Regulamento (UE) n.o 954/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Setembro de 2011 que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2011/954@2011-09-14/pt
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 estabelece as condições em que as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação de defesa dos interesses dos consumidores devem cooperar entre si e com a Comissão para garantir o cumprimento dessa legislação e o bom funcionamento do mercado interno e reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores.
(2) O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 dispõe que por legislação de defesa dos interesses dos consumidores se entendem as directivas transpostas para a ordem jurídica interna dos Estados-Membros e os regulamentos enumerados no anexo desse regulamento (anexo).
(3) Desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, vários dos actos legislativos enumerados no anexo foram revogados, tendo sido adoptada nova legislação.
(4) A Directiva 84/450/CEE foi revogada e substituída pela Directiva 2006/114/CE. Por conseguinte, a referência à Directiva 84/450/CEE deverá ser suprimida do anexo e substituída por uma referência aos artigos específicos da Directiva 2006/114/CE que visam a defesa dos interesses dos consumidores.
(5) Apesar de a Directiva 87/102/CEE ter sido revogada e substituída pela Directiva 2008/48/CE, esta não dispõe expressamente que as referências à Directiva 87/102/CEE, já revogada, devem ser entendidas como referências à Directiva 2008/48/CE. Por motivos de segurança jurídica, a referência à Directiva 87/102/CEE que figura no anexo deverá, consequentemente, ser substituída por uma referência à Directiva 2008/48/CE.
(6) A Directiva 89/552/CEE foi revogada e substituída pela Directiva 2010/13/UE. Nos termos do artigo 34.o, segundo parágrafo, da Directiva 2010/13/UE, as referências à Directiva 89/552/CEE devem ser entendidas como referências à Directiva 2010/13/UE. No entanto, por motivos de clareza, convém substituir a referência à Directiva 89/552/CEE que figura no anexo por uma referência aos artigos aplicáveis da Directiva 2010/13/UE.
(7) A Directiva 93/13/CEE não foi alterada pela Decisão 2002/995/CE, pelo que a referência a essa decisão deverá ser suprimida do anexo.
(8) A Directiva 94/47/CE foi revogada e substituída pela Directiva 2008/122/CE. Nos termos do artigo 18.o, segundo parágrafo, da Directiva 2008/122/CE, as referências à Directiva 94/47/CE devem ser entendidas como referências à Directiva 2008/122/CE. No entanto, por motivos de clareza, convém substituir a referência à Directiva 94/47/CE que figura no anexo por uma referência à Directiva 2008/122/CE.
(9) A Directiva 97/55/CE é uma directiva de alteração à Directiva 84/450/CEE, já revogada. Por conseguinte, a referência à Directiva 97/55/CE deverá ser suprimida do anexo.
(10) Por conseguinte, o anexo deverá ser alterado.
(11) É necessário avaliar a eficácia e a aplicação dos procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e analisar cuidadosamente a possível inclusão no respectivo anexo de outros actos legislativos que protegem os interesses dos consumidores, tendo em vista uma possível revisão desse regulamento destinada a proporcionar às autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação melhores meios para detectar, investigar e conseguir a cessação ou proibição de infracções que prejudiquem os interesses colectivos dos consumidores em situações transfronteiriças. Para esse efeito, a Comissão deverá apresentar, logo que possível e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2014 ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é alterado do seguinte modo:
1) É inserido o seguinte artigo:
Artigo 1.o
1)
Artigo 21.o-A Revisão
Até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da eficácia e da aplicação dos procedimentos previstos no presente regulamento e em que se analise cuidadosamente a eventual inclusão no anexo de outros actos legislativos que protejam os interesses dos consumidores. Este relatório deve basear-se numa avaliação externa e numa consulta alargada de todas as partes interessadas e ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.;
Artigo 1.o
2) O anexo é alterado de acordo com o anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Estrasburgo, em 14 de Setembro de 2011. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. Buzek Pelo Conselho O Presidente M. Dowgielewicz
ANNEX
ANEXO
O anexo ao Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é alterado do seguinte modo:
1)(1) A nota de rodapé (1) passa a ter a seguinte redacção: As directivas citadas nos pontos 6, 8 e 13 contêm disposições específicas.;
2)1. O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21): artigos 1.o, 2.o, alínea c), 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o.;
3)3.4. Os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção: Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66). Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1): artigos 9.o, 10.o, 11.o e 19.o a 26.o.;
4)6.7. Os pontos 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção: Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29). Directiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10).;
5) O ponto 9 é suprimido.