Gelex

Regulamento de Execução (UE) n.o 1181/2012 da Comissão de 10 de dezembro de 2012 que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2012 em certas zonas vitícolas

Em vigorVersão 2012-12-10desde 2012-12-14
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2012/1181@2012-12-10/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO Regiões geográficas em que é autorizado o aumento do limite de enriquecimento em conformidade com o artigo 1.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), nomeadamente o artigo 121.o, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo XV-A, ponto A.3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 dispõe que, nos anos em que as condições climáticas tenham sido excecionalmente desfavoráveis, os Estados-Membros podem solicitar que os limites estabelecidos para o aumento do título alcoométrico volúmico (enriquecimento) do vinho sejam aumentados, no máximo, 0,5 %.

(2) A Dinamarca, a Suécia e o Reino Unido solicitaram o aumento dos limites de enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2012, dado que as condições climáticas durante a época de produção foram excecionalmente desfavoráveis em certas regiões geográficas.

(3) Devido às condições climáticas excecionalmente desfavoráveis que se verificaram em 2012, os limites para o aumento do título alcoométrico natural fixados no anexo XV-A, ponto A.2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não permitem, em certas regiões vitícolas, a produção de vinhos com um título alcoométrico total adequado para os quais existe normalmente uma procura no mercado.

(4) É, por conseguinte, adequado autorizar, na Dinamarca, na Suécia e no Reino Unido, o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2012.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nas zonas geográficas enumeradas no anexo do presente regulamento, em derrogação do anexo XV-A, ponto A.2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas colhidas em 2012, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho provenientes de uvas colhidas em 2012 não deve exceder 3,5 % vol.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2012. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

ANNEX

ANEXO Regiões geográficas em que é autorizado o aumento do limite de enriquecimento em conformidade com o artigo 1.o

Estado-Membro Regiões geográficas Dinamarca Todas as regiões vitícolas Suécia Todas as regiões vitícolas Reino Unido Todas as regiões vitícolas

Versões

  1. 2012-12-10