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Decisão da Comissão de 8 de Fevereiro de 2011 relativa a uma participação financeira da União Europeia a favor dos Países Baixos na realização de estudos sobre a febre Q [notificada com o número C(2011) 554] (Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa) (2011/89/UE)

Em vigorVersão 2011-02-08desde 2011-02-09
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/89@2011-02-08/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO Descrição dos estudos técnicos e científicos sobre a epidemiologia da febre Q e a eficácia de eventuais medidas de controlo aplicáveis a ruminantes domésticos, referidos no artigo 1.o, n.o 1

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário, nomeadamente o artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir designado Regulamento Financeiro), nomeadamente o artigo 75.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir designadas normas de execução), nomeadamente o artigo 90.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União Europeia é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(2) A febre Q é uma doença zoonótica altamente contagiosa causada pelo organismo patogénico Coxiella burnetii, que está presente em quase todos os países do mundo. Muitos animais domésticos e selvagens podem ser portadores da doença, mas os bovinos, caprinos e ovinos são os principais reservatórios.

(3) Na UE, não existem regras harmonizadas no que respeita à notificação ou ao controlo de febre Q em animais. As medidas de controlo da doença são normalmente adoptadas a nível nacional, regional ou mesmo da exploração.

(4) Segundo o parecer da AESA de 27 de Abril de 2010, o impacto global da febre Q na saúde de pessoas e ruminantes domésticos nos Estados-Membros da UE é limitado. Não obstante, em determinadas circunstâncias epidemiológicas e para determinados grupos de risco, o impacto na saúde pública e, por conseguinte, na sociedade e/ou economia pode ser significativo.

(5) Em 2008 e 2009, registou-se, nos Países Baixos, um aumento importante de casos de febre Q em pessoas, do qual resultaram várias mortes. Os exames epidemiológicos realizados indicaram uma ligação com grandes explorações de cabras leiteiras na zona em questão, onde a produção deste tipo específico de leite se desenvolveu rapidamente na última década. Não obstante, o parecer da AESA anteriormente referido salientou que não se conhecem ainda com exactidão as razões da emergência de problemas clínicos na população animal em 2005 e do aumento de casos na população humana em 2007.

(6) Em 24 de Março de 2010, o Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade dos Alimentos neerlandês apresentou um pedido de co-financiamento, ao abrigo da Decisão 2009/470/CE, para a realização de estudos científicos e técnicos sobre a dinâmica da doença e a eficácia de possíveis medidas de controlo aplicáveis a ruminantes domésticos, como por exemplo a vacinação dos caprinos.

(7) Os estudos para os quais os Países Baixos solicitaram co-financiamento incidirão, nomeadamente, sobre os seguintes tópicos: i) caracterização dos diversos genótipos de Coxiella burnetii que existem em espécies animais distintas nos Países Baixos e diferenças em termos da sua virulência, se existirem; ii) patogenicidade do Coxiella burnetii em cabras prenhes e não prenhes; iii) a sobrevivência do Coxiella burnetii em estrume; e iv) meios adequados de desinfecção.

(8) Nos termos do artigo 22.o da Decisão 2009/470/CE, a União Europeia pode empreender ou ajudar os Estados-Membros ou as organizações internacionais a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação da UE no domínio veterinário, bem como ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinária.

(9) Deve ser concedida uma participação financeira na realização de estudos sobre a febre Q nos Países Baixos, uma vez que os resultados podem levar a novas ideias susceptíveis de contribuir para futuros desenvolvimentos da legislação veterinária na União, em especial no que respeita à eventual adopção de regras harmonizadas em matéria de monitorização e notificação desta doença.

(10) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, as medidas veterinárias devem ser financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(11) O pagamento da participação financeira deve estar sujeito à condição de os estudos planeados terem sido efectivamente realizados e de as autoridades terem apresentado à Comissão todas as informações necessárias.

(12) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A União Europeia concede aos Países Baixos assistência financeira para a realização de estudos sobre a febre Q, tal como sintetizados no anexo. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

2. Devem ser preenchidas as seguintes condições:

a) Os resultados dos estudos devem ser disponibilizados à Comissão e a todos os Estados-Membros e apresentados ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal;

b) O mais tardar em 31 de Março de 2012, os Países Baixos devem enviar à Comissão um relatório técnico e financeiro, sendo este último acompanhado de documentos justificativos que atestem as despesas efectuadas e os resultados obtidos.

Artigo 2.o

1. A participação máxima autorizada pela presente decisão nas despesas incorridas com os trabalhos referidos no artigo 1.o, n.o 1, é fixada em 500000 EUR, a ser financiada pela seguinte rubrica orçamental do Orçamento Geral da União Europeia para 2011:

Rubrica orçamental n.o 17.04.02.01: 500000 EUR.

2. A assistência financeira da União deve ser paga após a apresentação dos relatórios e documentos justificativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b).

Artigo 3.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2011. Pela Comissão John Dalli Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO Descrição dos estudos técnicos e científicos sobre a epidemiologia da febre Q e a eficácia de eventuais medidas de controlo aplicáveis a ruminantes domésticos, referidos no artigo 1.o, n.o 1

Projecto 1 Febre Q em caprinos envolve o cultivo de C. burnetii e a caracterização de C. burnetii dos diferentes genótipos existentes nos Países Baixos. Incide igualmente em aspectos como a sobrevivência do C. burnetii em estrume, as diferentes vias de infecção, o desenvolvimento de imunidade, a disseminação do C. burnetii em cabras prenhes e não prenhes e informações gerais sobre a patogénese da C. burnetii. Projecto 2 Análise da virulência das estirpes de C. burnetii em caprinos procura esclarecer se a actual estirpe existente nos caprinos dos Países Baixos é mais virulenta do que outras estirpes de C. burnetii. Projecto 3 Patogénese da febre Q estuda a patogénese das infecções por C. burnetii em caprinos; o papel da gestação na patogénese das infecções por C. burnetii; o desenvolvimento de imunidade celular e humoral; diferenças na virulência de estirpes de C. burnetii em caprinos e a imunidade protectora da infecção natural. Através do conhecimento da patogénese e da transmissão no interior do rebanho, os resultados dos testes de diagnóstico podem entender-se mais facilmente. Projecto 4 Inventário de estirpes de febre Q em bovinos, ovinos, cães e gatos estuda a relação entre as pessoas afectadas pela febre Q e possíveis fontes animais. O objectivo é comparar estirpes de febre Q encontradas em diferentes espécies animais com as estirpes encontradas em pessoas doentes. Este estudo é importante para permitir excluir outros animais que não as cabras leiteiras como fonte de infecções em pessoas. Projecto 5 Eficácia da vacinação compara estudos de campo anteriormente realizados, em especial em França, com novos estudos de campo empreendidos nos Países Baixos destinados a avaliar a eficácia da vacinação dos caprinos contra a febre Q. Projecto 6 Procura de meios adequados de desinfecção visa identificar produtos adequados para a desinfecção e determinar se certos materiais como a madeira, a palha, o solo e o estrume podem ser eficazmente desinfectados. O projecto inclui: i) a definição de critérios para produtos de desinfecção; ii) a inactivação de C. burnetii e esporos de C. burnetii em fluidos limpos; iii) a inactivação de C. burnetii e esporos de C. burnetii em materiais complexos e no estrume; iv) e a inactivação de C. burnetii e esporos de C. burnetii em superfícies complexas.

Versões

  1. 2011-02-08