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Regulamento (UE) n.o 749/2011 da Comissão de 29 de Julho de 2011 que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Directiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida directiva (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2011-07-29desde 2011-08-19
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. (1) a)
  5. (2)
  6. a)1. a)
  7. H.
  8. 2. a)
  9. 3. a)
  10. i)
  11. ii)
  12. iii)
  13. iv)
  14. I.
  15. 2.a)b)c)d)e)f)g)h)i)
  16. 2.a)b)c)d) i)
  17. 2.a)b)c)d)e)f) i)
  18. J.
  19. 1.a) i)
  20. 2.a) i)
  21. i)
  22. ii)
  23. i)
  24. ii)
  25. (4)1.2.3.4.5.6.7.
  26. (4)1.2. a)
  27. (4)1.2.3. a)
  28. i)
  29. ii)
  30. iii)
  31. iv)
  32. v)
  33. vi)
  34. vii)
  35. viii)
  36. ix)
  37. (4)1.2.3.4.5. a)
  38. i)
  39. ii)
  40. (4)1.2.3.4.5.6. a)
  41. (5) a)
  42. xvii)
  43. xviii)
  44. xix)
  45. ii)
  46. e)
  47. (7)
  48. CAPÍTULO XIII Requisitos específicos aplicáveis ao óleo de peixe para a produção de medicamentos
  49. (8) a)
  50. i)
  51. pt_1 e)
  52. ii)
  53. (9)
  54. CAPÍTULO 10(B) Certificado sanitário
  55. (10)
  56. Secção 11 Controlos oficiais relativos à hidrólise com subsequente eliminação
  57. a)
  58. b)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 20.o, n.os 10 e 11, o artigo 41.o, n.o 3, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 42.o, n.o 2, e o artigo 45.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública relativas a subprodutos animais e produtos derivados, no sentido de evitar e minimizar os riscos para a sanidade animal e a saúde pública decorrentes destes produtos. Prevê também a determinação de um ponto final na cadeia de fabrico para certos produtos derivados para além do qual os mesmos deixam de estar sujeitos aos requisitos daquele regulamento.

(2) O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Directiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida directiva, estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo as normas relativas à determinação de pontos finais para certos produtos derivados.

(3) A Dinamarca apresentou um pedido referente à determinação de um ponto final para o óleo de peixe que é utilizado para a produção de medicamentos. Dado que esse óleo de peixe é derivado de matérias da categoria 3 e é transformado sob condições rigorosas, deve ser determinado um ponto final para aquele óleo. O artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e o seu anexo III devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(4) O Regulamento (UE) n.o 142/2011 contém disposições introduzidas para aplicar o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e a Decisão 2003/324/CE da Comissão, permitindo, nomeadamente, à Estónia, Letónia e Finlândia a alimentação de certos animais destinados à produção de peles com pêlo com proteínas animais transformadas derivadas de corpos ou partes de corpos de animais da mesma espécie, em especial raposas. O anexo II deve ser alterado por forma a permitir alimentar com estas matérias ambas as espécies comummente mantidas, a raposa-vermelha (Vulpes vulpes), actualmente incluída na lista, e a raposa-árctica (Alopex lagopus), visto que a Decisão 2003/324/CE foi substituída pelo Regulamento (UE) n.o 142/2011.

(5) O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 define determinadas regras para a esterilização sob pressão e prevê medidas de execução a adoptar para outros métodos de processamento, que têm de ser aplicados a subprodutos animais ou produtos derivados para que a sua utilização ou eliminação não dê origem a qualquer risco inaceitável para a saúde pública e animal. Assim, o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 define métodos de processamento normalizados para as unidades de processamento e outros tipos de instalações e estabelecimentos.

(6) O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 permite a eliminação ou a utilização de subprodutos animais ou de produtos derivados através de métodos alternativos, desde que esses métodos tenham sido autorizados com base numa avaliação da sua capacidade de reduzir os riscos para a saúde pública e animal a um nível que seja pelo menos equivalente, para a categoria de subprodutos animais pertinente, aos métodos de processamento normalizados. O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 prevê também um modelo normalizado para os pedidos referentes a métodos alternativos a serem adoptados. Assim, o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 define métodos de processamento alternativos para as unidades de processamento e outros tipos de instalações e estabelecimentos.

(7) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou três pareceres relativamente a tais métodos alternativos: um parecer científico adoptado em 21 de Janeiro de 2009 sobre o projecto destinado ao estudo de alternativas aos sistemas de destruição de carcaças que utilizam o método Bunker (projecto do método Bunker); um parecer científico adoptado em 8 de Julho de 2010 sobre o tratamento com cal de chorume sólido de suínos a aves de capoeira; e um parecer científico adoptado em 22 de Setembro de 2010 sobre o pedido da Neste Oil relativo a um novo método alternativo de eliminação ou utilização de subprodutos animais.

(8) O projecto do método Bunker propõe a hidrólise de cadáveres de suínos e de outros subprodutos animais de suínos domésticos num contentor fechado na própria exploração agrícola. Após um período definido, os materiais hidrolisados obtidos devem ser eliminados, como primeira opção, por incineração ou por transformação, em conformidade com as normas sanitárias em matéria de subprodutos animais.

(9) O projecto do método Bunker propõe também, como segunda opção, o esmagamento e a subsequente pasteurização de cadáveres de suínos e outros subprodutos animais de suínos domésticos, antes da respectiva eliminação.

(10) No seu parecer de 21 de Janeiro de 2009 sobre o projecto do método Bunker, a AESA concluiu que a informação prestada não constituía uma base suficiente para considerar a segunda opção como um meio seguro de eliminação de subprodutos animais de suínos. No que diz respeito à primeira opção, baseada na hidrólise, a AESA não pôde emitir uma avaliação final. Todavia, a AESA indicou que o material hidrolisado não constituiria um risco adicional desde que fosse submetido a um novo processamento de acordo com as normas sanitárias para matérias da categoria 2.

