Gelex

Decisão da Comissão de 17 de agosto de 2012 que altera as Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE no que respeita aos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono [notificada com o número C(2012) 5715] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2012/498/UE)

Em vigorVersão 2012-08-17desde 2012-08-20
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2012/498@2012-08-17/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Alterações da Decisão 2010/2/UE
    2. Artigo 2.o Alterações da Decisão 2011/278/UE
    3. Artigo 3.o Destinatários
  2. ANNEX
  3. ANEXO I
  4. 2) a)
  5. ANEXO II

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, nomeadamente o artigo 10.o-A, n.os 1 e 13,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2010/2/UE da Comissão estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

(2) A Decisão 2011/278/UE da Comissão determina as regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE.

(3) Anualmente, podem ser acrescentados setores ou subsetores à lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, caso tenha sido demonstrado, por meio de um relatório analítico, que os setores ou subsetores em causa cumprem os critérios indicados no artigo 10.o-A, n.os 14 a 17, da Diretiva 2003/87/CE, na sequência de uma alteração com efeito substancial nas atividades desses mesmos setores ou subsetores.

(4) Alguns setores, relativamente aos quais não se detetou estarem expostos a um risco significativo de fuga de carbono ao nível NACE-4 na Decisão 2010/2/UE, foram desagregados, tendo-se procedido à avaliação de alguns dos seus subsetores, nos quais determinadas especificidades originam um impacto significativamente diferente do impacto do restante setor. A avaliação efetuada revelou que os subsetores Véus, mantas, mats, colchões, painéis e outros artefactos de fibras de vidro, não tecidos e Lã de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos possuem especificidades que permitem distingui-los claramente dos outros subsetores e satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no artigo 10.o-A, n.o 15, da Diretiva 2003/87/CE. Os subsetores Véus, mantas, mats, colchões, painéis e outros artefactos de fibras de vidro, não tecidos e Lã de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos devem, portanto, ser acrescentados à lista de setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

(5) O código 2614 ao nível NACE-4 (Fabricação de fibras de vidro) consiste em dois códigos Prodcom de 6 dígitos: 261411 Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados, de fibra de vidro e 261412 Véus, mantas, mats, colchões, painéis e outros artefactos de fibras de vidro, não tecidos. A Decisão 2010/2/UE considerou o subsetor abrangido pelo código Prodcom de 6 dígitos 261411 exposto a um risco significativo de fuga de carbono. Ao acrescentar-se o código Prodcom 261412 à lista de setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, todo o setor 2614 ao nível NACE-4 passaria a estar abrangido. Numa perspetiva de clareza e para evitar duplicações, acrescentou-se, portanto, o código 2614 ao nível NACE-4 na secção 1.2 da lista e suprimiu-se da secção 2 o código 261411.

(6) As Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o Alterações da Decisão 2010/2/UE

O anexo da Decisão 2010/2/UE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o Alterações da Decisão 2011/278/UE

O anexo I da Decisão 2011/278/UE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2012. Pela Comissão Connie Hedegaard Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO I

O anexo da Decisão 2010/2/UE é alterado do seguinte modo:

1) Na secção 1.2, após a entrada 2613, é inserida a seguinte entrada: Código NACE Descrição 2614 Fabricação de fibras de vidro.

2) A secção 2 é alterada do seguinte modo:

2) a)

É suprimida a seguinte entrada: Código Prodcom Descrição 261411 Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados, de fibra de vidro;

b)

Após a entrada 26821400, é inserida a seguinte entrada: Código Prodcom Descrição 26821610 Lã de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos.

ANEXO II

No anexo I da Decisão 2011/278/UE, a entrada correspondente ao parâmetro de referência relativo ao produto Lã mineral é substituída pelo seguinte: Parâmetro de referência relativo ao produto Definição dos produtos abrangidos Definição dos processos e emissões abrangidos (limites do sistema) Risco de fuga de carbono nos termos da Decisão 2010/2/UE para 2013 e 2014 Valor do parâmetro de referência (licenças de emissão/t) Lã mineral Produtos de isolamento com lã mineral para aplicações térmicas, acústicas e contra o fogo, fabricados à base de vidro, rocha ou escórias. Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados às fases de produção referentes à fundição, à desfibração e à injeção de aglutinantes, ao endurecimento e secagem e à moldagem. O consumo total de eletricidade dentro dos limites do sistema será tomado em consideração para determinar as emissões indiretas. Sim 0,682.

Versões

  1. 2012-08-17