Regulamento de Execução (UE) n.o 1267/2012 da Comissão de 21 de dezembro de 2012 que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2012/1267@2012-12-21/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 10011900, 10011100, ex10019120 (trigo mole, para sementeira), ex10019900 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 10021000, 10029000, 10051090, 10059000, 10071090 e 10079000 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.
(2) O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.
(3) Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 10011900, 10011100, ex10019120 (trigo mole, para sementeira), ex10019900 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 10021000, 10029000, 10051090, 10059000, 10071090 e 10079000 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.
(4) Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de janeiro de 2013, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.
(5) A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de janeiro de 2013, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2012. Pela Comissão Em nome do Presidente, José Manuel Silva Rodríguez Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANNEX
ANEXO I Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 1 de janeiro de 2013
Código NC Designação das mercadorias Direito de importação (EUR/t) 10011900 10011100 TRIGO duro de alta qualidade 0,00 de qualidade média 0,00 de baixa qualidade 0,00 ex10019120 TRIGO mole, para sementeira 0,00 ex10019900 TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira 0,00 10021000 10029000 CENTEIO 0,00 10051090 MILHO para sementeira, exceto híbrido 0,00 10059000 MILHO, com exclusão do milho para sementeira 0,00 10071090 10079000 SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira 0,00
ANEXO II Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I 1.2. 14.12.2012-20.12.2012
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010: (EUR/t) Trigo mole Milho Trigo duro, alta qualidade Trigo duro, qualidade média Trigo duro, baixa qualidade Bolsa Minnéapolis Chicago — — — Cotação 263,55 213,34 — — — Preço FOB EUA — — 259,19 249,19 229,19 Prémio Golfo — 18,17 — — — Prémio Grandes Lagos 25,89 — — — — Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010: Despesas de transporte: Golfo do México — Roterdão 14,52 EUR/t Despesas de transporte: Grandes Lagos — Roterdão 46,05 EUR/t