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Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho de 3 de maio de 2012 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

Em vigorVersão 2012-05-03desde 2012-05-04
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
    5. Artigo 5.o
    6. Artigo 6.o
    7. Artigo 7.o
    8. Artigo 8.o
    9. Artigo 9.o
    10. Artigo 10.o
    11. Artigo 11.o
    12. Artigo 12.o
    13. Artigo 13.o
    14. Artigo 14.o
    15. Artigo 15.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO I Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 2.o, n.os 1 e 2 Pessoas
  4. ANEXO II Lista das autoridades competentes nos Estados-Membros referidas no n.o 1 do artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 8.o, e endereço para notificações à Comissão Europeia
  5. A.
  6. B.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2012/237/PESC do Conselho, de 3 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2012/237/PESC prevê a adoção de medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que procuram impedir ou bloquear um processo político pacífico ou que agem de forma a pôr em causa a estabilidade da República da Guiné-Bissau. Essas medidas visam nomeadamente todos os que tenham tido um papel decisivo no motim de 1 de abril de 2010 e no golpe de Estado de 12 de abril de 2012 e que continuam a prejudicar o Estado de direito e o primado do poder civil. Essas medidas incluem o congelamento de fundos e de recursos económicos das pessoas singulares ou coletivas, das entidades e dos organismos constantes do anexo dessa decisão.

(2) Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, por conseguinte, nomeadamente tendo em vista assegurar a sua aplicação uniforme pelos agentes económicos de todos os Estados-Membros, é necessário adotar um ato da União que assegure a sua aplicação.

(3) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à ação e a um tribunal imparcial, bem como a proteção dos dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(4) Tendo em conta o perigo específico que a situação na Guiné-Bissau representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2012/237/PESC, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento.

(5) O procedimento de alteração das listas do Anexo I do presente regulamento deverá comportar a comunicação às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados dos motivos justificativos da sua inclusão na lista de modo a proporcionar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(6) Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser tornados públicos os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, assim como na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

(7) A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Fundos: ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i) Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii) Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii) Valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants e contratos sobre instrumentos derivados;

iv) Juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos;

v) Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

vi) Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;

vii) Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

b) Congelamento de fundos, qualquer ação destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou manipulação de fundos, ou o acesso aos mesmos, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza ou destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

c) Recursos económicos, ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

d) Congelamento de recursos económicos, qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

e) Território da União, os territórios aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas.

Artigo 2.o

1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob o controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2012/237/PESC, foram identificados como: i) praticantes ou apoiantes de atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade na República da Guiné Bissau ou que ii) estão associados a estas pessoas, entidades ou organismos que figuram na lista constante do Anexo I.

2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3. É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

1. O Anexo I deve incluir os motivos para inclusão dessas pessoas, entidades e organismos na lista.

2. O Anexo I indica igualmente, sempre que estejam disponíveis, informações que sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas coletivas, entidades e organismos, tais informações podem referir o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de atividade.

Artigo 4.o

1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, quando determinarem que os fundos ou recursos económicos em causa:

a) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas que figuram no Anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica.

2. O Estado-Membro que tenha concedido uma autorização ao abrigo do n.o 1, informa os outros Estados-Membros e a Comissão dessa autorização.

Artigo 5.o

1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) Os fundos ou os recursos económicos em questão foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo I da pessoa, entidade ou organismo referidos no artigo 2.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b) Os fundos ou os recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c) O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I; e

d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro onde a autorização é concedida.

2. O Estado-Membro em que tenha sido concedido uma autorização ao abrigo do n.o 1, informa os outros Estados-Membros e a Comissão dessa autorização.

Artigo 6.o

1. O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de: desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos ou instrumentos financeiros fiquem congelados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1.

a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no artigo 2.o foram incluídos no Anexo I,

2. O artigo 2.o, n.o 2, não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.

Artigo 7.o

1. O congelamento de fundos e recursos económicos ou a recusa da sua disponibilização, quando realizados de boa-fé, no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.

2. A proibição enunciada no artigo 2.o, n.o 2, não implica qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações iriam infringir a proibição em causa.

Artigo 8.o

1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constantes do Anexo I devem:

a) Comunicar imediatamente às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, identificadas nos sítios Web constantes do Anexo II, todas as informações que facilitem a observância do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, bem como transmitir, diretamente ou através dessas autoridades, essas informações à Comissão; e

b) Colaborar com essas autoridades na verificação dessas informações.