(11) Por conseguinte, a hidrólise de subprodutos animais na própria exploração agrícola deve ser permitida sob condições que previnam a transmissão de doenças transmissíveis aos humanos e aos animais e que evitem efeitos adversos para o ambiente. Em especial, a hidrólise deve realizar-se, como terceira opção, num contentor fechado e hermético separado de qualquer animal doméstico que se encontre no mesmo local. Contudo, visto que a metodologia de hidrólise não constitui um método de processamento, não devem aplicar-se as condições específicas para a transformação de subprodutos animais nessas instalações. O contentor deve ser regularmente controlado, sob supervisão oficial, para verificar a ausência de corrosão por forma a evitar o derrame de matérias para o solo.

(12) A capacidade da metodologia de hidrólise de reduzir os eventuais riscos sanitários ainda não foi demonstrada. Assim, deve ser proibida a manipulação ou utilização das matérias hidrolisadas, à excepção da incineração ou co-incineração, com ou sem transformação prévia, ou da eliminação num aterro sanitário autorizado, da compostagem ou da transformação em biogás, sendo que as últimas três opções têm de ser precedidas de esterilização sob pressão.

(13) A Espanha, a Irlanda, a Letónia, Portugal e o Reino Unido mostraram interesse em autorizar os respectivos operadores a utilizar a metodologia de hidrólise. As autoridades competentes daqueles Estados-Membros confirmaram que estão a ser efectuados controlos rigorosos aos referidos operadores no sentido de evitar eventuais riscos sanitários.

(14) No seu parecer de 8 de Julho de 2010 sobre o tratamento com cal de chorume sólido de suínos a aves de capoeira, a AESA concluiu que a mistura proposta de cal ao chorume poderia ser considerada um processo seguro para a inactivação dos agentes patogénicos bacterianos e virais relevantes tendo em conta a aplicação pretendida do produto derivado, nomeadamente a mistura de cal e chorume, no solo. Visto que o pedido demonstrou a eficácia do processo apenas para um dispositivo de mistura específico, a AESA recomendou que quando for utilizado outro dispositivo de mistura para o processo, deve ser efectuada uma validação com base em medições do pH, tempo e temperatura, para demonstrar que mediante a utilização de outro dispositivo de mistura se consegue alcançar uma inactivação equivalente dos agentes patogénicos.

(15) Deve ser efectuada uma validação de acordo com aqueles princípios quando a cal viva (CaO), que foi utilizada para o processo avaliado pela AESA, for substituída por cal dolomítica (CaOMgO).

(16) No seu parecer de 22 de Setembro de 2010 relativo a um processo catalítico multifaseado para a produção de combustíveis renováveis, a AESA concluiu que o processo pode ser considerado seguro sempre que forem utilizadas como matérias de base gorduras fundidas derivadas de matérias da categoria 2 e da categoria 3 e essas gorduras fundidas tiverem sido transformadas de acordo com os métodos de processamento normalizados para subprodutos animais. Todavia, as provas apresentadas não permitiram chegar à conclusão de que o processo é também capaz de reduzir potenciais riscos de EET, que possam existir nas gorduras fundidas derivadas de matérias de categoria 1. Assim, o processo catalítico multifaseado deve ser autorizado para gorduras fundidas derivadas de matérias de categoria 2 e categoria 3, devendo ser rejeitado para gorduras fundidas derivadas de matérias de categoria 1. Apesar de esta rejeição não impedir o requerente de apresentar novas provas à AESA para uma nova avaliação, a utilização, para o processo, de gorduras fundidas derivadas de matérias de categoria 1 deve ser proibida, na pendência dessa avaliação.

(17) O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado para ter em conta as conclusões dos três pareceres científicos da AESA.

(18) O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 prevê a adopção de medidas de execução para a transformação de subprodutos animais em biogás ou composto. Sempre que forem misturados numa instalação de biogás ou numa instalação de compostagem subprodutos animais com matérias de origem não animal ou com outras matérias que não sejam abrangidas por aquele regulamento, a autoridade competente deve poder autorizar a recolha de amostras representativas após pasteurização e antes de se efectuar a mistura para testar a sua conformidade com os critérios microbiológicos. A colheita de tais amostras deve demonstrar se a pasteurização dos subprodutos animais reduziu os riscos microbiológicos dos subprodutos animais a transformar.

(19) O anexo V do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(20) O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 prevê a adopção de um modelo normalizado para pedidos de recurso a métodos alternativos de utilização ou eliminação de subprodutos animais ou produtos derivados. Esse modelo deve ser utilizado pelas partes interessadas ao apresentarem um pedido de autorização para os referidos métodos.

(21) A pedido da Comissão, a AESA adoptou, em 7 de Julho de 2010, um parecer científico sobre uma declaração em termos de assistência técnica sobre o modelo para pedidos de recurso a novos métodos alternativos para subprodutos animais. Nessa declaração, a AESA recomenda, em particular, mais esclarecimentos quanto à informação que as partes interessadas devem fornecer ao apresentarem um pedido de autorização para recurso a um novo método alternativo.

(22) Tendo em conta as recomendações daquele parecer científico, o modelo normalizado para os pedidos de recurso a métodos alternativos definido no anexo VII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado.

(23) Dado que os combustíveis renováveis derivados do processo catalítico multifaseado também podem ser produzidos a partir de gorduras fundidas importadas, devem ser clarificadas as condições de importação dessas gorduras e as condições definidas no certificado sanitário que tem de acompanhar as remessas de gorduras fundidas no ponto de entrada para a União onde se efectuam os controlos veterinários. Importa, pois, alterar em conformidade os anexos XIV e XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

(24) Por conseguinte, o artigo 3.o e os anexos II, IV, V, VII, VIII, XI e os anexos XIII a XVI devem ser alterados em conformidade.

