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Regulamento (UE) n.o 1166/2012 da Comissão de 7 de dezembro de 2012 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dicarbonato de dimetilo (E 242) em determinadas bebidas alcoólicas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2012-12-07desde 2012-12-28
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2012/1166@2012-12-07/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2) Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares.

(3) Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4) Foi apresentado, em 4 de outubro de 2011, um pedido de autorização da utilização de dicarbonato de dimetilo (E 242) para todos os produtos pertencentes à categoria 14.2.8 (Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool), que foi comunicado aos Estados-Membros.

(5) O dicarbonato de dimetilo (E 242) é utilizado na esterilização a frio de bebidas. Age contra fungos e bactérias, sendo particularmente útil para restringir a pasteurização. Esta utilização permite uma conservação eficaz das bebidas sem alterar o seu aroma e o seu sabor. Além disso, restringir a pasteurização seria mais rendível e mais ecológico. A utilização desta substância é atualmente autorizada em diversas categorias de bebidas alcoólicas e não alcoólicas.

(6) O dicarbonato de dimetilo (E 242) foi avaliado pela última vez em 2001 pelo Comité Científico da Alimentação Humana. Considera-se que não apresenta riscos toxicológicos, uma vez que, no limite de utilização de 250 mg/l, a substância é instável, decompondo-se em substâncias cujos resíduos são considerados inofensivos. Noutros termos, esta utilização não representa um risco para a saúde. Assim, justifica-se autorizar a utilização do dicarbonato de dimetilo (E 242) para a conservação de todos os produtos pertencentes à categoria 14.2.8 (Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool).

(7) Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Posto que a autorização da utilização de dicarbonato de dimetilo (E 242) para a conservação de todos os produtos pertencentes à categoria 14.2.8 constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(8) Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares, o anexo II, que estabelece a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as condições de utilização, é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização de dicarbonato de dimetilo (E 242) para a conservação de todos os produtos pertencentes à categoria 14.2.8 antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esse aditivo alimentar.

(9) O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

ANNEX

ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a entrada relativa ao aditivo E 242 na categoria de géneros alimentícios 14.2.8 Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool passa a ter a seguinte redação: E 242 Dicarbonato de dimetilo 250 (24) Período de aplicação: A partir de 28 de dezembro de 2012

Versões

  1. 2012-12-07