2. As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo devem ser utilizadas exclusivamente para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 9.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas tomadas por força do presente regulamento e comunicam entre si quaisquer outras informações pertinentes de que disponham a respeito do presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 10.o

A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 11.o

1. O Conselho altera o Anexo I em conformidade caso decida submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 2.o, n.o 1.

2. O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

4. A lista constante do Anexo I é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

Artigo 12.o

1. Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2. Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior dessas regras.

Artigo 13.o

Sempre que no presente regulamento se preveja uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar para esses intercâmbios são os indicados no Anexo II.

Artigo 14.o

O presente regulamento é aplicável:

a) No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 15.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2012. Pelo Conselho O Presidente N. Wammen

ANNEX

ANEXO I Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 2.o, n.os 1 e 2 Pessoas

Nome Informações sobre a identidade (data e local de nascimento (d.d.n. e l.d.n.), número do passaporte/ bilhete de identidade, etc.) Motivos para constar da lista Data de inclusão na lista 1. General António INJAI (t.c.p. António INDJAI) Nacionalidade: Guiné-Bissau d.d.n.: 20 de janeiro de 1955 l.d.n.: Encheia, Setor de Bissorá, Região de Oio, Guiné-Bissau Filiação: Wasna Injai e Quiritche Cofte Função oficial: Tenente-General – Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas António Injai esteve pessoalmente envolvido no planeamento e chefia do motim de 1 de abril de 2010, que culminou com a detenção ilegal do Primeiro-Ministro, Carlos Gomes Júnior, e do então Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, José Zamora Induta. António Injai exerceu pressões sobre o Governo para ser nomeado Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. 3.5.2012 BI nacional: desconhecido (Guiné-Bissau) Passaporte: Passaporte diplomático AAID00435 Data de emissão: 18.02.2010 Local de emissão: Guiné-Bissau Date de caducidade: 18.02.2013 António Indjai tem feito constantes declarações públicas ameaçando a vida de representantes das autoridades legítimas, nomeadamente contra o Primeiro Ministro, Carlos Gomes Junior, e minando o Estado de direito, limitando os poderes civis, alimentando um clima generalizado de impunidade e instabilidade no país. Durante o período eleitoral de 2012, na sua capacidade de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Injai voltou a ameaçar derrubar as autoridades eleitas e pôr termo ao processo eleitoral. António Injai esteve mais uma vez envolvido no planeamento operacional do golpe de Estado de 12 de abril 2012. No rescaldo do golpe, o primeiro comunicado do Comando Militar foi emitido pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, liderado pelo General Injai. Não se opôs nem se distanciou de forma alguma desta ação militar inconstitucional. 2. Major General Mamadu TURE (N'KRUMAH) (t.c.p. N’Krumah) Nacionalidade – Guiné–Bissau d.d.n. 26 de abril de 1947 Passaporte Diplomático n.o DA0002186 Data de emissão: 30.03.2007 Data de caducidade: 26.08.2013 Chefe-Adjunto do Estado-Maior das Forças Armadas. Membro do Comando Militar que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. 3.5.2012 3. General Augusto MÁRIO CÓ Chefe do Estado-Maior do Exército. Membro do Comando Militar que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. 3.5.2012 4. General Estêvão NA MENA Chefe do Estado-Maior da Marinha. Membro do Comando Militar que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. 3.5.2012 5. Brigadeiro-General Ibraima CAMARÁ (t.c.p. Papa Camará) Nacionalidade – Guiné– Bissau d.d.n. 11 de maio de 1964 Passaporte Diplomático n.o AAID00437 Data de emissão:18.02.2010 Data de caducidade: 18.02.2013 Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. Membro do Comando Militar que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. 3.5.2012 6. Tenente-Coronel Daba NAUALNA (t.c.p.. Daba Na Walna) Nacionalidade – Guiné-Bissau d.d.n. 6 de junho de 1966 Passaporte n.o SA 0000417 Data de emissão: 29.10.2003 Data de caducidade: 10.03.2013 Porta-voz do Comando Militar que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. 3.5.2012

ANEXO II Lista das autoridades competentes nos Estados-Membros referidas no n.o 1 do artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 8.o, e endereço para notificações à Comissão Europeia

A.

Autoridades competentes em cada Estado-Membro:

BÉLGICA http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA http://www.mfa.bg/en/pages/view/5519

REPÚBLICA CHECA http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA http://www1.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS http://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO www.fco.gov.uk/competentauthorities

B.

Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações: Comissão Europeia Serviço dos Instrumentos de Política Externa Unidade FPIS.2 CHAR 12/106 B-1049 Bruxelles/Brussel Bélgica E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu Tel. (32 2) 295 55 85 Fax: (32 2) 299 08 73

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  1. 2012-05-03