(25) Após a data de entrada em vigor do presente regulamento deve prever-se um período de transição, por forma a permitir a continuação da importação para a União de gorduras fundidas não destinadas ao consumo humano para certos fins fora da cadeia alimentar animal, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 142/2011 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.

(26) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 3.o, a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

g) Peles com pêlo que cumpram os requisitos específicos relativos ao ponto final desse produto, previstos no anexo XIII, capítulo VIII;

h) Óleo de peixe para a produção de medicamentos que cumpra os requisitos específicos relativos ao ponto final desse produto, previstos no anexo XIII, capítulo XIII;

i) Gasolina e combustíveis que cumpram os requisitos específicos aplicáveis aos produtos do processo catalítico multifaseado para a produção de combustíveis renováveis, previstos no anexo IV, capítulo IV, secção 3, ponto 2, alínea c).

2. Os anexos II, IV, V, VII, VIII, XI e os anexos XIII a XVI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período de transição até 31 de Janeiro de 2012, as remessas de gorduras fundidas não destinadas ao consumo humano a serem utilizadas para certos fins fora da cadeia alimentar animal que forem acompanhadas por um certificado sanitário que tenha sido assinado e preenchido, antes da entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com o modelo definido no anexo XV, capítulo 10(B), do Regulamento (UE) n.o 142/2011, devem continuar a ser aceites para importação para a União, desde que os referidos certificados tenham sido preenchidos e assinados antes de 30 de Novembro de 2011.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

ANNEX

ANEXO

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

(1) No anexo II, capítulo I, ponto 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

(1) a)

Raposas (Vulpes vulpes e Alopex lagopus);

(2) No anexo IV, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:

(2)

a)1. Na secção 1, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: As matérias resultantes do processamento de matérias das categorias 1 e 2 devem ser marcadas de forma permanente em conformidade com os requisitos aplicáveis à marcação de determinados produtos derivados previstos no anexo VIII, capítulo V. Todavia, essa marcação não é exigida para as seguintes matérias referidas na secção 2:

a)1. a)

Biodiesel produzido em conformidade com a letra D;

b)

Matérias hidrolisadas referidas na letra H;

c)

Misturas de chorume de suíno e aves de capoeira com cal viva produzidas em conformidade com a letra I;

d)

Combustíveis renováveis produzidos a partir de gorduras fundidas que sejam derivadas de matérias de categoria 2, em conformidade com a letra J.

b)

Na secção 2 são aditadas as seguintes letras:

H.

Hidrólise com subsequente eliminação

1. Estados-Membros abrangidos O processo de hidrólise com subsequente eliminação pode ser utilizado em Espanha, na Irlanda, na Letónia, em Portugal e no Reino Unido. Após a hidrólise, a autoridade competente para a autorização tem de garantir que as matérias são recolhidas e eliminadas no território do mesmo Estado-Membro referido supra.

2. Matérias de base Para este processo, apenas podem ser utilizadas as seguintes matérias: Contudo, não podem ser utilizados os corpos ou partes de corpos de animais que tenham morrido devido à presença de, ou para erradicar, uma doença epizoótica.

2. a)

Matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alínea f), subalíneas i), ii) e iii), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, que sejam de origem suína;

b)

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea h), daquele regulamento, que sejam de origem suína.

3. Metodologia A hidrólise com subsequente eliminação consiste num armazenamento temporário no local. Deve ser realizada de acordo com as seguintes normas:

3. a)

Após a sua recolha numa exploração para a qual a autoridade competente tenha autorizado a utilização do método de processamento, com base numa avaliação da densidade animal da exploração, a taxa de mortalidade provável e os riscos potenciais para a saúde pública e animal que daí podem advir, os subprodutos animais têm de ser colocados num contentor que tenha sido construído em conformidade com a alínea b) (contentor) e que tenha sido colocado num local destinado a esse efeito em conformidade com as alíneas c) e d) (local destinado a esse efeito);

b)

O contentor deve:

i)

dispor de um dispositivo de fecho,

ii)

ser à prova de água, estanque e selado hermeticamente,

iii)

ser revestido de forma a evitar a corrosão,

iv)

ser equipado de um dispositivo de controlo de emissões, em conformidade com a alínea e);

c)

O contentor deve ser colocado num local destinado a esse efeito que seja fisicamente separado da exploração. O local deve dispor de vias de acesso criadas para esse efeito para a deslocação das matérias e para os veículos de recolha;

d)

O contentor e o local devem ser construídos e dispostos em conformidade com a legislação da União em matéria de protecção do ambiente, a fim de evitar odores e riscos para o solo e as águas subterrâneas;

e)

O contentor tem de estar ligado a uma tubagem para as emissões gasosas, a qual deve estar equipada com os filtros adequados para evitar a transmissão de doenças transmissíveis aos seres humanos e aos animais;

f)

O contentor tem de ser fechado para o processo de hidrólise durante, pelo menos, três meses de forma a evitar qualquer abertura não autorizada;

g)

O operador deve pôr em prática procedimentos para evitar a transmissão de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais decorrentes da deslocação do pessoal;

h)

O operador deve:

i)

tomar medidas preventivas contra aves, roedores, insectos e outros parasitas,

ii)

pôr um prática um programa de controlo de pragas documentado;

i)

O operador deve manter registos de:

i)

qualquer colocação de matérias no contentor,

ii)

qualquer recolha de matérias hidrolisadas do contentor;

j)

O operador deve esvaziar o contentor a intervalos regulares para:

i)

verificar a ausência de corrosão,

ii)

detectar e evitar possíveis derrames de matérias líquidas para o solo;

k)

Após a hidrólise, as matérias devem ser recolhidas, utilizadas e eliminadas em conformidade com o artigo 13.o, alíneas a), b) ou c), ou com o artigo 13.o, alínea e), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

l)

O processo deve ser efectuado em modo descontínuo;

m)

É proibido qualquer outro manuseamento ou utilização das matérias hidrolisadas, incluindo a sua aplicação no solo.

