Regulamento de Execução (UE) n.o 1019/2012 da Comissão de 6 de novembro de 2012 que altera o Regulamento (CE) n.o 1096/2009 no que se refere ao teor mínimo de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) como aditivo na alimentação de frangos de engorda e de patos (detentor da autorização BASF SE) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2012/1019@2012-11-06/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) A enzima endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), pertencente à categoria de aditivos designada por aditivos zootécnicos, foi autorizada, por um período de 10 anos, como aditivo na alimentação de frangos de engorda e de patos pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2009 da Comissão e de perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1380/2007 da Comissão.
(2) Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor da autorização propôs a alteração dos termos da autorização da enzima em causa reduzindo o seu teor mínimo de 560 TXU/kg para 280 TXU/kg no que respeita à utilização em frangos de engorda e patos. O pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes.
(3) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade) concluiu, no parecer de 2 de fevereiro de 2012, que, nas novas condições de utilização propostas, a enzima em causa é eficaz à dose mínima solicitada de 280 TXU/kg. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização.
(4) Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.
(5) Consequentemente, é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 1096/2009.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1096/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2012. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso
ANNEX
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1096/2009 passa a ter a seguinte redação:
ANEXO 1.2.3.
Número de identificação do aditivo Nome do detentor da autorização Aditivo Composição, fórmula química, descrição e método analítico Espécie ou categoria animal Idade máxima Teor mínimo Teor máximo Outras disposições Fim do período de autorização Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade. 4a62 BASF SE Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 Frangos de engorda — 280 TXU — Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. Dose máxima recomendada por quilograma de alimento completo em frangos de engorda e patos: 800 TXU. Para utilização em alimentos ricos em polissacáridos amiláceos e não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos). 7.12.2019 Patos 280 TXU
Composição do aditivo Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), com uma atividade mínima de:
Forma sólida: 5600 TXU/g
Forma líquida: 5600 TXU/ml
Caracterização da substância ativa Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713)
Método analítico Método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela ação da endo-1,4-beta-xilanase no substrato que contém xilano (arabinoxilano de trigo) a pH 3,5 e 55 °C