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Regulamento de Execução (UE) n.o 155/2012 da Comissão de 21 de fevereiro de 2012 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

Em vigorVersão 2012-02-21desde 2012-03-14
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2012/155@2012-02-21/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o3.
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1) Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 620/2011 da Comissão foram introduzidas duas novas subposições, 85287115 e NC 85287191, no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. Ambas as subposições abrangem os aparelhos com um dispositivo baseado num microprocessador que incorporam um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo, capazes de receber sinais de televisão, designados descodificadores com uma função de comunicação. Segundo a redação das subposições, os aparelhos incluem os aparelhos que incorporem um dispositivo com a função de gravação ou de reprodução, desde que conservem o seu caráter essencial de um descodificador com uma função de comunicação.

(2) No interesse da segurança jurídica, é necessário clarificar o âmbito de aplicação destas novas subposições no que se refere aos termos modem e intercâmbio de informações interativo. Portanto, deve inserir-se uma nova nota complementar no capítulo 85 da Nomenclatura Combinada para assegurar uma interpretação uniforme dessas subposições em todo o território da União.

(3) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá, por conseguinte, ser alterado.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o3.

É aditada a seguinte nota complementar 3 ao capítulo 85 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento de Execução n.o 1006/2011 da Comissão: Na aceção das subposições 85287115 e 85287191, o termo modem abrange dispositivos ou equipamentos que modulam e desmodulam os sinais de entrada e de saída, como os modems V.90- ou os modems por cabo e outros dispositivos que utilizam tecnologias afins para acesso à Internet, tais como WLAN, RDIS e Ethernet. A extensão do acesso à Internet pode ser limitada por parte do prestador de serviços. Os aparelhos das referidas subposições têm de permitir um processo de comunicação nos dois sentidos, ou um fluxo de informações nos dois sentidos, para efeitos do fornecimento de um intercâmbio de informações interativo..

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2012. Pela Comissão Em nome do Presidente, Algirdas Šemeta Membro da Comissão

Versões

  1. 2012-02-21