuir financeiramente para as despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.
(3) O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho, define as regras relativas às despesas que devem ser tomadas em consideração para participação financeira da União.
(4) A Decisão de Execução 2011/204/UE da Comissão, de 31 de Março de 2011, relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência para lutar contra a gripe aviária na Dinamarca e nos Países Baixos, em 2010, concedeu uma participação financeira da União nos custos incorridos com a adopção de tais medidas na Dinamarca em 2010.
(5) Em 26 de Maio de 2011, a Dinamarca apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005.
(6) O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as actividades planeadas terem sido efectivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos. As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados à Dinamarca por correio electrónico datado de 14 de Junho de 2011. A Dinamarca anuiu por correio electrónico datado de 14 de Junho de 2011.
(7) As autoridades dinamarquesas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.
(8) Atendendo às considerações precedentes, deve ser agora fixado o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da gripe aviária na Dinamarca em 2010.
(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da gripe aviária na Dinamarca em 2010 é fixada em 183858,72 EUR.
Artigo 2.o
O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão, que constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2011. Pela Comissão John Dalli Membro da Comissão