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Regulamento de Execução (UE) n.o 257/2012 da Comissão de 22 de março de 2012 que fixa as restituições à exportação no setor da carne de bovino

Em vigorVersão 2012-03-22desde 2012-03-23
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2012/257@2012-03-22/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO Restituições à exportação no setor da carne de bovino aplicáveis a partir de 23 de março de 2012 Nota:

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), nomeadamente o artigo 164.o, n.o 2, e o artigo 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XV, desse regulamento e os preços praticados para esses produtos no mercado da União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2) Dada a situação atual no mercado da carne de bovino, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e os critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 168.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3) O artigo 164.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou as obrigações decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4) Só devem ser concedidas restituições em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal. Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

(5) O artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão, de 21 de novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada, prevê uma redução da restituição especial se a quantidade de peças de carne desossada destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % da mesma.

(6) As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1318/2011 da Comissão. Uma vez que devem ser fixadas novas restituições, esse regulamento deve ser revogado.

(7) A fim de evitar divergências com a situação atual do mercado, de evitar especulação no mercado e de assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas as restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 relativamente aos produtos constantes do anexo do presente regulamento, de acordo com os montantes nele fixados.

2. Para poderem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1, os produtos devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 e, em particular, ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir os requisitos em matéria de marcação de salubridade estabelecidos no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

No caso referido no artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007, a taxa de restituição aplicável aos produtos do código 0201 30 00 9100 é reduzida em 3,5 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 1318/2011.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2012. Pela Comissão Em nome do Presidente, José Manuel Silva Rodríguez Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

ANNEX

ANEXO Restituições à exportação no setor da carne de bovino aplicáveis a partir de 23 de março de 2012 Nota:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos da série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). Os outros destinos são definidos do seguinte modo: B00 todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da União). B02 B04 e destino EG. B03 Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo, Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 33.o e 42.o e, se for caso disso, no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1)]. B04 Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto. Código do produto Destino Unidade de medida Montante da restituição 0102 21 10 9140 B00 EUR/100 kg peso vivo 12,9 0102 21 30 9140 B00 EUR/100 kg peso vivo 12,9 0102 31 00 9100 B00 EUR/100 kg peso vivo 12,9 0102 31 00 9200 B00 EUR/100 kg peso vivo 12,9 0102 90 20 9100 B00 EUR/100 kg peso vivo 12,9 0102 90 20 9200 B00 EUR/100 kg peso vivo 12,9 0201 10 00 9110 B02 EUR/100 kg peso líquido 18,3 B03 EUR/100 kg peso líquido 10,8 0201 10 00 9130 B02 EUR/100 kg peso líquido 24,4 B03 EUR/100 kg peso líquido 14,4 0201 20 20 9110 B02 EUR/100 kg peso líquido 24,4 B03 EUR/100 kg peso líquido 14,4 0201 20 30 9110 B02 EUR/100 kg peso líquido 18,3 B03 EUR/100 kg peso líquido 10,8 0201 20 50 9110 B02 EUR/100 kg peso líquido 30,5 B03 EUR/100 kg peso líquido 17,9 0201 20 50 9130 B02 EUR/100 kg peso líquido 18,3 B03 EUR/100 kg peso líquido 10,8 0201 30 00 9050 US EUR/100 kg peso líquido 3,3 CA EUR/100 kg peso líquido 3,3 0201 30 00 9060 B02 EUR/100 kg peso líquido 11,3 B03 EUR/100 kg peso líquido 3,8 0201 30 00 9100 B04 EUR/100 kg peso líquido 42,4 B03 EUR/100 kg peso líquido 24,9 EG EUR/100 kg peso líquido 51,7 0201 30 00 9120 B04 EUR/100 kg peso líquido 25,4 B03 EUR/100 kg peso líquido 15,0 EG EUR/100 kg peso líquido 31,0 0202 10 00 9100 B02 EUR/100 kg peso líquido 8,1 B03 EUR/100 kg peso líquido 2,7 0202 20 30 9000 B02 EUR/100 kg peso líquido 8,1 B03 EUR/100 kg peso líquido 2,7 0202 20 50 9900 B02 EUR/100 kg peso líquido 8,1 B03 EUR/100 kg peso líquido 2,7 0202 20 90 9100 B02 EUR/100 kg peso líquido 8,1 B03 EUR/100 kg peso líquido 2,7 0202 30 90 9100 US EUR/100 kg peso líquido 3,3 CA EUR/100 kg peso líquido 3,3 0202 30 90 9200 B02 EUR/100 kg peso líquido 11,3 B03 EUR/100 kg peso líquido 3,8 1602 50 31 9125 B00 EUR/100 kg peso líquido 11,6 1602 50 31 9325 B00 EUR/100 kg peso líquido 10,3 1602 50 95 9125 B00 EUR/100 kg peso líquido 11,6 1602 50 95 9325 B00 EUR/100 kg peso líquido 10,3

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