Regulamento de Execução (UE) n.o 744/2011 da Comissão de 28 de Julho de 2011 relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Karlovarské oplatky (PGI)]
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/744@2011-07-28/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 5, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação Karlovarské oplatky, apresentado em 20 de Outubro de 2004 pela República Checa, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Áustria e a Alemanha manifestaram a sua oposição à inscrição. As oposições foram consideradas admissíveis com base no do artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) a d) do primeiro parágrafo do referido regulamento.
(3) Por ofícios de 21 de Janeiro de 2008, a Comissão convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si, em conformidade com os respectivos procedimentos internos.
(4) Dado que nem a Áustria e a República Checa nem a República Checa e a Alemanha chegaram a acordo no prazo previsto, a Comissão deve adoptar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.
(5) Relativamente à alegada falta de cumprimento do artigo 2.o, no que respeita à inobservância de realização da produção dentro da área geográfica, à utilização e características da água de nascente termal utilizada e à existência de um motivo gráfico impresso na bolacha, as autoridades nacionais responsáveis confirmaram que estes elementos estavam correctos e que não foi identificado nenhum erro manifesto. As autoridades nacionais apresentaram igualmente comprovativos em como a designação Karlovarské oplatky é utilizada na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e foi proposta pelo grupo de produtores identificado.
(6) Constatou-se que os termos Karlsbader Oblaten e Karlovarské oplatky são traduções mútuas nas línguas alemã e checa, respectivamente. As declarações de oposição da Alemanha revelaram que as marcas registadas que incluíam a designação Karlsbader Oblaten foram registadas antes do pedido de registo do termo Karlovarské oplatky enquanto indicação geográfica protegida. Foram apresentadas provas em como, num caso, uma designação pode ter adquirido o estatuto de marca registada estabelecida pelo uso. Foram ainda apresentadas provas para demonstrar a forma como os consumidores alemães associavam a designação Karlsbader Oblaten a um determinado tipo de bolacha. No entanto, as declarações de oposição não comprovam que os consumidores associam as bolachas com todas ou algumas das marcas registadas diferentes do termo descritivo Karlsbader Oblaten, nem que os mesmos pudessem ser induzidos em erro quanto à verdadeira identidade de um produto comercializado sob a designação Karlovarské oplatky. Consequentemente, a Comissão não pode concluir que o registo da denominação Karlovarské oplatky seja contrário ao disposto no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.
(7) Dado que uma parte evidente das designações Karlsbader Oblaten e Karlovarské oplatky é idêntica, é razoável concluir que os nomes são parcialmente idênticos para efeitos do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Acresce ainda que, enquanto traduções mútuas uma da outra e considerando as semelhanças fonética e visual entre os produtos e as suas origens comuns, a aplicar-se a protecção prevista pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, e, em especial, o n.o 1, alínea b), o registo da marca Karlovarské oplatky poderia ter como consequência que um tribunal competente a declarasse protegida contra a utilização de Karlsbader Oblaten no produto em questão. Demonstra-se assim que a existência da designação Karlsbader Oblaten poderia ser comprometida pelo registo de Karlovarské oplatky na acepção do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006.
(8) As declarações de oposição foram consideradas admissíveis, nomeadamente, por o registo da denominação proposta poder comprometer a existência de uma designação parcialmente idêntica, a saber, Karlsbader Oblaten, pelo facto de ser utilizada para um produto e não estar protegida ao abrigo da legislação sobre marcas registadas. Os comprovativos revelam ainda que a designação Karlsbader Oblaten foi cunhada pelos produtores da cidade em tempos conhecida por Karlsbad, mantendo-se a produção da bolacha em questão há bastante tempo. Além disso, as provas demonstram que a designação Karlsbader Oblaten se aplica a um produto autêntico e tradicional que partilhava uma origem comum com o produto designado por Karlovarské oplatky, sem, no entanto, pretender explorar a reputação deste último. Pelo que precede, e no interesse da justiça e do uso tradicional, há que prever o período de transição máximo previsto pelo artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.
(9) Relativamente às marcas registadas que contêm o termo Karlsbader Oblaten e que estavam protegidas por registo ou tinham sido adquiridas pelo uso antes da aplicação do registo de Karlovarské oplatky, não estando reunidas as condições previstas no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o registo de Karlovarské oplatky como indicação geográfica protegida não pode invalidar nem comprometer a utilização dessas marcas registadas, desde que estejam reunidas as condições previstas ao abrigo da legislação sobre marcas registadas.
(10) Quanto ao carácter genérico, as provas apresentadas nas declarações de oposição faziam referência à utilização geral do termo Karlsbader Oblaten na Alemanha e na Áustria e não à de Karlovarské oplatky. Embora a oposição tenha demonstrado a existência de diversas utilizações de termos descritivos gerais que incluem a menção alemã Karlsbader Oblaten, não se demonstrou que a designação Karlovarské oplatky seja utilizada para designar uma categoria de produtos que não têm origem na região de Karlovy Vary. A designação Karlovarské oplatky encontrava-se protegida, enquanto indicação geográfica, na República Chega em 1967. A oposição não tem em consideração a situação na República Checa. Consequentemente, com base nas informações fornecidas, a designação Karlovarské oplatky não pode ser considerada genérica nem se verifica incumprimento do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.
(11) À luz do que precede, a designação Karlovarské oplatky deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, sujeita a um período de transição de cinco anos, durante o qual o termo Karlsbader Oblaten pode continuar a ser utilizado em circunstâncias que, na ausência de tal período de transição, poderiam ser contrárias à protecção prevista no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.
(12) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. O termo Karlsbader Oblaten pode ser utilizado para designar bolachas cujas especificações difiram das de Karlovarské oplatky, durante um período de cinco anos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. As marcas registadas que incluam o termo Karlsbader Oblaten e que estavam protegidas por registo ou tinham sido adquiridas pelo uso antes de 20 de Outubro de 2004 não serão invalidadas nem o seu uso comprometido pelo registo de Karlovarské oplatky enquanto indicação geográfica protegida, desde que observem os requisitos gerais previstos na legislação sobre marcas registadas.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2011. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso
ANNEX
ANEXO
Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:
Classe 2.4. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
Classe 2.4. REPÚBLICA CHECA
Karlovarské oplatky (IGP)