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Regulamento de Execução (UE) n.o 1019/2012 da Comissão de 6 de novembro de 2012 que altera o Regulamento (CE) n.o 1096/2009 no que se refere ao teor mínimo de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) como aditivo na alimentação de frangos de engorda e de patos (detentor da autorização BASF SE) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2012-11-06desde 2012-11-27
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2012/1019@2012-11-06/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. ANEXO 1.2.3.

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1) A enzima endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), pertencente à categoria de aditivos designada por aditivos zootécnicos, foi autorizada, por um período de 10 anos, como aditivo na alimentação de frangos de engorda e de patos pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2009 da Comissão e de perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1380/2007 da Comissão.

(2) Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor da autorização propôs a alteração dos termos da autorização da enzima em causa reduzindo o seu teor mínimo de 560 TXU/kg para 280 TXU/kg no que respeita à utilização em frangos de engorda e patos. O pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes.

(3) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade) concluiu, no parecer de 2 de fevereiro de 2012, que, nas novas condições de utilização propostas, a enzima em causa é eficaz à dose mínima solicitada de 280 TXU/kg. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização.

(4) Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5) Consequentemente, é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 1096/2009.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1096/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2012. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

ANNEX

ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1096/2009 passa a ter a seguinte redação:

ANEXO 1.2.3.

Número de identificação do aditivo Nome do detentor da autorização Aditivo Composição, fórmula química, descrição e método analítico Espécie ou categoria animal Idade máxima Teor mínimo Teor máximo Outras disposições Fim do período de autorização Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade. 4a62 BASF SE Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 Frangos de engorda — 280 TXU — Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. Dose máxima recomendada por quilograma de alimento completo em frangos de engorda e patos: 800 TXU. Para utilização em alimentos ricos em polissacáridos amiláceos e não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos). 7.12.2019 Patos 280 TXU

Composição do aditivo Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), com uma atividade mínima de:

Forma sólida: 5600 TXU/g

Forma líquida: 5600 TXU/ml

Caracterização da substância ativa Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713)

Método analítico Método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela ação da endo-1,4-beta-xilanase no substrato que contém xilano (arabinoxilano de trigo) a pH 3,5 e 55 °C

Versões

  1. 2012-11-06