I.

Tratamento com cal de chorume de suíno e aves de capoeira

1. Matérias de base Para este processo, pode ser utilizado chorume, na acepção do artigo 9.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, de suíno e aves de capoeira.

2.a)b)c)d)e)f)g)h)i)

Método de processamento O teor de matéria seca do chorume deve ser determinado com recurso ao método CEN EN 12880:2000Caracterização de lamas. Determinação do resíduo seco e do teor de água. Para este processo, o teor de matéria seca deve ser compreendido entre 15 e 70 %; A quantidade de cal a adicionar deve ser determinada de forma a ser alcançada uma das combinações de tempo e temperatura estabelecidas na alínea f); A dimensão das partículas dos subprodutos animais a processar não deve ser superior a 12 mm. Se necessário, a dimensão das partículas de chorume deve ser reduzida de forma a alcançar aquela dimensão máxima; O chorume deve ser misturado com cal viva (CaO) que tenha uma reactividade média a elevada de menos de seis minutos para alcançar um aumento de 40 °C de temperatura, segundo o critério no ensaio de reactividade 5.10 no método CEN EN 459-2:2002. A mistura deve ser efectuada com duas misturadoras que funcionam em linha, com dois parafusos sem fim por misturadora. Ambas as misturadoras devem: A duração de mistura média deve ser de aproximadamente dois minutos; A mistura deve ser agitada durante, pelo menos, seis horas até se obter uma pilha de, no mínimo, duas toneladas; Nos pontos de monitorização que têm de ser introduzidos na pilha, devem ser efectuadas medições contínuas para demonstrar que a mistura alcança um pH de, pelo menos, 12 durante um dos seguintes períodos, durante o qual uma das seguintes temperaturas correspondentes deve ser alcançada: O processo deve ser efectuado em modo descontínuo; Deve ser posto em prática um procedimento escrito permanente com base nos princípios HACCP; Os operadores podem demonstrar à autoridade competente, sob a forma de uma validação de acordo com os seguintes requisitos, que um processo que utilize um dispositivo de mistura diferente do referido na alínea d) ou que utilize cal dolomítica (CaOMgO) em vez de cal viva é, pelo menos, tão eficiente como o processo definido nas alienas a) a h). Essa validação deve:

2.a)b)c)d) i)

possuir um diâmetro de parafuso sem fim de 0,55 m e um comprimento de parafuso sem fim de 3,5 m,

ii)

funcionar com uma potência de 30 kW e uma velocidade de rotação do parafuso sem fim de 156 rpm,

iii)

ter uma capacidade de tratamento de 10 toneladas por hora.

2.a)b)c)d)e)f) i)

60 °C durante 60 minutos, ou

ii)

70 °C durante 30 minutos;

demonstrar que a utilização de um dispositivo de mistura diferente do referido na alínea d) ou de cal dolomítica, consoante o caso, produz uma mistura com chorume que alcança os parâmetros de pH e temperatura referidos na alínea f),

ser baseada na monitorização do tempo e da temperatura na base, no meio e no topo da pilha com um número representativo de pontos de monitorização (pelo menos, quatro pontos de monitorização na zona da base, que se encontram a um máximo de 10 cm da base e a um máximo de 10 cm abaixo do topo, um ponto de monitorização no meio, entre a base e o topo da pilha, e quatro pontos de monitorização na zona marginal no topo da pilha, localizados a um máximo de 10 cm abaixo da superfície e a um máximo de 10 cm abaixo do topo da pilha),

ser efectuada durante dois períodos de, pelo menos, 30 dias dos quais um deve ser na estação fria do ano no ponto geográfico onde o dispositivo de mistura vai ser utilizado.

J.

Processo catalítico multifaseado para a produção de combustíveis renováveis

1.a)b) Matérias de base Para este processo, podem ser utilizadas as seguintes matérias: É proibida para este processo a utilização de gorduras fundidas derivadas de matérias de categoria 1.

1.a) i)

gorduras fundidas derivadas de matérias de categoria 2, que foram transformadas com recurso ao método de processamento 1 (esterilização sob pressão),

ii)

óleo de peixe ou gorduras fundidas derivadas de matérias de categoria 3, que foram transformadas com recurso:

a qualquer dos métodos de processamento 1 a 5 ou ao método de processamento 7, ou

no caso de matérias derivadas de óleo de peixe, a qualquer dos métodos de processamento 1 a 7,

iii)

óleo de peixe ou gorduras fundidas produzidas em conformidade com o anexo III, secções VIII ou XII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, respectivamente;

2.a)b) Método de processamento A gordura fundida deve ser submetida a um pré-tratamento que consiste: As matérias pré-tratadas devem ser submetidas a um processo catalítico multifaseado que consiste numa fase de hidro-desoxigenação seguida de uma fase de isomerização. As matérias devem ser submetidas a uma pressão de, pelo menos, 20 bars a uma temperatura de, pelo menos, 250 °C durante 20 minutos.

2.a) i)

no branqueamento das matérias centrifugadas fazendo-as passar por um filtro de argila,

ii)

na remoção das impurezas insolúveis restantes por filtração;

c)

O ponto 2 da secção 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O segundo travessão da subalínea iii) da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

—

derivada de matérias de categoria 3, com excepção das matérias referidas no artigo 10.o, alínea p), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, utilizadas para alimentação animal

ii)

São aditadas as seguintes alíneas:

c)

O processo catalítico multifaseado para a produção de combustíveis renováveis pode ser:

i)

no caso da gasolina e de outros combustíveis resultantes do processo, utilizadas como combustível sem restrições nos termos do presente regulamento (ponto final),

ii)

no caso da argila utilizada no branqueamento e da lama resultante do processo de pré-tratamento referido na secção 2, letra J, ponto 2, alínea a):

eliminadas por incineração ou co-incineração,

transformadas em biogás,

compostadas ou utilizadas para o fabrico de produtos derivados referidos no artigo 36.o, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

d)

A mistura de chorume de suíno e aves de capoeira tratada com cal pode ser aplicada ao solo como chorume transformado.

