Regulamento de Execução (UE) n.o 10/2012 da Comissão de 6 de janeiro de 2012 que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 2 a 3 de janeiro de 2012 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de janeiro de 2012
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2012/10@2012-01-06/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação, nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do protocolo n.o 1 do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, abrem um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 15091010 e 15091090, inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente desse país para a União Europeia, no limite fixado para cada ano.
(2) O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação.
(3) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos para a emissão de certificados de importação, para uma quantidade total que ultrapassa o limite previsto para o mês de janeiro no n.o 2 do artigo 2.o do referido regulamento.
(4) Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível.
(5) Dado que o limite correspondente ao mês de janeiro já foi atingido, não pode ser emitido para o referido mês nenhum certificado de importação,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados a 2 e 3 de janeiro de 2012, a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são afetados de um coeficiente de atribuição de 91,091273 %. É suspensa para janeiro de 2012 a emissão de certificados de importação para as quantidades pedidas a partir de 9 de janeiro de 2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2012. Pela Comissão Em nome do Presidente, José Manuel Silva Rodríguez Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural