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Regulamento de Execução (UE) n.o 49/2012 da Comissão de 19 de janeiro de 2012 que fixa as restituições à exportação no setor da carne de suíno

Em vigorVersão 2012-01-19desde 2012-01-20
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2012/49@2012-01-19/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO Restituições à exportação no setor da carne de suíno aplicáveis a partir de 20 de janeiro de 2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), nomeadamente os artigos 164.o, n.o 2, e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XVII, desse regulamento e os preços praticados para esses produtos no mercado da União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2) Atendendo à situação atual do mercado no setor da carne de suíno, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4) Só devem ser concedidas restituições a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal. Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

(5) As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1058/2011 da Comissão. Uma vez que há que fixar novas restituições, esse regulamento deve ser revogado.

(6) De forma a evitar divergências com a atual situação do mercado, a evitar especulação de mercado e a assegurar uma gestão eficiente, o presente Regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. São fixados no anexo, sob reserva da condição estabelecida no presente artigo, n.o 2, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respetivos montantes.

2. Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos relativos à marcação de salubridade previstos no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 1058/2011.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2012. Pela Comissão Em nome do Presidente, José Manuel Silva Rodríguez Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

ANNEX

ANEXO Restituições à exportação no setor da carne de suíno aplicáveis a partir de 20 de janeiro de 2012

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino da série A estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Código do produto Destino Unidade de medida Montante das restituições 0210 11 31 9110 A00 EUR/100 kg 54,20 0210 11 31 9910 A00 EUR/100 kg 54,20 0210 19 81 9100 A00 EUR/100 kg 54,20 0210 19 81 9300 A00 EUR/100 kg 54,20 1601 00 91 9120 A00 EUR/100 kg 19,50 1601 00 99 9110 A00 EUR/100 kg 15,20 1602 41 10 9110 A00 EUR/100 kg 29,00 1602 41 10 9130 A00 EUR/100 kg 17,10 1602 42 10 9110 A00 EUR/100 kg 22,80 1602 42 10 9130 A00 EUR/100 kg 17,10 1602 49 19 9130 A00 EUR/100 kg 17,10

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