(3)3. No anexo V, capítulo III, secção 3, é aditado o seguinte ponto 3: Sempre que os subprodutos animais forem transformados em biogás ou compostados com matérias que não sejam de origem animal, a autoridade competente pode autorizar os operadores a colher amostras representativas após a pasteurização referida no capítulo I, secção 1, ponto 1, alínea a), ou após a compostagem referida na secção 2, ponto 1, consoante o caso, e antes de se proceder à mistura com materiais que não sejam de origem animal, para controlar a eficácia da transformação ou da compostagem dos subprodutos animais, consoante o caso.

(4)1.2.3.4.5.6.7.

No anexo VII, capítulo II, os pontos 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção: Os pedidos devem conter todas as informações necessárias por forma a permitir que a AESA proceda a uma avaliação da segurança do método alternativo proposto e, em particular, descrever: Os pedidos referidos no n.o 1 devem, além disso: Por medições directas validadas, tal como referidas no ponto 2, alínea d), supra, entende-se: O plano HACCP referido no ponto 2, alínea b), deve basear-se nos parâmetros críticos que são utilizados para se obter a redução do risco, nomeadamente: Os limites críticos contidos no planos HACCP devem ser definidos com base nos resultados da validação experimental e/ou do modelo fornecido. Se o bom funcionamento do processo apenas puder ser demonstrado com referência a parâmetros técnicos que sejam especificamente relacionados com o equipamento utilizado no processo, o plano HACCP deve também incluir os limites técnicos que devem ser cumpridos, em especial o consumo energético, o número de cursos da bomba ou a dosagem de produtos químicos. Deve ser prestada informação sobre os parâmetros críticos e técnicos que serão monitorizados e registados de forma contínua ou após intervalos definidos e sobre os métodos utilizados para a medição e a monitorização. A variabilidade dos parâmetros sob condições de produção típicas deve ser tida em consideração. O plano HACCP deve prever condições de funcionamento normais e anormais/de emergência, incluindo falhas do processo e deve especificar acções correctivas eventuais que serão aplicadas em caso de condições de funcionamento anormais/de emergência. Os pedidos devem também conter informações suficientes sobre: Os pedidos devem ser apresentados juntamente com provas documentais, nomeadamente: Os pedidos devem incluir um endereço de contacto da parte interessada, que deve conter o nome e endereço completo, número de telefone e/ou fax e/ou endereço electrónico de uma pessoa específica que actua na qualidade ou em nome da parte interessada.

as categorias de subprodutos animais que se pretende submeter ao método,

a totalidade do processo,

os riscos biológicos para a saúde humana e animal envolvidos e

o grau de redução do risco a ser alcançado pelo processo.

(4)1.2. a)

Indicar as alíneas aplicáveis dos artigos 8.o, 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo o estatuto físico das matérias e, se for o caso, qualquer pré-tratamento a que essas matérias tenham sido submetidas e indicando quaisquer matérias para além dos subprodutos animais que serão utilizadas no processo;

b)

Incluir um protocolo HACCP e um fluxograma que indique claramente as fases individuais do processo, identifique os parâmetros críticos para a inactivação dos agentes patogénicos relevantes, tais como temperatura, pressão, duração da exposição, ajuste do pH e dimensão de partículas e que seja complementado pelas fichas de dados técnicos do equipamento utilizado durante o processo;

c)

Identificar e dividir em categorias os riscos biológicos para a saúde humana e animal colocados pelas categorias de subprodutos animais que se pretende submeter ao método;

d)

Demonstrar que os riscos biológicos mais resistentes associados com a categoria de matérias a processar são reduzidos em qualquer produto criado durante o processo, incluindo a água residual, ao mesmo grau, pelo menos, que o alcançado pelas normas de processamento estabelecidas no presente regulamento para a mesma categoria de subprodutos animais. O grau de redução do risco deve ser determinado por medições directas validadas, excepto se a utilização de modelos ou comparações com outros processos forem consideradas aceitáveis.

(4)1.2.3. a)

A medição da redução da viabilidade/infecciosidade de: organismos indicadores endógenos, durante o processo, nos casos em que o indicador:

se encontra consistentemente presente na matéria-prima em número elevado,

não é menos resistente aos parâmetros letais do processo de tratamento mas também não é significativamente mais resistente do que os agentes patogénicos que com ele se pretendem monitorizar,

é relativamente fácil de quantificar, identificar e confirmar; ou

b)

A utilização de um organismo ou vírus de teste bem caracterizado, introduzido nas matérias de base utilizando um corpo de ensaio adequado. Se estiverem envolvidas várias fases de tratamento, deve ser efectuada uma avaliação para aferir até que ponto as fases individuais de redução dos títulos são cumulativas ou se as primeiras fases do processo podem comprometer a eficácia das fases seguintes;

c)

A notificação de resultados completos que

i)

descrevam em pormenor a metodologia utilizada,

ii)

descrevam a natureza das amostras que foram analisadas,

iii)

demonstrem que o número de amostras analisadas é representativo,

iv)

justifiquem o número de testes efectuados e a selecção dos pontos de medição,

v)

indiquem a sensibilidade e a especificidade dos métodos de detecção utilizados,

vi)

forneçam dados sobre a repetibilidade e variabilidade estatística das medições obtidas durante as experiências,

vii)

justifiquem, se utilizados, a relevância dos substitutos de priões,

viii)

demonstrem, caso se utilizem modelos ou comparações com outros processos, na ausência de medições directas, que os factores conducentes à redução do risco são bem conhecidos e que o modelo de redução do risco está bem definido,

ix)

forneçam dados para todo o processo sobre medições directas de todos os factores conducentes à redução do risco que demonstrem que estes factores são aplicados de forma homogénea a todo o lote tratado.

temperatura,

pressão,

tempo e

critérios microbiológicos.

