Regulamento de Execução (UE) n.o 332/2012 do Conselho de 13 de abril de 2012 que altera o Regulamento (CE) n.o 130/2006 que cria um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China, e exclui a empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd da aplicação do direito definitivo
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2012/332@2012-04-13/pt
Índice
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia (Comissão), apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte: PROCEDIMENTO Medidas em vigor
(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo, que varia entre 0 % e 34,9 %, sobre as importações de ácido tartárico (AT) originário da República Popular da China (China). A taxa do direito anti-dumping definitivo instituído sobre o AT produzido pelo produtor-exportador chinês Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd. (Hangzhou Bioking) foi de 0 %.
Início de um reexame da caducidade e de um reexame das medidas em vigor no que diz respeito à empresa Hangzhou Bioking
(2) Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor, a Comissão recebeu, em 27 de outubro de 2009, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (regulamento de base).
(3) Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 26 de janeiro de 2011, por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia (aviso de início), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.
(4) No aviso de início, a Comissão anunciou também o início de um reexame das medidas em vigor no que diz respeito à Hangzhou Bioking em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1515/2001, a fim de permitir, se necessário, a alteração do Regulamento (CE) n.o 130/2006 à luz do relatório do órgão de recurso da OMC intitulado Mexico — Definitive Anti-dumping Measures on Beef and Rice (México — Medidas anti-dumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz). Segundo os pontos 305 e 306 deste relatório, um produtor-exportador que não tenha praticado dumping durante o período abrangido por um inquérito inicial deverá ser excluído do âmbito de aplicação da medida definitiva instituída no seguimento do dito inquérito e não pode ser objeto de um reexame por razões administrativas e de alteração de circunstâncias.
Início de um novo procedimento
(5) Em 29 de julho de 2011, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início de um inquérito anti-dumping nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, relativo às importações na União Europeia de ácido tartárico originário da China, limitado à empresa Hangzhou Bioking.
Exclusão da Hangzhou Bioking das medidas anti-dumping definitivas impostas pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006
(6) A empresa Hangzhou Bioking deverá ser excluída das medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006 a fim de não ser abrangida por dois processos anti-dumping simultaneamente,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 130/2006 é alterado do seguinte modo: No quadro do artigo 1.o, n.o 2, é suprimida a entrada relativa à empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd e a entrada Todas as outras empresas é substituída pela entrada Todas as outras empresas (com exclusão da Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd – código adicional TARIC A687).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2012. Pelo Conselho O Presidente N. Wammen