Gelex

Regulamento de Execução (UE) n.o 506/2012 da Comissão de 14 de junho de 2012 relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kraški pršut (IGP)]

Em vigorVersão 2012-06-14desde 2012-07-05
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2012/506@2012-06-14/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. Classe 1.2. ESLOVÉNIA

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação Kraški pršut, apresentado pela Eslovénia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

(2) A 29 de março de 2010, foi notificada à Comissão uma declaração de oposição, apresentada pela Itália em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, motivada a título do artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Por carta de 14 de junho de 2010, a Comissão convidou as partes interessadas a efetuar as consultas adequadas.

(3) A 9 de novembro de 2010 foi notificado à Comissão um acordo estabelecido entre a Eslovénia e a Itália num prazo de seis meses, compreendendo as alterações ao caderno de especificações inicial, nomeadamente a supressão da localidade de Štanjel.

(4) Tal supressão afeta a área geográfica identificada, pelo que não pode ser considerada uma alteração menor.

(5) Nos termos do artigo 7.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão deve proceder de novo ao exame previsto no artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento.

(6) O pedido de registo da denominação Kraški pršut, alterada na sequência do acordo realizado entre a Eslovénia e a Itália, foi, por este motivo, publicado de novo no Jornal Oficial da União Europeia.

(7) Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2012. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

ANNEX

ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

Classe 1.2. ESLOVÉNIA

Kraški pršut (IGP)

Versões

  1. 2012-06-14