(4)1.2.3.4.5. a)

Os riscos associados aos processos interdependentes e, em particular, sobre o resultado de uma avaliação de eventuais impactos indirectos que possam:

i)

ter uma influência no nível de redução dos riscos de um determinado processo,

ii)

surgir do transporte ou armazenamento de quaisquer produtos criados durante o processo e da eliminação segura de tais produtos, incluindo águas residuais;

b)

Os riscos associados à utilização final prevista dos produtos, nomeadamente:

i)

a utilização final prevista de quaisquer produtos criados durante o processo deve ser especificada,

ii)

os riscos eventuais para a saúde humana e animal e os possíveis impactos para o ambiente devem ser avaliados com base na redução do risco calculada em conformidade com o ponto 2, alínea d).

(4)1.2.3.4.5.6. a)

Um fluxograma que mostre o funcionamento do processo;

b)

As provas referidas no ponto 2, alínea d), bem como quaisquer outras provas que substanciem a informação fornecida no âmbito do pedido, tal como definido no ponto 2.

(5) O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

(5) a)

No capítulo II, a subalínea xvii) da alínea b) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

xvii)

no caso de artigos de exposição, Artigo de exposição não destinado ao consumo humano, em vez do texto estabelecido na alínea a),

xviii)

no caso de óleo de peixe para a produção de medicamentos referido no anexo XIII, capítulo XIII, Óleo de peixe para a produção de medicamentos, em vez do texto estabelecido na alínea a),

xix)

no caso de chorume que tenha sido submetido ao tratamento com cal definido no anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra I, a expressão Mistura chorume-cal;

b)

No capítulo V, a subalínea ii) da alínea d) do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

ii)

destinados à investigação e a outros fins específicos referidos no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 que tenham sido autorizados pela autoridade competente;

e)

Combustíveis renováveis produzidos a partir de gorduras fundidas que sejam derivadas de matérias de categoria 2, em conformidade com o anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra J.

(6) No anexo XI, capítulo I, secção 2, o proémio passa a ter a seguinte redacção: A colocação no mercado de chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos está sujeita às seguintes condições. Além disso, no caso do guano de morcegos é necessário o consentimento do Estado-Membro de destino previsto no artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009:

(7) No anexo XIII é aditado o seguinte capítulo XIII:

(7)

CAPÍTULO XIII Requisitos específicos aplicáveis ao óleo de peixe para a produção de medicamentos

Ponto final para o óleo de peixe para a produção de medicamentos O óleo de peixe derivado das matérias referidas no anexo X, capítulo II, secção 3, letra A, ponto 2, que foi desacidificado com uma solução de NaOH a uma temperatura de 80 °C ou superior e que tenha sido subsequentemente purificado por destilação a uma temperatura de 200 °C ou superior, pode ser colocado no mercado para a produção de medicamentos sem restrições, em conformidade com o presente regulamento.

(8) O anexo XIV é alterado do seguinte modo:

(8) a)

O capítulo I é alterado do seguinte modo:

i)

a secção 1 é alterada do seguinte modo:

no parágrafo introdutório, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

pt_1 e)

Devem ser apresentadas no ponto de entrada na União onde se realizam os controlos veterinários acompanhadas de um documento correspondente ao modelo referido na coluna Certificados/modelos de documentos do quadro 1;

f)

Devem ser provenientes de um estabelecimento ou uma instalação registados ou aprovados pela autoridade competente do país terceiro, consoante o caso, e que conste da lista desses estabelecimentos e instalações referida no artigo 30.o

no quadro 1, entrada 1, a descrição do produto na segunda coluna passa a ter a seguinte redacção: Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos, com excepção dos alimentos para animais de companhia, que contenham essas proteínas, e alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, tal como definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 767/2009.

ii)

O título da secção 2 passa a ter a seguinte redacção: Importações de proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos, com excepção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas, e alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, tal como definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 767/2009.

b)

O capítulo II é alterado do seguinte modo:

i)

a secção 1 é alterada do seguinte modo:

no parágrafo introdutório, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redacção:

pt_1 d)

Devem ser provenientes de um estabelecimento ou uma instalação registados ou aprovados pela autoridade competente do país terceiro, consoante o caso, e que conste da lista desses estabelecimentos e instalações referida no artigos 30.o; e

e)

Devem ser acompanhadas, durante o transporte para o ponto de entrada na União onde se realizam os controlos veterinários, do certificado sanitário referido na coluna Certificados/modelos de documentos do quadro 1; ou

f)

Devem ser apresentadas no ponto de entrada na União onde se realizam os controlos veterinários acompanhadas de um documento correspondente ao modelo referido na coluna Certificados/modelos de documentos do quadro 2.

a)b)c)d)

a linha 17 do quadro 2 passa a ter a seguinte redacção: 17 Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação No caso das matérias destinadas à produção de biodiesel: matérias das categorias 1, 2 e 3 referidas nos artigos 8.o, 9.o e 10.o; No caso das matérias destinadas à produção de combustíveis renováveis referidos no anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra J: matérias das categorias 2 e 3 referidas nos artigos 9.o e 10.o; No caso das matérias destinadas ao fabrico de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo: matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alíneas c), d), e artigo 9.o, alínea f), subalínea i), e matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, excepto nas alíneas c) e p); No caso das matérias destinadas a outros fins: matérias de categoria 1 referidas no artigo 8.o, alíneas b), c) e d), matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alíneas c) e d), e artigo 9.o, alínea f), subalínea i), e matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, excepto nas alíneas c) e p). As gorduras fundidas devem cumprir os requisitos enunciados na secção 9. Países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e, no caso das matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE. Anexo XV, capítulo 10 (B).

ii)

na secção 9, a subalínea iii) da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

iii)

no caso de matérias destinadas à produção de combustíveis renováveis referidas no anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra J, do presente regulamento, de matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e de matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o daquele regulamento,

iv)

no caso de outras matérias, de matérias de categoria 1 referidas no artigo 8.o, alíneas b), c) e d), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, de matérias da categoria 2 referidas no artigo 9.o, alíneas c) e d), e alínea f), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 ou de matérias de categoria 3, excluindo as matérias referidas no artigo 10.o, alíneas c) e p), daquele regulamento;

(9) No anexo XV, o capítulo 10(B) passa a ter a seguinte redacção:

(9)

CAPÍTULO 10(B) Certificado sanitário

Para gorduras fundidas não destinadas ao consumo humano a utilizar para certos fins fora da cadeia alimentar animal, destinadas a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida PAÍS: Certificado veterinário para a UE I.1. Expedidor Nome Endereço Tel. I.2. Número de referência do certificado I.2.a. I.3. Autoridade central competente I.4. Autoridade local competente I.5. Destinatário Nome Endereço Código postal Tel. I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE Nome Endereço Código postal Tel. I.7. País de origem Código ISO I.8. Região de origem Código I.9. País de destino Código ISO I.10. Região de destino Código I.11. Local de origem Nome Número de aprovação Endereço Nome Número de aprovação Endereço Nome Número de aprovação Endereço I.12. Local de destino Entreposto aduaneiro Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.13. Local de carregamento I.14. Data de partida I.15. Meios de transporte Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outro Identificação Referência documental I.16. PIF na entrada na UE I.17. I.18. Descrição da mercadoria I.19. Código do produto (Código SH) I.20. Quantidade I.21. Temperatura dos produtos Ambiente De refrigeração De congelação I.22. Número de embalagens I.23. Número dos selos/dos contentores I.24. Tipo de embalagem I.25. Mercadorias certificadas para: Uso técnico I.26. Para trânsito através da UE para um país terceiro País terceiro Código ISO I.27. Para importação ou admissão na UE I.28. Identificação das mercadorias Espécie (designação científica) Natureza da mercadoria Número de aprovação dos estabelecimentos Instalação de fabrico Número de embalagens Peso líquido Número do lote Parte II: Certificação PAÍS Gorduras fundidas não destinadas ao consumo humano a utilizar para certos fins fora da cadeia alimentar animal II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.o 1069/2009(1a), nomeadamente os artigos 8.o, 9.o e 10.o, e o Regulamento (UE) n.o 142/2011(1b), nomeadamente o anexo XIV, capítulo II, e certifica que as gorduras fundidas descritas no presente certificado: II.1. Consistem em gorduras fundidas não destinadas ao consumo humano que satisfazem os requisitos sanitários infra. II.2. Foram preparadas exclusivamente a partir dos seguintes subprodutos animais: II.2.1. no caso de matérias destinadas à produção de biodiesel, subprodutos animais referidos nos artigos 8.o, 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009; II.2.2. no caso de matérias destinadas à produção de combustíveis renováveis referidos no anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra J, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, os subprodutos animais referidos nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009; II.2.3. no caso de matérias destinadas a outros fins: (2)quer [- subprodutos animais que contenham resíduos de substâncias autorizadas ou contaminantes que excedam os níveis permitidos, a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, da Directiva 96/23/CE;] (2)e/quer [- produtos de origem animal declarados impróprios para o consumo humano devido à presença de corpos estranhos nesses produtos;] (2)e/quer [- animais e partes de animais mortos, que não os referidos nos artigos 8.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, que não foram abatidos nem mortos para consumo humano, incluindo animais mortos para fins de controlo de doenças;] (2)e/quer [- carcaças e partes de animais abatidos ou, no caso da caça, corpos e partes de animais mortos, próprios para consumo humano de acordo com a legislação da União, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano;] (2)e/quer [- carcaças e as seguintes partes provenientes de animais abatidos num matadouro e considerados aptos para abate para consumo humano no seguimento de uma inspecção ante mortem, ou corpos e as seguintes partes de animais de caça mortos para consumo humano em conformidade com a legislação da União: i) carcaças ou corpos e partes de animais rejeitados como impróprios para consumo humano em conformidade com a legislação da União, mas que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível a seres humanos ou animais, ii) cabeças de aves de capoeira, iii) couros e peles, incluindo aparas e fragmentos, cornos e pés, incluindo as falanges e os ossos do carpo e metacarpo, do tarso e metatarso de animais que não ruminantes, iv) cerdas de suíno, v) penas;] (2)e/quer [- sangue de animais que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível através do sangue aos seres humanos ou aos animais, obtido de animais que não ruminantes abatidos num matadouro após terem sido considerados aptos para abate para consumo humano no seguimento de uma inspecção ante mortem em conformidade com a legislação da União;] PAÍS Gorduras fundidas não destinadas ao consumo humano a utilizar para certos fins fora da cadeia alimentar animal II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b (2)e/quer [- subprodutos animais resultantes do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, incluindo ossos desengordurados, torresmos e lamas de centrifugação ou de separação resultantes da transformação do leite;] (2)e/quer [- produtos de origem animal ou géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, que já não se destinem ao consumo humano por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, defeitos de empacotamento ou outros defeitos dos quais não advenha nenhum risco para a saúde pública ou animal;] (2)e/quer [- alimentos para animais de companhia e alimentos para animais de origem animal, ou alimentos para animais que contenham subprodutos animais ou produtos derivados, que já não se destinem à alimentação de animais por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, defeitos de empacotamento ou outros defeitos dos quais não advenha nenhum risco para a saúde pública ou animal;] (2)e/quer [- sangue, placenta, lã, penas, pêlo, chifres, cascos e leite cru provenientes de animais vivos que não apresentavam sinais de qualquer doença transmissível através desse produto aos seres humanos ou aos animais;] (2)e/quer [- animais aquáticos, e partes desses animais, excepto mamíferos marinhos, que não apresentavam quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais;] (2)e/quer [- subprodutos animais de animais aquáticos provenientes de instalações ou estabelecimentos de fabrico de produtos destinados ao consumo humano;] (2)e/quer [- as seguintes matérias provenientes de animais que não apresentavam quaisquer sinais de doenças transmissíveis através dessas matérias aos seres humanos ou aos animais: i) conchas de moluscos com tecido mole ou carne, ii) os seguintes produtos provenientes de animais terrestres: subprodutos de incubação, ovos, subprodutos de ovos, incluindo cascas de ovos, iii) pintos do dia abatidos por razões comerciais;] (2)e/quer [- invertebrados aquáticos e terrestres, com excepção de espécies patogénicas para os seres humanos ou animais;] (2)e/quer [- animais e partes de animais das ordens Rodentia e Lagomorpha, com excepção de matérias de categoria 1, tal como referido no artigo 8.o, alínea a), subalíneas iii), iv) e v), e de categoria 2, tal como referido no artigo 9.o, alíneas a) a g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009;] (2)e/quer [- couros e peles, cascos, penas, lã, cornos, pêlo e peles com pêlo originários de animais mortos que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais;] (2)e/quer [- tecido adiposo de animais que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível através dessa matéria aos seres humanos ou aos animais, abatidos num matadouro e considerados aptos para abate para consumo humano no seguimento de uma inspecção ante mortem nos termos da legislação da União;] II.2.4. No caso de matérias destinadas a outros fins que não a produção de fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo ou a produção de combustíveis renováveis referidos no anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra J, do Regulamento (UE) n.o 142/2011: (2)quer [- matérias de risco especificadas tal como definidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;] PAÍS Gorduras fundidas não destinadas ao consumo humano a utilizar para certos fins fora da cadeia alimentar animal II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b (2)e/quer [- corpos inteiros ou partes de animais mortos que, aquando da eliminação, contenham matérias de risco especificadas tal como definidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;] (2)e/quer [- subprodutos animais derivados de animais que foram submetidos a tratamento ilegal, na acepção do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), da Directiva 96/22/CE ou do artigo 2.o, alínea b), da Directiva 96/23/CE;] (2)e/quer [- subprodutos animais que contenham resíduos de outras substâncias e contaminantes do ambiente enumerados no anexo I, grupo B, ponto 3, da Directiva 96/23/CE, se esses resíduos excederem o limite permitido estabelecido pela legislação da União ou, na ausência desta, pela legislação do Estado-Membro de importação.] II.3. As gorduras fundidas: a) foram submetidas a processamento em conformidade com o método …, conforme estabelecido no anexo IV, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, a fim de destruir os agentes patogénicos; b) foram marcadas antes da expedição para a União Europeia com triheptanoato de glicerol (GTH), de forma a atingir uma concentração mínima homogénea de pelo menos 250 mg de GTH por quilograma de gordura; c) no caso de gorduras fundidas provenientes de ruminantes, foi retirado o excesso de impurezas insolúveis acima de 0,15 % em peso; d) foram transportadas em condições que impedem a sua contaminação; e e) ostentam rótulos nas embalagens ou nos contentores com a menção «NÃO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO OU ANIMAL». II.4. No caso de matérias destinadas a utilização como fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo ou à produção de combustíveis renováveis referidos no anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra J, do Regulamento (UE) n.o 142/2011: (2)quer [Os produtos não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001(3), nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos; e os animais de onde provêm os produtos não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana.] (2)quer [Os produtos só contêm e só derivam de matérias de origem bovina, ovina ou caprina provenientes de animais que nasceram e foram criados permanentemente e abatidos num país ou numa região classificados como apresentando um risco negligenciável de EEB por uma decisão adoptada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.] Notas Parte I: Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada. Casas I.11 e I.12: Número de aprovação: o número de registo do estabelecimento ou da unidade emitido pela autoridade competente. Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para uma mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros. Casa I.15: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio); devem ser fornecidas informações em caso de descarregamento e recarregamento. Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 15.02; 15.03; 15.04; 15.05; 15.06; 15.16.10; 15.17 ou 15.18. PAÍS Gorduras fundidas não destinadas ao consumo humano a utilizar para certos fins fora da cadeia alimentar animal II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável). Casa I.25: Uso técnico: qualquer uso que não o consumo animal. Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação. Casa I.28: Instalação de fabrico: indicar o número de registo do estabelecimento de tratamento/processamento. Parte II: (1a) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1. (1b) JO L 54 de 26.2.2011, p. 1. (2) Riscar o que não interessa. (3) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos. Nota para a pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço. Veterinário oficial /Inspector oficial Nome (em maiúsculas): Cargo e título: Data: Assinatura: Carimbo:

(10) No anexo XVI, capítulo III, é aditada a seguinte secção 11:

(10)

Secção 11 Controlos oficiais relativos à hidrólise com subsequente eliminação

A autoridade competente deve efectuar controlos nos locais onde seja realizada hidrólise com subsequente eliminação, em conformidade com o anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra H. Tais controlos devem incluir, para verificar a coerência entre as quantidades de matérias hidrolisadas expedidas e eliminadas, controlos documentais: Os controlos devem ser efectuados regularmente com base numa avaliação do risco. Durante os doze primeiros meses de funcionamento, deve ser efectuada uma visita de controlo ao local onde se encontre um contentor de hidrólise, sempre que sejam recolhidas matérias hidrolisadas do contentor. Após os doze primeiros meses de funcionamento, deve ser efectuada uma visita de controlo a esses locais sempre que o contentor seja esvaziado e verificado para confirmar a ausência de corrosão e derrame, em conformidade com o anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra H, alínea j).

a)

Da quantidade de matérias que são hidrolisadas no local;

b)

Nos estabelecimentos ou instalações onde as matérias hidrolisadas são eliminadas.

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  1. 2011-07-29